| Reqte |
Felipe Soares da Silva
Advogada: Natália Oliveira Leitão Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho Advogada: Bruna Rocha Piovezan Advogado: Gilson Zacarias Sampaio |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado nos autos para homologação de cessão de crédito realizada mediante escritura pública. Ocorre que o requerimento foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, desde que instruída com a documentação necessária. Entretanto, conforme esclarecido posteriormente pelo Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atribuição da DEPRE somente se aplica nos casos em que a cessão é apresentada após a expedição do ofício requisitório. Antes disso, permanece sendo de competência do juízo da execução a análise e eventual homologação da cessão de crédito. Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá ser titularizado diretamente em nome do cessionário, que assume a posição processual do cedente. Assim, eventual homologação da cessão no presente incidente, ainda vinculado ao credor originário, implicaria futura inconsistência procedimental e rejeição pela DEPRE, pois o cadastro do crédito deverá ser realizado já em nome do cessionário, observando a cadeia sucessória e eventual reserva de honorários contratuais, quando houver. Diante do exposto, não conheço do pedido de homologação da cessão de crédito nestes autos. A parte interessada deverá formular o requerimento no âmbito do cumprimento de sentença, onde será analisado pelo juízo competente. Após eventual homologação, deverá a cessionária providenciar o cadastro de novo incidente de precatório em seu nome, com observância dos requisitos previstos nas normas aplicáveis. Determino, por fim, o cancelamento do presente incidente, com a devida baixa. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Bruna Rocha Piovezan (OAB 484540/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP) |
| 20/01/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de pedido formulado nos autos para homologação de cessão de crédito realizada mediante escritura pública. Ocorre que o requerimento foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, desde que instruída com a documentação necessária. Entretanto, conforme esclarecido posteriormente pelo Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atribuição da DEPRE somente se aplica nos casos em que a cessão é apresentada após a expedição do ofício requisitório. Antes disso, permanece sendo de competência do juízo da execução a análise e eventual homologação da cessão de crédito. Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá ser titularizado diretamente em nome do cessionário, que assume a posição processual do cedente. Assim, eventual homologação da cessão no presente incidente, ainda vinculado ao credor originário, implicaria futura inconsistência procedimental e rejeição pela DEPRE, pois o cadastro do crédito deverá ser realizado já em nome do cessionário, observando a cadeia sucessória e eventual reserva de honorários contratuais, quando houver. Diante do exposto, não conheço do pedido de homologação da cessão de crédito nestes autos. A parte interessada deverá formular o requerimento no âmbito do cumprimento de sentença, onde será analisado pelo juízo competente. Após eventual homologação, deverá a cessionária providenciar o cadastro de novo incidente de precatório em seu nome, com observância dos requisitos previstos nas normas aplicáveis. Determino, por fim, o cancelamento do presente incidente, com a devida baixa. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado nos autos para homologação de cessão de crédito realizada mediante escritura pública. Ocorre que o requerimento foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, desde que instruída com a documentação necessária. Entretanto, conforme esclarecido posteriormente pelo Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atribuição da DEPRE somente se aplica nos casos em que a cessão é apresentada após a expedição do ofício requisitório. Antes disso, permanece sendo de competência do juízo da execução a análise e eventual homologação da cessão de crédito. Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá ser titularizado diretamente em nome do cessionário, que assume a posição processual do cedente. Assim, eventual homologação da cessão no presente incidente, ainda vinculado ao credor originário, implicaria futura inconsistência procedimental e rejeição pela DEPRE, pois o cadastro do crédito deverá ser realizado já em nome do cessionário, observando a cadeia sucessória e eventual reserva de honorários contratuais, quando houver. Diante do exposto, não conheço do pedido de homologação da cessão de crédito nestes autos. A parte interessada deverá formular o requerimento no âmbito do cumprimento de sentença, onde será analisado pelo juízo competente. Após eventual homologação, deverá a cessionária providenciar o cadastro de novo incidente de precatório em seu nome, com observância dos requisitos previstos nas normas aplicáveis. Determino, por fim, o cancelamento do presente incidente, com a devida baixa. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Bruna Rocha Piovezan (OAB 484540/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP) |
| 20/01/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
Vistos. Trata-se de pedido formulado nos autos para homologação de cessão de crédito realizada mediante escritura pública. Ocorre que o requerimento foi apresentado antes da expedição do ofício requisitório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público, desde que instruída com a documentação necessária. Entretanto, conforme esclarecido posteriormente pelo Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atribuição da DEPRE somente se aplica nos casos em que a cessão é apresentada após a expedição do ofício requisitório. Antes disso, permanece sendo de competência do juízo da execução a análise e eventual homologação da cessão de crédito. Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do art. 44 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este deverá ser titularizado diretamente em nome do cessionário, que assume a posição processual do cedente. Assim, eventual homologação da cessão no presente incidente, ainda vinculado ao credor originário, implicaria futura inconsistência procedimental e rejeição pela DEPRE, pois o cadastro do crédito deverá ser realizado já em nome do cessionário, observando a cadeia sucessória e eventual reserva de honorários contratuais, quando houver. Diante do exposto, não conheço do pedido de homologação da cessão de crédito nestes autos. A parte interessada deverá formular o requerimento no âmbito do cumprimento de sentença, onde será analisado pelo juízo competente. Após eventual homologação, deverá a cessionária providenciar o cadastro de novo incidente de precatório em seu nome, com observância dos requisitos previstos nas normas aplicáveis. Determino, por fim, o cancelamento do presente incidente, com a devida baixa. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70022506-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 15/01/2026 10:04 |
| 16/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1959/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1959/2025 Teor do ato: "Ciência à parte REQUERENTE, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". Advogados(s): Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB 133551/SP), Natália Oliveira Leitão (OAB 519945/SP) |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência à parte REQUERENTE, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
"Ciência à parte REQUERIDA, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". |
| 22/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
"Ciência às partes, antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do COMUNICADO Nº 03/2025 - DEPRE". |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70983131-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 15:30 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70975542-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 10:39 |
| 26/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0010294-79.2005.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 27/11/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 15/01/2026 |
Petição de Reiteração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |