| Reqte |
Katia Aparecida Duarte Alves
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Cessionário |
Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda
Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba Advogada: Luciana Aparecida dos Santos |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesdo. |
para fins de intimação
Advogada: Darcylene Gomes Camandaroba |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? movimenta??o foi alterado para 06/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 21/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 06/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? intima??o foi alterado para 12/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1 |
| 22/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? movimenta??o foi alterado para 06/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 21/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 06/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ? intima??o foi alterado para 12/03/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2025 |
DEPRE Ofício Resposta
Ofício - Cart.Dig. Prazo de 5 dias - Juízo - DEPRE1 |
| 15/08/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Cessão de Crédito - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Não Publ. + Ofício Cessão de Crédito |
| 13/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0012858-06.2020.8.26.0053/07 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Katia Aparecida Duarte Alves - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - para fins de intimação - Execução nº 2024/000336 VISTOS 1. Fls. 351/387, 398 e 413/414 - Diante da concordância do patrono originário, conforme fls. 407/412, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) KÁTIA APARECIDA DUARTE ALVES (CPF: 023.472.358-00), em favor da cessionária INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0002-90), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 353/356, datado de 30/04/2024, protocolado nos autos em 30/04/2024. EP 0151742-32.2020.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 414, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2. Fls. 407/412 - O pedido dos patronos permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ. São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos. Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88. Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição - Decisório que merece reforma - Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios - Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320 - 13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE . RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des. Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des. Ricardo Feitosa ); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des. Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des. Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des. Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des. Marcelo L Theodósio). Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - INVIABILIDADE. Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais - Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total - Quantia que não mais atende a necessidades da parte - Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima - Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016 -33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE; por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais. Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior ( princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação). Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º. Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais. As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual. Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários). O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela. Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos. Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo. Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento - Fase de Execução de Sentença - Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863 - 38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). Agravo de Instrumento - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Precatório judicial - PRIORIDADE - Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais - Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial - Descabimento - Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária - A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298 -56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961 - 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des. Bandeira Lins. Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber. Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá -la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual. Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional. Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." Tudo isto posto, INDEFIRO o pedido de fls. 407/412. Intime-se. - ADV: DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 183890/SP), DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Execução nº 2024/000336 VISTOS 1. Fls. 351/387, 398 e 413/414 - Diante da concordância do patrono originário, conforme fls. 407/412, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) KÁTIA APARECIDA DUARTE ALVES (CPF: 023.472.358-00), em favor da cessionária INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0002-90), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 353/356, datado de 30/04/2024, protocolado nos autos em 30/04/2024. EP 0151742-32.2020.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 414, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2. Fls. 407/412 - O pedido dos patronos permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ. São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos. Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88. Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição - Decisório que merece reforma - Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios - Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320 - 13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE . RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des. Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des. Ricardo Feitosa ); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des. Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des. Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des. Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des. Marcelo L Theodósio). Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - INVIABILIDADE. Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais - Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total - Quantia que não mais atende a necessidades da parte - Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima - Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016 -33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE; por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais. Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior ( princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação). Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º. Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais. As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual. Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários). O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela. Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos. Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo. Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento - Fase de Execução de Sentença - Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863 - 38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). Agravo de Instrumento - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Precatório judicial - PRIORIDADE - Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais - Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial - Descabimento - Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária - A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298 -56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961 - 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des. Bandeira Lins. Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber. Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá -la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual. Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional. Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." Tudo isto posto, INDEFIRO o pedido de fls. 407/412. Intime-se. Advogados(s): Luciana Aparecida dos Santos (OAB 183890/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Execução nº 2024/000336 VISTOS 1. Fls. 351/387, 398 e 413/414 - Diante da concordância do patrono originário, conforme fls. 407/412, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) KÁTIA APARECIDA DUARTE ALVES (CPF: 023.472.358-00), em favor da cessionária INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA (CNPJ: 49.629.777/0002-90), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 353/356, datado de 30/04/2024, protocolado nos autos em 30/04/2024. EP 0151742-32.2020.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 414, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 2. Fls. 407/412 - O pedido dos patronos permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ. São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos. Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88. Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição - Decisório que merece reforma - Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios - Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320 - 13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE . RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des. Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des. Ricardo Feitosa ); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des. Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des. Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des. Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des. Marcelo L Theodósio). Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - INVIABILIDADE. Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais - Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total - Quantia que não mais atende a necessidades da parte - Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima - Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016 -33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE; por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais. Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior ( princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação). Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º. Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais. As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual. Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários). O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela. Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos. Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo. Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento - Fase de Execução de Sentença - Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863 - 38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). Agravo de Instrumento - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Precatório judicial - PRIORIDADE - Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais - Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial - Descabimento - Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária - A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298 -56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961 - 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des. Bandeira Lins. Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber. Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá -la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual. Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional. Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." Tudo isto posto, INDEFIRO o pedido de fls. 407/412. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 17/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71039778-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 13:22 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71013491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 11:29 |
| 05/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 371. Anote-se a advogada Darcylene Gomes Camandaroba OAB/SP 270.860, para fins desta intimação. 2. Fls. 351/387 e 398. Trata-se de cessão dos créditos da credora Katia Aparecida Duarte Alves em favor da cessionária Indústria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda. Para viabilizar a homologação da cessão de crédito ora em apreço, apresente a cessionária procuração "ad-judicia" com as devidas assinaturas, tendo em vista que a procuração juntada na fl. 371 não está assinada. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Darcylene Gomes Camandaroba (OAB 270860/SP) |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fl. 371. Anote-se a advogada Darcylene Gomes Camandaroba OAB/SP 270.860, para fins desta intimação. 2. Fls. 351/387 e 398. Trata-se de cessão dos créditos da credora Katia Aparecida Duarte Alves em favor da cessionária Indústria Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda. Para viabilizar a homologação da cessão de crédito ora em apreço, apresente a cessionária procuração "ad-judicia" com as devidas assinaturas, tendo em vista que a procuração juntada na fl. 371 não está assinada. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70629217-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 15:17 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 10/07/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. Vencimento: 06/03/2026 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2024 Teor do ato: A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Ato ordinatório
A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. |
| 30/04/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 18/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2023 |
Autos no Prazo
|
| 27/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2020 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.1 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1641/1665 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, pelo valor do incontroverso. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 26/06/2020 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0151742-32.2020.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 25/06/2020 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, pelo valor do incontroverso. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0029618-89.2004.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |