Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0015275-54.2005.8.26.0053) (157)
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antônio Marques da Silva
Advogada:  Marcela Cardozo da Silva Franzoni  
Advogado:  Getulio Cardozo da Silva  
Ent. Devedora  SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

Movimentações

Data Movimento
26/07/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
15/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2537/2026 Data da Publicação: 16/07/2026
14/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2537/2026 Teor do ato: Vistos. Como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, por todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento ou ausente alvará judicial do Juízo da Família e das Sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões), a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do mesmo Código. Assim, para apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do(a) coautor(a) falecido(a) prazo 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, DETERMINO, por ora, a regularização do pólo ativo da execução para que dele passe a constar o Espólio de Antônio Marques da Silva, devendo os valores depositados em seu favor permanecerem retidos nos autos até a regularização de sua representação processual. Intime-se. Advogados(s): Getulio Cardozo da Silva (OAB 70121/SP), Marcela Cardozo da Silva Franzoni (OAB 344538/SP)
14/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
14/07/2026 Indeferido o pedido
Vistos. Como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição, em primeiro lugar, pelo seu espólio ou, em segundo lugar, pelos seus sucessores, ou seja, por todos eles. Nessa esteira, para a segunda hipótese de sucessão processual, se não providenciado o inventário/arrolamento ou ausente alvará judicial do Juízo da Família e das Sucessões (vias judiciais aptas para definição dos herdeiros e seus quinhões), a habilitação DIRETA deverá ser providenciada por TODOS os sucessores, pois patente a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do mesmo Código. Assim, para apreciação do pedido de habilitação no Juízo da Fazenda, a petição deverá ser emendada para que dela constem TODOS os sucessores do(a) coautor(a) falecido(a) prazo 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, DETERMINO, por ora, a regularização do pólo ativo da execução para que dele passe a constar o Espólio de Antônio Marques da Silva, devendo os valores depositados em seu favor permanecerem retidos nos autos até a regularização de sua representação processual. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/10/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
02/03/2026 Petições Diversas
11/03/2026 Petições Diversas
11/06/2026 Pedido de Prazo
07/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.