Incidente
Precatório (0010783-86.2023.8.26.0053) (09) Extinto
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Angela Pereira Soares
Advogada:  Natália Oliveira Leitão  
Advogada:  Julya Costa de Castro  
Advogada:  Luciana Chadalakian de Carvalho  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
30/01/2026 Arquivado Definitivamente
30/01/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
21/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
20/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado nos autos para homologação de cessão de crédito realizada mediante escritura pública. Ocorre que o requerimento foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, desde que instruída com a documentação necessária. Entretanto, conforme esclarecido posteriormente pelo Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atribuição da DEPRE somente se aplica nos casos em que a cessão é apresentada após a expedição do ofício requisitório. Antes disso, permanece sendo de competência do juízo da execução a análise e eventual homologação da cessão de crédito. Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá ser titularizado diretamente em nome do cessionário, que assume a posição processual do cedente. Assim, eventual homologação da cessão no presente incidente, ainda vinculado ao credor originário, implicaria futura inconsistência procedimental e rejeição pela DEPRE, pois o cadastro do crédito deverá ser realizado já em nome do cessionário, observando a cadeia sucessória e eventual reserva de honorários contratuais, quando houver. Diante do exposto, não conheço do pedido de homologação da cessão de crédito nestes autos. A parte interessada deverá formular o requerimento no âmbito do cumprimento de sentença, onde será analisado pelo juízo competente. Após eventual homologação, deverá a cessionária providenciar o cadastro de novo incidente de precatório em seu nome, com observância dos requisitos previstos nas normas aplicáveis. Determino, por fim, o cancelamento do presente incidente, com a devida baixa. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Julya Costa de Castro (OAB 479853/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP)
20/01/2026 Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de pedido formulado nos autos para homologação de cessão de crédito realizada mediante escritura pública. Ocorre que o requerimento foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, desde que instruída com a documentação necessária. Entretanto, conforme esclarecido posteriormente pelo Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atribuição da DEPRE somente se aplica nos casos em que a cessão é apresentada após a expedição do ofício requisitório. Antes disso, permanece sendo de competência do juízo da execução a análise e eventual homologação da cessão de crédito. Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá ser titularizado diretamente em nome do cessionário, que assume a posição processual do cedente. Assim, eventual homologação da cessão no presente incidente, ainda vinculado ao credor originário, implicaria futura inconsistência procedimental e rejeição pela DEPRE, pois o cadastro do crédito deverá ser realizado já em nome do cessionário, observando a cadeia sucessória e eventual reserva de honorários contratuais, quando houver. Diante do exposto, não conheço do pedido de homologação da cessão de crédito nestes autos. A parte interessada deverá formular o requerimento no âmbito do cumprimento de sentença, onde será analisado pelo juízo competente. Após eventual homologação, deverá a cessionária providenciar o cadastro de novo incidente de precatório em seu nome, com observância dos requisitos previstos nas normas aplicáveis. Determino, por fim, o cancelamento do presente incidente, com a devida baixa. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
19/09/2025 Pedido de Habilitação
23/09/2025 Pedido de Habilitação
29/09/2025 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
30/09/2025 Petição Intermediária
01/10/2025 Petição Intermediária
10/10/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
21/10/2025 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios
15/01/2026 Petição de Reiteração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.