| Reqte |
JOSÉ ROBERTO KERSHAW
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz |
| Ent. Devedora |
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogada: Bruna Helena Alvarez de Oliveira Alecio Advogada: Tatiana Freire Pinto Advogado: Altiere Pinto Rios Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 499/500 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1618/1644 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, os requerentes - sucessores das autoras Heroína Santos Cruz Hershaw e Maria Aparecida Fernandes Crozariolli - formularam o pedido em nome próprio, destacando o crédito pertencente a cada um por força da partilha. No entanto, consoante o disposto nos §1º e 2º do artigo 5º da Portaria nº 9.095/14, a expedição de ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, substituído ou representado, bem assim "(...) É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário". Desta forma, a expedição do ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, posto que este é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Isto posto, em que pese o cálculo incontroverso ter sido feito em nome dos sucessores das autoras, os créditos são originários dessas, devendo os exequentes (herdeiros) apresentar planilha simples contendo o valor total devido a cada credor originário (principal, juros, desconto principal e hospitalar, total etc). Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Altiere Pinto Rios Junior (OAB 128030/SP), Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP) |
| 08/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2019 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação de fls. 499/500 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1618/1644 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, os requerentes - sucessores das autoras Heroína Santos Cruz Hershaw e Maria Aparecida Fernandes Crozariolli - formularam o pedido em nome próprio, destacando o crédito pertencente a cada um por força da partilha. No entanto, consoante o disposto nos §1º e 2º do artigo 5º da Portaria nº 9.095/14, a expedição de ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, substituído ou representado, bem assim "(...) É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário". Desta forma, a expedição do ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, posto que este é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Isto posto, em que pese o cálculo incontroverso ter sido feito em nome dos sucessores das autoras, os créditos são originários dessas, devendo os exequentes (herdeiros) apresentar planilha simples contendo o valor total devido a cada credor originário (principal, juros, desconto principal e hospitalar, total etc). Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. Advogados(s): Altiere Pinto Rios Junior (OAB 128030/SP), Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP) |
| 28/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
VISTOS. Indefiro a expedição do ofício requisitório. Com efeito, os requerentes - sucessores das autoras Heroína Santos Cruz Hershaw e Maria Aparecida Fernandes Crozariolli - formularam o pedido em nome próprio, destacando o crédito pertencente a cada um por força da partilha. No entanto, consoante o disposto nos §1º e 2º do artigo 5º da Portaria nº 9.095/14, a expedição de ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, substituído ou representado, bem assim "(...) É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário". Desta forma, a expedição do ofício requisitório deverá ocorrer com base no montante total devido ao credor originário, posto que este é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88). Isto posto, em que pese o cálculo incontroverso ter sido feito em nome dos sucessores das autoras, os créditos são originários dessas, devendo os exequentes (herdeiros) apresentar planilha simples contendo o valor total devido a cada credor originário (principal, juros, desconto principal e hospitalar, total etc). Cancele-se o presente incidente, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas, no prazo de 20 dias. No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70497645-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 18:18 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 1589/1616 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2018 Teor do ato: VISTOS. Para análise de expedição de ofício requisitório em relação a parte incontroversa, apresentem os exequentes a conta que acompanhou a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973. Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Altiere Pinto Rios Junior (OAB 128030/SP), Tatiana Freire Pinto (OAB 159666/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB 259681/SP) |
| 29/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2018 |
Decisão
VISTOS. Para análise de expedição de ofício requisitório em relação a parte incontroversa, apresentem os exequentes a conta que acompanhou a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973. Prazo: 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0102492-04.2006.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |