| Reqte |
Izaura Camilotti Salvador
Advogado: Milton Vieira da Silva Advogado: Diego Filipe Machado Advogado: Pérsio Moreno Villalva |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1634/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 553: Ciente. Diante do certificado, torno sem efeito a decisão que determinou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Aguarde-se a quitação integral do incidente, conforme ordem cronológica. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 553: Ciente. Diante do certificado, torno sem efeito a decisão que determinou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Aguarde-se a quitação integral do incidente, conforme ordem cronológica. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2026 Teor do ato: Vistos. Constatada a regularidade do feito por meio do substabelecimento de fls. 489 e comprovante de regularidade do CPF do causídico a fls. 525. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Constatada a regularidade do feito por meio do substabelecimento de fls. 489 e comprovante de regularidade do CPF do causídico a fls. 525. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70529980-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2026 18:25 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2026 Teor do ato: Vistos. O credor originário cedeu 70% de seu crédito e os 30% restantes são devidos a título de honorários contratuais, conforme ajuste de fls. 250/252 e decisão que os reservou (fls. 266). Foi determinado o levantamento dos referidos honorários a fls. 409. A DEPRE reiterou este entendimento e entendeu pela suficiência do depósito realizado (fls. 449/450). Quanto ao levantamento dos honorários contratuais, nota-se que o contrato de fls. 250/252 menciona Pérsio Moreno Villalva, Milton Vieira Da Silva e Nilson Nei Moreira. No entanto, o formulário de fls. 465 tem como titular da conta de destino Villalva, Vieira e Moreira Sociedade de Advogados que não consta expressamente no contrato de honorários em tela. Entendimento recente do Tribunal de Justiça afasta a procuração específica conferindo poderes à pessoa jurídica, qual seja, a sociedade de advogados, desde que ela esteja devidamente identificada no instrumento de outorga: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de valores devidos à parte exequente por sociedade de advogados Possibilidade Procuração outorgada a advogados, com poderes para receber e dar quitação, integrantes de sociedade de advogados, devidamente identificada no instrumento de outorga Art. 105, §3º, do CPC e art. 15, §3º, do Estatuto da OAB Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido.(Agravo de Instrumento 2173002-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Município de Guarulhos Pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pela Sociedade de Advogados Indeferimento do requisitado Não cabimento Instrumento de procuração com previsão de cláusula expressa de receber e dar quitação Escorreita identificação da Sociedade de Advogados e dos advogados que a integram Artigos 105, § 3º, do CPC e 15, § 3º, do EOAB Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Agravo provido.(Agravo de Instrumento 2243106-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO - Decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores pela sociedade de advogados de que participam os patronos da exequente Hipótese em que a procuração foi outorgada individualmente aos advogados, com a expressa indicação da sociedade de advogados da qual fazem parte, atribuindo expressamente poderes especiais para receber e dar quitação - Atendidos os requisitos necessários ao respectivo levantamento, nos termos do art. 15, § 3º, do EOAB c.c. art. 105 - do CPC - Regra inserta no § 15 do art. 85 do CPC que não constitui óbice ao levantamento de valores pela sociedade de advogados Precedentes desta Corte Decisão reformada, para viabilizar o levantamento, pela sociedade de advogados, dos valores devidos à exequente. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019019-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) No caso, não foi apresentada nestes autos a procuração outorgada pela credora originária de modo a verificar se a pessoa jurídica titular do Formulário de MLE apresentado consta do mandato originário e, portanto, se tem poderes para receber e dar quitação conforme art. 105 do Código de Processo Civil; ou substabelecimento que o equivalha. De igual modo, não foi apresentado comprovante de regularidade do CPF do causídico responsável pelo levantamento, real credor da quantia, não mais a credora originária. Regularizem-se os pontos acima elencados. Int. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O credor originário cedeu 70% de seu crédito e os 30% restantes são devidos a título de honorários contratuais, conforme ajuste de fls. 250/252 e decisão que os reservou (fls. 266). Foi determinado o levantamento dos referidos honorários a fls. 409. A DEPRE reiterou este entendimento e entendeu pela suficiência do depósito realizado (fls. 449/450). Quanto ao levantamento dos honorários contratuais, nota-se que o contrato de fls. 250/252 menciona Pérsio Moreno Villalva, Milton Vieira Da Silva e Nilson Nei Moreira. No entanto, o formulário de fls. 465 tem como titular da conta de destino Villalva, Vieira e Moreira Sociedade de Advogados que não consta expressamente no contrato de honorários em tela. Entendimento recente do Tribunal de Justiça afasta a procuração específica conferindo poderes à pessoa jurídica, qual seja, a sociedade de advogados, desde que ela esteja devidamente identificada no instrumento de outorga: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de valores devidos à parte exequente por sociedade de advogados Possibilidade Procuração outorgada a advogados, com poderes para receber e dar quitação, integrantes de sociedade de advogados, devidamente identificada no instrumento de outorga Art. 105, §3º, do CPC e art. 15, §3º, do Estatuto da OAB Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido.(Agravo de Instrumento 2173002-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Município de Guarulhos Pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pela Sociedade de Advogados Indeferimento do requisitado Não cabimento Instrumento de procuração com previsão de cláusula expressa de receber e dar quitação Escorreita identificação da Sociedade de Advogados e dos advogados que a integram Artigos 105, § 3º, do CPC e 15, § 3º, do EOAB Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Agravo provido.(Agravo de Instrumento 2243106-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO - Decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores pela sociedade de advogados de que participam os patronos da exequente Hipótese em que a procuração foi outorgada individualmente aos advogados, com a expressa indicação da sociedade de advogados da qual fazem parte, atribuindo expressamente poderes especiais para receber e dar quitação - Atendidos os requisitos necessários ao respectivo levantamento, nos termos do art. 15, § 3º, do EOAB c.c. art. 105 - do CPC - Regra inserta no § 15 do art. 85 do CPC que não constitui óbice ao levantamento de valores pela sociedade de advogados Precedentes desta Corte Decisão reformada, para viabilizar o levantamento, pela sociedade de advogados, dos valores devidos à exequente. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019019-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) No caso, não foi apresentada nestes autos a procuração outorgada pela credora originária de modo a verificar se a pessoa jurídica titular do Formulário de MLE apresentado consta do mandato originário e, portanto, se tem poderes para receber e dar quitação conforme art. 105 do Código de Processo Civil; ou substabelecimento que o equivalha. De igual modo, não foi apresentado comprovante de regularidade do CPF do causídico responsável pelo levantamento, real credor da quantia, não mais a credora originária. Regularizem-se os pontos acima elencados. Int. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70486762-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 11:47 |
| 09/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80268977-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2026 11:29 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra o i. Patrono da parte autora o item 2 da decisão retro, bem como proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF da exequente junto à Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra o i. Patrono da parte autora o item 2 da decisão retro, bem como proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF da exequente junto à Receita Federal. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80263969-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 11:39 |
| 30/04/2026 |
Autos no Prazo
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| 17/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70397039-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 16:32 |
| 15/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70390306-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2026 15:06 |
| 11/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente acerca da comprovação de depósito juntada aos autos. 1. Manifeste-se a entidade devedora e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando eventual impugnação ao levantamento do valor depositado nestes autos. 2. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento tais como falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Providenciando desde já os documentos exigidos no Provimento CSM nº 2.753/2024, (Comprovação de situação cadastral - CPF e Procuração com poderes especificos da receber e dar quitação). 3. Nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do depósito na conta indicada pelo beneficiário e observarão, salvo decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente no momento do pagamento. 3.1 Imposto de renda: deverá a parte exequente, se o caso, declarar os valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. 4. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o prazo, com a juntada dos respectivos documentos necessários ao levantamento, à conclusão para determinação de expedição de MLE. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente acerca da comprovação de depósito juntada aos autos. 1. Manifeste-se a entidade devedora e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando eventual impugnação ao levantamento do valor depositado nestes autos. 2. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento tais como falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Providenciando desde já os documentos exigidos no Provimento CSM nº 2.753/2024, (Comprovação de situação cadastral - CPF e Procuração com poderes especificos da receber e dar quitação). 3. Nos termos do art. 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do depósito na conta indicada pelo beneficiário e observarão, salvo decisão judicial em contrário, o disposto na legislação vigente no momento do pagamento. 3.1 Imposto de renda: deverá a parte exequente, se o caso, declarar os valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardar cópia do(s) depósito(s), do qual poderá extrair todos os dados necessários. 4. Conforme Comunicado Conjunto N° 2047/2018, deverão os advogados, em caso de depósitos efetuados após 01/03/2017, preencher o formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o prazo, com a juntada dos respectivos documentos necessários ao levantamento, à conclusão para determinação de expedição de MLE. Intime-se. |
