| Reqte |
Mario Matsuo
Advogado: Paulo Eduardo Mafra Cardoso |
| Sucessor | Gabriela Moraes Vilafranca |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso de Prazo - Parte Exequente - Satisfação do Crédito |
| 11/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que cadastrei o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme Formulário MLE juntado nos autos em nome de e MAGALI FRANCO e OOs. no valor de R$ 25.171,26 sob n° 20260211123756055639. Certifico, finalmente, que este foi encaminhado para conferência da Escrivã para posterior assinatura do(a) MM. Juiz(a). Nada Mais |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80257390-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 17:06 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 09/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão de Cartório - Decurso de Prazo - Parte Exequente - Satisfação do Crédito |
| 11/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que cadastrei o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme Formulário MLE juntado nos autos em nome de e MAGALI FRANCO e OOs. no valor de R$ 25.171,26 sob n° 20260211123756055639. Certifico, finalmente, que este foi encaminhado para conferência da Escrivã para posterior assinatura do(a) MM. Juiz(a). Nada Mais |
| 11/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80257390-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 17:06 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da homologação dos herdeiros de Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca e devida apresentação do testamento, defiro o levantamento do depósito para pagamento em favor de seus sucessores. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca: Fls. 304/305: O comprovante do depósito do ORPV foi apresentado. Fls. 332: O advogado apresentou o formulário de MLE preenchido. Fls. 326, 329: O advogado apresentou procuração no incidente. Anoto que, nos casos dos ORPVs estaduais, o valor que será levantado é o valor que consta na linha "Total depositado", coluna "Total atualizado", do comprovante de pagamento juntado, com a atualização monetária desde a data de seu depósito. 2. Fls. 391/427 e 428/434: Manifeste-se Fazenda do Estado de São Paulo acerca do pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros da cocredora Lidia Pereira Gennari, procedendo-se às necessárias anotações. Os documentos da habilitação dos herdeiros se encontram em fls. 392/427. Quinhões: conforme apresentados às folhas 422. 3. Com relação ao pedido de levantamento do crédito referente aos credores João Pereira de Souza e Lídia Pereira Gennari, indefiro o levantamento, pois não apresentado o inventário/arrolamento/testamento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024). A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. 4. Por fim, observo que houve levantamento referente aos demais credores no cumprimento de sentença. Logo, manifestem-se informando quais destes já obtiveram a satisfação do crédito para fins de extinção da execução em relação ao crédito deste incidente. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP) |
| 30/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Diante da homologação dos herdeiros de Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca e devida apresentação do testamento, defiro o levantamento do depósito para pagamento em favor de seus sucessores. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca: Fls. 304/305: O comprovante do depósito do ORPV foi apresentado. Fls. 332: O advogado apresentou o formulário de MLE preenchido. Fls. 326, 329: O advogado apresentou procuração no incidente. Anoto que, nos casos dos ORPVs estaduais, o valor que será levantado é o valor que consta na linha "Total depositado", coluna "Total atualizado", do comprovante de pagamento juntado, com a atualização monetária desde a data de seu depósito. 2. Fls. 391/427 e 428/434: Manifeste-se Fazenda do Estado de São Paulo acerca do pedido de habilitação de herdeiro(s) juntado aos autos. Prazo: 5 dias. O silêncio será considerado como anuência. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 7664 - "Impugnação", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Decorrido o prazo, sem impugnação, homologo, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros da cocredora Lidia Pereira Gennari, procedendo-se às necessárias anotações. Os documentos da habilitação dos herdeiros se encontram em fls. 392/427. Quinhões: conforme apresentados às folhas 422. 3. Com relação ao pedido de levantamento do crédito referente aos credores João Pereira de Souza e Lídia Pereira Gennari, indefiro o levantamento, pois não apresentado o inventário/arrolamento/testamento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel. Min . Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024). A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. 4. Por fim, observo que houve levantamento referente aos demais credores no cumprimento de sentença. Logo, manifestem-se informando quais destes já obtiveram a satisfação do crédito para fins de extinção da execução em relação ao crédito deste incidente. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70292967-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2025 11:32 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70195050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 17:02 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70194313-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 15:28 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/335 e 336/359: HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca e João Pereira de Souza, procedendo-se às necessárias anotações. Em tempo, deverá a parte credora interessada se manifestar neste incidente e nos autos do cumprimento de sentença quanto a satisfação da obrigação, indicando, se for o caso, os credores cujos débitos já foram levantados e satisfeitos, bem como daqueles que ainda falta ser levantado o valor, sob pena de presunção de satisfação, requerendo o que entender ser de direito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP) |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 313/335 e 336/359: HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a habilitação dos herdeiros do(a) coautor(a) Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca e João Pereira de Souza, procedendo-se às necessárias anotações. Em tempo, deverá a parte credora interessada se manifestar neste incidente e nos autos do cumprimento de sentença quanto a satisfação da obrigação, indicando, se for o caso, os credores cujos débitos já foram levantados e satisfeitos, bem como daqueles que ainda falta ser levantado o valor, sob pena de presunção de satisfação, requerendo o que entender ser de direito. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70869378-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:19 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80134542-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2024 22:15 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 313 e 331: Manifeste-se a Fesp quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca (documentos às folhas 314/331) e João Pereira de Souza (documentos às folhas 337/337), no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de levantamento em favor dos sucessores será analisado em momento oportuno. Ciente quanto aos MLEs de folhas 332 e 356 referente aos valores pertecentes aos sucessores de Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca e João Pereira de Souza. No mais, observo que o presente requisitório contém vários credores, conforme pode ser observado no ofício de folhas 295/298, e que a Entidade devedora juntou aos autos comprovante de pagamento referente a todos estes, conforme folhas 304/305. Logo, manifestem-se os demais requerentes, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 313 e 331: Manifeste-se a Fesp quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca (documentos às folhas 314/331) e João Pereira de Souza (documentos às folhas 337/337), no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de levantamento em favor dos sucessores será analisado em momento oportuno. Ciente quanto aos MLEs de folhas 332 e 356 referente aos valores pertecentes aos sucessores de Jandira Aparecida de Moraes Vilafranca e João Pereira de Souza. No mais, observo que o presente requisitório contém vários credores, conforme pode ser observado no ofício de folhas 295/298, e que a Entidade devedora juntou aos autos comprovante de pagamento referente a todos estes, conforme folhas 304/305. Logo, manifestem-se os demais requerentes, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 22/01/2024 |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70870575-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 10:34 |
| 26/10/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70870228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 09:35 |
| 05/08/2023 |
Autos no Prazo
regularizacao - Saneamento da Unidade Vencimento: 19/09/2023 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Vistos. Ante os termos da certidão retro, aguarde-se a apreciação do pedido formulado, bem como manifestação quanto à satisfação de seus créditos, por mais sessenta dias. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP) |
| 06/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante os termos da certidão retro, aguarde-se a apreciação do pedido formulado, bem como manifestação quanto à satisfação de seus créditos, por mais sessenta dias. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 1457/1464 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2021 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente trasladar cópia do pagamento junto aos autos de cumprimento de sentença, onde deverá solicitar o levantamento e juntar o formulário MLE, indicando ainda, se o valor satisfaz a execução para fins de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP) |
| 16/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Deverá o exequente trasladar cópia do pagamento junto aos autos de cumprimento de sentença, onde deverá solicitar o levantamento e juntar o formulário MLE, indicando ainda, se o valor satisfaz a execução para fins de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80126758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 10:41 |
| 11/09/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.19.80126758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 10:41 |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1416/1426 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB 136992/SP) |
| 02/07/2019 |
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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| 02/07/2019 |
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
Ofício - Comunicação Eletrônica de RPV - Comunicação |
| 29/06/2019 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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| 29/06/2019 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0427930-19.2019.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 28/06/2019 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com a comprovação do depósito nos autos principais ou no cumprimento de sentença, arquive-se o presente incidente. Int. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0016545-50.2004.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |