| Reqte |
Eunice Hermogenes Gabriel
Advogada: Ana Claudia Gonçalves Vianna |
| Ent. Devedora |
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente que nesta data foi expedido ofício ao Depre, ficando disponível nos autos após assinatura do juízo. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Execução Fiscal - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente que nesta data foi expedido ofício ao Depre, ficando disponível nos autos após assinatura do juízo. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao requerente que nesta data foi expedido ofício ao Depre, ficando disponível nos autos após assinatura do juízo. |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70914524-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 14:16 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Diante do silêncio da FESP, passo a decidir. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, havia o entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o E. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento anterior, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do silêncio da FESP, passo a decidir. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, havia o entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o E. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento anterior, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso - genérica |
| 03/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado quanto ao alegado pelo exequente no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o executado quanto ao alegado pelo exequente no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70905887-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 15:38 |
| 06/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 03/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Expedi, nesta data, MLE conforme certificado nos autos principais. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 02/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi, nesta data, MLE conforme certificado nos autos principais. |
| 22/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à entidade devedora sobre depósito efetuado nos autos, relativo ao Precatório. Ausente impugnação, expeça-se MLE em favor do requerente, devendo permanecer retido nos autos os descontos obrigatórios. A fim de facilitar a análise pelo Cartório, deverá o requerente, além de apresentar formulário devidamente preenchido, providenciar a juntada do instrumento de procuração, caso ainda não o tenha feito Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e/ou extinção do precatório, a considerar que o depósito foi integral. Int. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 06/09/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Ciência à entidade devedora sobre depósito efetuado nos autos, relativo ao Precatório. Ausente impugnação, expeça-se MLE em favor do requerente, devendo permanecer retido nos autos os descontos obrigatórios. A fim de facilitar a análise pelo Cartório, deverá o requerente, além de apresentar formulário devidamente preenchido, providenciar a juntada do instrumento de procuração, caso ainda não o tenha feito Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e/ou extinção do precatório, a considerar que o depósito foi integral. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70711616-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/09/2023 12:04 |
| 26/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 25/06/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0418909-19.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 25/06/2019 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1838-1897 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a vinda do ofício comunicando o número de ordem, remetam-se o presente incidente, juntamente com o principal, ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. Advogados(s): Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB 335594/SP) |
| 18/06/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a vinda do ofício comunicando o número de ordem, remetam-se o presente incidente, juntamente com o principal, ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de regularidade ou irregularidade de incidente (precatório ou RPV) |
| 08/03/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0027084-12.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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