| 02/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70335171-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2026 10:04 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência às partes acerca do depósito. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Ciência às partes acerca do depósito. |
| 26/11/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Decisão - Juízo - DEPRE1 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1163/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZAURA CAMILOTTI SALVADOR (fls. 419/423) contra a decisão de fls. 409. Alega contradição, uma vez que o v. acórdão de fls. 353/361 determinou a restituição integral do valor de R$64.029,25 (sessenta e quatro mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) correspondente aos 30% dos honorários contratuais não cedidos, mas a DEPRE restituiu apenas R$24.445,11 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Requer seja conhecido e provido os embargos para eliminar a contradição, com consequente ofício à DEPRE para encaminhamento da diferença. A entidade devedora se manifestou às fls. 432/436, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados e caráter infringente. AOA COMERCIO ELETRONICO LTDA., F.A MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO LTDA., LS COMERCIO DIGITAL LTDA., MLV VENDAS COMERCIAL LTDA., UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA. e BRUNO MONTE SILVA aduziram que o comando do v. Acórdão foi cumprido corretamente. Requerem a rejeição dos embargos (fls. 429/431). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 419/423 e a eles nego provimento. Os embargos opostos possuem nítido caráter infringente. A decisão embargada de fls. 409 determinou o levantamento do valor que foi efetivamente transferido pela DEPRE a estes autos (fls. 394/401), qual seja, R$24.445,11. Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado, que se limitou a autorizar o levantamento da quantia disponível na conta judicial. A insurgência da parte se volta, em verdade, contra o cálculo do valor restituído pela DEPRE, matéria que extrapola os limites da decisão embargada e a via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito. Assim, mantenho o que foi determinado a fls. 409. A embargante pretende, em verdade, modificação do julgado, que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZAURA CAMILOTTI SALVADOR (fls. 419/423) contra a decisão de fls. 409. Alega contradição, uma vez que o v. acórdão de fls. 353/361 determinou a restituição integral do valor de R$64.029,25 (sessenta e quatro mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) correspondente aos 30% dos honorários contratuais não cedidos, mas a DEPRE restituiu apenas R$24.445,11 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Requer seja conhecido e provido os embargos para eliminar a contradição, com consequente ofício à DEPRE para encaminhamento da diferença. A entidade devedora se manifestou às fls. 432/436, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados e caráter infringente. AOA COMERCIO ELETRONICO LTDA., F.A MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO LTDA., LS COMERCIO DIGITAL LTDA., MLV VENDAS COMERCIAL LTDA., UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA. e BRUNO MONTE SILVA aduziram que o comando do v. Acórdão foi cumprido corretamente. Requerem a rejeição dos embargos (fls. 429/431). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 419/423 e a eles nego provimento. Os embargos opostos possuem nítido caráter infringente. A decisão embargada de fls. 409 determinou o levantamento do valor que foi efetivamente transferido pela DEPRE a estes autos (fls. 394/401), qual seja, R$24.445,11. Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado, que se limitou a autorizar o levantamento da quantia disponível na conta judicial. A insurgência da parte se volta, em verdade, contra o cálculo do valor restituído pela DEPRE, matéria que extrapola os limites da decisão embargada e a via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame do mérito. Assim, mantenho o que foi determinado a fls. 409. A embargante pretende, em verdade, modificação do julgado, que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80292339-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2025 20:45 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70670035-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 12:49 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70595313-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2025 10:34 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Banco/Agência/Conta fornecido(s)(as) pela(s) parte(s) no formulário anexado aos autos. Caso a parte tenha escolhido a opção "comparecer ao banco", providencie com urgência o levantamento na instituição financeira tendo em vista que o prazo do MLE já está em curso e expira em 90 (noventa) dias. |
