| Embargte |
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Advogado: TANIA ORMENI FRANCO |
| Embargdo |
Anibal de Almeida Dias
Advogado: LUIZ CARLOS ROSA VIANNA Advogado: MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/03/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 525/2007 Livro: 61 Folha(s): de 100 até 102 Data Registro: 22/03/2007 14:22:27 |
| 21/03/2007 |
Sentença Proferida
12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca da Capital Processo n° 208/03 (AP) Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos à execução contra ANÍBAL DE ALMEIDA DIAS e OUTROS, alegando, em síntese, que há excesso de execução por erros apurados nos cálculos, bem como ausência dos informes para se indicar a origem dos valores apresentados. Juntou documentos de fls. 05/96. Houve impugnação (fls. 98/99), alegando-se, em suma, que não houve o alegado excesso, bem como que os documentos apresentados nos autos são suficientes para embasar a execução, inexistindo os apontados erros de cálculo. O contador informou a fls. 101, manifestando-se as partes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, posto cuidar-se de matéria de direito, nos termos do art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com razão a embargante. Pelo que se verifica dos autos, bem como do informado pela contadoria judicial, não há possibilidade de apurar-se a correção dos cálculos apresentados, uma vez que estes não tiveram por base os demonstrativos que indicassem os valores mensais apurados como base. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados a estes, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. No caso, os documentos trazidos aos autos não são aptos a embasar os cálculos, eis que não se cuidam de planilhas indicativas dos valores devidos, as quais são fornecidas pelo órgão pagador. E, em se cuidando de conta elaborada sem qualquer base em tais informes, tal como observou a embargante, não há como se apurar a correção dos cálculos, seja por perito nomeado judicialmente, seja pelo contador judicial. Nos termos do art. 586 combinado com o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em título líquido e certo, sem o que, nula é a execução. Sendo ilíquido o título executivo, inexigível o crédito (art. 618, inciso I c.c. art. 741, inciso II, do Código de Processo Civil) e que enseja a procedência dos embargos à execução. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, declarando a nulidade da execução. Prossiga-se na execução, devendo os embargados providenciarem a apresentação de nova memória de cálculo, com base nos informes do órgão pagador. Arcarão os embargados com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em 10% sobre a diferença a ser encontrada entre o valor dos cálculos ora apresentados e a nova conta a ser apurada. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2007. SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE Juíza de Direito Sentença nº 525/2007 registrada em 22/03/2007 no livro nº 61 às Fls. 100/102: Ante o exposto, ACOLHO os embargos, declarando a nulidade da execução. Prossiga-se na execução, devendo os embargados providenciarem a apresentação de nova memória de cálculo, com base nos informes do órgão pagador. Arcarão os embargados com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em 10% sobre a diferença a ser encontrada entre o valor dos cálculos ora apresentados e a nova conta a ser apurada. |
| 03/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/05/2006 com origem no Processo Principal 583.53.2003.003733-9/000000-000 |
| 28/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/03/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 525/2007 Livro: 61 Folha(s): de 100 até 102 Data Registro: 22/03/2007 14:22:27 |
| 21/03/2007 |
Sentença Proferida
12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comarca da Capital Processo n° 208/03 (AP) Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos à execução contra ANÍBAL DE ALMEIDA DIAS e OUTROS, alegando, em síntese, que há excesso de execução por erros apurados nos cálculos, bem como ausência dos informes para se indicar a origem dos valores apresentados. Juntou documentos de fls. 05/96. Houve impugnação (fls. 98/99), alegando-se, em suma, que não houve o alegado excesso, bem como que os documentos apresentados nos autos são suficientes para embasar a execução, inexistindo os apontados erros de cálculo. O contador informou a fls. 101, manifestando-se as partes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, posto cuidar-se de matéria de direito, nos termos do art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com razão a embargante. Pelo que se verifica dos autos, bem como do informado pela contadoria judicial, não há possibilidade de apurar-se a correção dos cálculos apresentados, uma vez que estes não tiveram por base os demonstrativos que indicassem os valores mensais apurados como base. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados a estes, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. No caso, os documentos trazidos aos autos não são aptos a embasar os cálculos, eis que não se cuidam de planilhas indicativas dos valores devidos, as quais são fornecidas pelo órgão pagador. E, em se cuidando de conta elaborada sem qualquer base em tais informes, tal como observou a embargante, não há como se apurar a correção dos cálculos, seja por perito nomeado judicialmente, seja pelo contador judicial. Nos termos do art. 586 combinado com o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em título líquido e certo, sem o que, nula é a execução. Sendo ilíquido o título executivo, inexigível o crédito (art. 618, inciso I c.c. art. 741, inciso II, do Código de Processo Civil) e que enseja a procedência dos embargos à execução. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, declarando a nulidade da execução. Prossiga-se na execução, devendo os embargados providenciarem a apresentação de nova memória de cálculo, com base nos informes do órgão pagador. Arcarão os embargados com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em 10% sobre a diferença a ser encontrada entre o valor dos cálculos ora apresentados e a nova conta a ser apurada. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2007. SILVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE Juíza de Direito Sentença nº 525/2007 registrada em 22/03/2007 no livro nº 61 às Fls. 100/102: Ante o exposto, ACOLHO os embargos, declarando a nulidade da execução. Prossiga-se na execução, devendo os embargados providenciarem a apresentação de nova memória de cálculo, com base nos informes do órgão pagador. Arcarão os embargados com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em 10% sobre a diferença a ser encontrada entre o valor dos cálculos ora apresentados e a nova conta a ser apurada. |
| 03/05/2006 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 03/05/2006 com origem no Processo Principal 583.53.2003.003733-9/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |