Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0102492-04.2006.8.26.0053) (01) Cancelado
Tramitação prioritária
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo principal

Partes do processo

Reqte  JOSÉ ROBERTO KERSHAW
Advogado:  Wilson Luis de Sousa Foz  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogada:  Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio  
Advogada:  Tatiana Freire Pinto  
Advogado:  Altiere Pinto Rios Junior  
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Movimentações

Data Movimento
08/02/2019 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
07/02/2019 Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 499/500
07/02/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
30/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1618/1644
29/01/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, os requerentes - sucessores das autoras Heroína Santos Cruz Hershaw e Maria Aparecida Fernandes Crozariolli - formularam o pedido em nome próprio, destacando o crédito pertencente a cada um por força da partilha. No entanto, consoante o disposto nos §1º e 2º do artigo 5º da Portaria nº 9.095/14, a expedição de ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, substituído ou representado, bem assim "(...) É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário". Desta forma, a expedição do ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, posto que este é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Isto posto, em que pese o cálculo incontroverso ter sido feito em nome dos sucessores das autoras, os créditos são originários dessas, devendo os exequentes (herdeiros) apresentar planilha simples contendo o valor total devido a cada credor originário (principal, juros, desconto principal e hospitalar, total etc). Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Altiere Pinto Rios Junior (OAB 128030/SP), Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
04/12/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.