| 17/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. O valor restituído pela DEPRE referente aos 30% não cedidos, corresponde ao total de R$ 24.445,11 conforme se denota no demonstrativo de calculo de fls.401. Diante disso, com os dados bancários preenchidos no formulário de fls.408 expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 24.445,11 observadas as cautelas e demais formalidades legais. No mais, digam se ainda há o que ser requerido. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O valor restituído pela DEPRE referente aos 30% não cedidos, corresponde ao total de R$ 24.445,11 conforme se denota no demonstrativo de calculo de fls.401. Diante disso, com os dados bancários preenchidos no formulário de fls.408 expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 24.445,11 observadas as cautelas e demais formalidades legais. No mais, digam se ainda há o que ser requerido. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0011441-57.2016.8.26.0053/77 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Izaura Camilotti Salvador - Vistos. Fls.394/401: a DEPRE disponibilizou para uma conta judicial vinculada a estes autos, a restituição do valor que corresponde aos 30% do credito prioritário não cedido da credora deste incidente. Ciência aos interessados. Para o levantamento, providenciem a juntada de um novo formulário de MLE, devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 125065/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP) |
| 09/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70524661-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/06/2025 10:57 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.394/401: a DEPRE disponibilizou para uma conta judicial vinculada a estes autos, a restituição do valor que corresponde aos 30% do credito prioritário não cedido da credora deste incidente. Ciência aos interessados. Para o levantamento, providenciem a juntada de um novo formulário de MLE, devidamente preenchido. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.394/401: a DEPRE disponibilizou para uma conta judicial vinculada a estes autos, a restituição do valor que corresponde aos 30% do credito prioritário não cedido da credora deste incidente. Ciência aos interessados. Para o levantamento, providenciem a juntada de um novo formulário de MLE, devidamente preenchido. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
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| 29/05/2025 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento parcial - DEPRE2 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2025 |
Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Disponibilização: 26/02/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 Página: 2453/2481 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. O valor transferido ao DEPRE ainda não foi devolvido a estes autos. Tendo em vista o v. Acórdão de fls. 353/361, oficie-se à DEPRE para que transfira a estes autos o valor correspondente aos 30% do crédito prioritário não cedido da credora Izaura Camilotti Salvador. O referido valor foi inicialmente depositado em uma conta judicial vinculada a estes autos, e posteriormente foi devolvido à DEPRE pelo Banco do Brasil, conforme documentos acostados aos autos em fls. 339/340 Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando providências necessárias a disponibilização do valor de prioridade referente ao credor deste requisitório, que foi devolvido à conta vinculada da DEPRE, conforme ofício enviado ao Banco do Brasil. O ofício deverá ser acompanhado das fls. 241/246, 265/266, 339/340, 353/361 e 370. Com a resposta, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 24/02/2025 |
Determinada Providências de Devolução de Valores - Precatório
Vistos. O valor transferido ao DEPRE ainda não foi devolvido a estes autos. Tendo em vista o v. Acórdão de fls. 353/361, oficie-se à DEPRE para que transfira a estes autos o valor correspondente aos 30% do crédito prioritário não cedido da credora Izaura Camilotti Salvador. O referido valor foi inicialmente depositado em uma conta judicial vinculada a estes autos, e posteriormente foi devolvido à DEPRE pelo Banco do Brasil, conforme documentos acostados aos autos em fls. 339/340 Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando providências necessárias a disponibilização do valor de prioridade referente ao credor deste requisitório, que foi devolvido à conta vinculada da DEPRE, conforme ofício enviado ao Banco do Brasil. O ofício deverá ser acompanhado das fls. 241/246, 265/266, 339/340, 353/361 e 370. Com a resposta, tornem conclusos. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70977872-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/10/2024 14:12 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2024 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o v. Acórdão de fls. 353/361, oficie-se à DEPRE para que transfira a estes autos o valor correspondente aos 30% do crédito prioritário não cedido da credora Izaura Camilotti Salvador, conforme comprovante de fls. 241. Encaminhem-se por e-mail cópias desta decisão e das fls. acima mencionadas. Com a juntada de comprovação da referida transferência, cls para determinações de expedição de MLE. Servirá a presente decisão como Oficio Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 14/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o v. Acórdão de fls. 353/361, oficie-se à DEPRE para que transfira a estes autos o valor correspondente aos 30% do crédito prioritário não cedido da credora Izaura Camilotti Salvador, conforme comprovante de fls. 241. Encaminhem-se por e-mail cópias desta decisão e das fls. acima mencionadas. Com a juntada de comprovação da referida transferência, cls para determinações de expedição de MLE. Servirá a presente decisão como Oficio Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Fls. 364 Ciência às partes do trânsito em julgado do V. Acórdão. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 17/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80043989-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2024 15:03 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 364 Ciência às partes do trânsito em julgado do V. Acórdão. |
| 16/02/2024 |
Certidão Juntada
|
| 16/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70072216-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 15:26 |
| 18/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70826251-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 17:40 |
| 09/10/2023 |
Ofício Requisitório - Devolução de Valores - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Devolução de Valores - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. No momento ainda existe impossibilidade técnica de envio deste incidente e do cumprimento de sentença para a UPEFAZ. Oficie-se à DEPRE, juntamente com copia do oficio do Banco do Brasil de fls.339-340, que comprova a devolução de valores que foram depositados a titulo de prioridade, para as providencia necessárias. Indefiro o pedido de fls. 305-309. Ora, não só os 30% ( honorários contratuais ), assim como a totalidade dovalor cedido, deverão aguardar o pagamento do ano de ordem cronológica. O fato de a parte autora ter cedido crédito que lhe pertencia não tem ocondão de fazer com o que o precatório não obedeça a fila de pagamentos. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 27/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No momento ainda existe impossibilidade técnica de envio deste incidente e do cumprimento de sentença para a UPEFAZ. Oficie-se à DEPRE, juntamente com copia do oficio do Banco do Brasil de fls.339-340, que comprova a devolução de valores que foram depositados a titulo de prioridade, para as providencia necessárias. Indefiro o pedido de fls. 305-309. Ora, não só os 30% ( honorários contratuais ), assim como a totalidade dovalor cedido, deverão aguardar o pagamento do ano de ordem cronológica. O fato de a parte autora ter cedido crédito que lhe pertencia não tem ocondão de fazer com o que o precatório não obedeça a fila de pagamentos. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70657250-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 10:19 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80230363-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 14:00 |
| 12/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2023 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às partes. |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, verifique a serventia a possibilidade de remessa à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, verifique a serventia a possibilidade de remessa à UPEFAZ. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70519003-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/07/2023 18:40 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. Não obstante, não há processo em grau de recurso ou impossibilidade técnica para remessa dos autos. Se há rpv para ser levantado, deverá a parte autora aguardar. No mais, verifique a serventia a possibilidade de remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. Não obstante, não há processo em grau de recurso ou impossibilidade técnica para remessa dos autos. Se há rpv para ser levantado, deverá a parte autora aguardar. No mais, verifique a serventia a possibilidade de remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70393120-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/05/2023 15:52 |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. retro, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência à parte adversa acerca do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. retro, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se e aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70549988-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 13:07 |
| 15/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 04/07/2022 |
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 30/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que tem nítida finalidade infringente do julgado, pois não visa corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis que refere nos embargos e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existe dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre oque se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70379696-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/06/2022 10:28 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que há cessão de crédito e que também há depósito relativo à prioridade. Desta forma, os cessionários não podem ser beneficiados por esse pagamento. Assim, com cópia do depósito às fls. 259/264, oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores, que se encontram na conta nº 1.000.133.093.215, banco 001, agência 5905, para conta de origem nº 1.800.130.258.636, agência 5905-6. Defiro a substituição processual do(a) cedente Izaura Camilotti Salvador para os(a) cessionários(a) F. A. MAGAZINE COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI, inscrita no CNPJ n. 32.074.603/0001-24, com sede nesta cidade, à Rua Itabuna, nº 84 Jardim de São Roberto Guarulhos/SP, CEP: 07121-090; MLM VENDAS COMERCIAL EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, comsede na Rua José Tito de Figueiredo, 136, Vila Paulista, Guarulhos , SP, CEP: 07040-320, inscritano CNPJ/RFB sob o nº 42.024.542/0001-44; BRUNO MONTE SILVA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n. 05.913.646/0001-83, com sede nesta cidade, à Rua Cabo João Fagundes Machado, nº 26 fundos Parque Novo Mundo Guarulhos/SP, CEP: 02144-050; LS COMÉRCIO DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ n. 26.263.676/0001-61, com sede nesta cidade, à Rua Francisco Antunes, nº 463 Vila Augusta Guarulhos/SP CEP: 07040-010 e UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/RFB sob o nº 03.271.852/0001-01, com sede na Rua Estrela do Oeste, nº 124, Galpão C06, Jardim São Geraldo, Guarulhos, SP, CEP 07140-030; AOA COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI., inscrita no CNPJ n. 12.097.883/0001- 89, com sede nesta cidade, à Rua Itabuna, nº 84 Jardim de São Roberto Guarulhos/SP, CEP: 07121-090; Oficie-se ao DEPRE, com cópias desta, requerendo a substituição do cedente, observando-se a ausência de prioridade do cessionário. Ficam reservados os honorários em favor do Patrono do exequente que cedeu seu crédito nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da OAB. Anote-se, inclusive no SAJ. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP), Diego Filipe Machado (OAB 277631/SP) |
| 10/06/2022 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Verifico que há cessão de crédito e que também há depósito relativo à prioridade. Desta forma, os cessionários não podem ser beneficiados por esse pagamento. Assim, com cópia do depósito às fls. 259/264, oficie-se ao Banco do Brasil para devolução dos valores, que se encontram na conta nº 1.000.133.093.215, banco 001, agência 5905, para conta de origem nº 1.800.130.258.636, agência 5905-6. Defiro a substituição processual do(a) cedente Izaura Camilotti Salvador para os(a) cessionários(a) F. A. MAGAZINE COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI, inscrita no CNPJ n. 32.074.603/0001-24, com sede nesta cidade, à Rua Itabuna, nº 84 Jardim de São Roberto Guarulhos/SP, CEP: 07121-090; MLM VENDAS COMERCIAL EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, comsede na Rua José Tito de Figueiredo, 136, Vila Paulista, Guarulhos , SP, CEP: 07040-320, inscritano CNPJ/RFB sob o nº 42.024.542/0001-44; BRUNO MONTE SILVA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n. 05.913.646/0001-83, com sede nesta cidade, à Rua Cabo João Fagundes Machado, nº 26 fundos Parque Novo Mundo Guarulhos/SP, CEP: 02144-050; LS COMÉRCIO DIGITAL LTDA., inscrita no CNPJ n. 26.263.676/0001-61, com sede nesta cidade, à Rua Francisco Antunes, nº 463 Vila Augusta Guarulhos/SP CEP: 07040-010 e UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/RFB sob o nº 03.271.852/0001-01, com sede na Rua Estrela do Oeste, nº 124, Galpão C06, Jardim São Geraldo, Guarulhos, SP, CEP 07140-030; AOA COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI., inscrita no CNPJ n. 12.097.883/0001- 89, com sede nesta cidade, à Rua Itabuna, nº 84 Jardim de São Roberto Guarulhos/SP, CEP: 07121-090; Oficie-se ao DEPRE, com cópias desta, requerendo a substituição do cedente, observando-se a ausência de prioridade do cessionário. Ficam reservados os honorários em favor do Patrono do exequente que cedeu seu crédito nos termos do art. 22, § 4º do Estatuto da OAB. Anote-se, inclusive no SAJ. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80084951-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 08:46 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. Diante dos pedidos realizados a fls. 247 e a fls. 248/249, os quais foram apresentados posteriormente à manifestação da Fazenda Pública ocorrida a fls. 238/239, ad cautelam dê-se nova vista dos autos à FESP para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP) |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos pedidos realizados a fls. 247 e a fls. 248/249, os quais foram apresentados posteriormente à manifestação da Fazenda Pública ocorrida a fls. 238/239, ad cautelam dê-se nova vista dos autos à FESP para que se manifeste em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70232994-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2022 16:20 |
| 01/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70193118-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2022 08:37 |
| 25/03/2022 |
Desentranhado o Documento
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| 19/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.80036833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 10:59 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em 15 dias, acerca do pedido de cessão de crédito. Intime-se. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP) |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Digam as partes, em 15 dias, acerca do pedido de cessão de crédito. Intime-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70732315-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 10:17 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70729606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 11:40 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70729270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 10:32 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70723558-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 15:23 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70718174-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 10:10 |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70718054-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 09:35 |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1458/1476 |
| 08/11/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0517517-52.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 08/11/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. Advogados(s): Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP) |
| 05/11/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Expeça-se ofício requisitório comum. Aguarde-se a comunicação do DIPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Com a juntada do Ofício do DIPRE-TJ e regularizados os autos, encaminhe-se a execução judicial, via Distribuidor, ao Setor de Execuções da Capital, nos termos do Provimento CSM nº 894/2004. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |