| Reqte |
Eginia Neiva Capraro Uso
Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a vinda do Ofício de Rejeição de Requisitório retro, que dá conta da impossibilidade de pagamento do precatório diante das inconsistências informadas, o(s) exequente(s) deverão realizar novo peticionamento eletrônico do incidente, observando os dados corretos. Para os casos de rejeição do precatório por falecimento da parte exequente, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado para o Cumprimento de Sentença para sua devida homologação, e após, distribuição de novo(s) incidente(s) em nome dos próprio(s) herdeiro(s). Para os casos em que houver cessões de crédito protocoladas, os pedidos ficam desde já prejudicados, e novos pedidos de cessão de crédito deverão ser realizados em eventual(is) novo(s) incidente(s) distribuído(s). Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de cessões de crédito deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento supra), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Int. Advogados(s): Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 05/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ante a vinda do Ofício de Rejeição de Requisitório retro, que dá conta da impossibilidade de pagamento do precatório diante das inconsistências informadas, o(s) exequente(s) deverão realizar novo peticionamento eletrônico do incidente, observando os dados corretos. Para os casos de rejeição do precatório por falecimento da parte exequente, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado para o Cumprimento de Sentença para sua devida homologação, e após, distribuição de novo(s) incidente(s) em nome dos próprio(s) herdeiro(s). Para os casos em que houver cessões de crédito protocoladas, os pedidos ficam desde já prejudicados, e novos pedidos de cessão de crédito deverão ser realizados em eventual(is) novo(s) incidente(s) distribuído(s). Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de cessões de crédito deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento supra), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Int. |
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a vinda do Ofício de Rejeição de Requisitório retro, que dá conta da impossibilidade de pagamento do precatório diante das inconsistências informadas, o(s) exequente(s) deverão realizar novo peticionamento eletrônico do incidente, observando os dados corretos. Para os casos de rejeição do precatório por falecimento da parte exequente, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado para o Cumprimento de Sentença para sua devida homologação, e após, distribuição de novo(s) incidente(s) em nome dos próprio(s) herdeiro(s). Para os casos em que houver cessões de crédito protocoladas, os pedidos ficam desde já prejudicados, e novos pedidos de cessão de crédito deverão ser realizados em eventual(is) novo(s) incidente(s) distribuído(s). Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de cessões de crédito deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento supra), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Int. Advogados(s): Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 05/05/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Ante a vinda do Ofício de Rejeição de Requisitório retro, que dá conta da impossibilidade de pagamento do precatório diante das inconsistências informadas, o(s) exequente(s) deverão realizar novo peticionamento eletrônico do incidente, observando os dados corretos. Para os casos de rejeição do precatório por falecimento da parte exequente, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado para o Cumprimento de Sentença para sua devida homologação, e após, distribuição de novo(s) incidente(s) em nome dos próprio(s) herdeiro(s). Para os casos em que houver cessões de crédito protocoladas, os pedidos ficam desde já prejudicados, e novos pedidos de cessão de crédito deverão ser realizados em eventual(is) novo(s) incidente(s) distribuído(s). Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de cessões de crédito deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento supra), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0086072-71.2025.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 11/03/2025 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. Advogados(s): Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 10/03/2025 |
Determinada Expedição de Precatório/RPV
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório. Com a inclusão do precatório na ordem cronológica, e não havendo pagamento pendente de requisição de pequeno valor, remetam-se os autos à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 894/2004 do CSM. Int. |
| 08/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80072160-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 22:29 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Diante do Comunicado nº 66/2024 e as determinações constantes da ata de inspeção do C. Conselho Nacional de Justiça constantes do processo CNJ_PP nº 0000790- 71.2024.2.00.0000, manifeste-se a parte executada sobre o Precatório instaurado, no prazo de 10 dias. O silêncio será considerado como concordância. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 9403 - "Impugnação de Requisitório", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Advogados(s): Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
Diante do Comunicado nº 66/2024 e as determinações constantes da ata de inspeção do C. Conselho Nacional de Justiça constantes do processo CNJ_PP nº 0000790- 71.2024.2.00.0000, manifeste-se a parte executada sobre o Precatório instaurado, no prazo de 10 dias. O silêncio será considerado como concordância. Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - "Juntada de Termo de Ciência" ou 9403 - "Impugnação de Requisitório", conforme o caso, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. |
| 31/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0101933-47.2006.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |