| Reqte |
Marilsa Guazzelli Lustoza
Advogada: Clelia Consuelo Bastidas de Prince Advogado: Rafael Jonatan Marcatto |
| Sucessor |
REGINA DE FÁTIMA SILVA DE ALMEIDA
Advogada: Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2716/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2716/2026 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros, pelo prazo suplementar de 30 dias. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros, pelo prazo suplementar de 30 dias. |
| 07/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2716/2026 Data da Publicação: 29/07/2026 |
| 27/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2716/2026 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros, pelo prazo suplementar de 30 dias. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 27/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2026 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros, pelo prazo suplementar de 30 dias. |
| 24/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70818297-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2026 11:24 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2653/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2653/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 441/443: Trata-se de embargos de declaração opostos por Emilia Gomes da Silva, representada por seu herdeiro, em face da decisão de fls. 415/421, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou indicação de processo de inventário judicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário para o recebimento de créditos judiciais não recebidos em vida pelo titular, pleiteando o levantamento imediato de seu respectivo quinhão. Instada a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a entidade devedora, Município de São Paulo, permaneceu em silêncio, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme devidamente certificado às fls. 465. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimentos jurisdicionais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento externado por este Juízo, buscando a reforma de mérito da decisão pela via processual inadequada. A decisão de fls. 415/421 foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao deferir a habilitação estritamente para fins processuais e resguardar que o levantamento de valores fique condicionado à comprovação do inventário e partilha, em observância ao princípio da continuidade registrária e às competências funcionais exclusivas do Juízo das Sucessões. A exigência de comprovação de partilha visa evitar riscos de pagamentos indevidos a herdeiros desconhecidos, sonegação tributária e preterição de eventuais credores do falecido, estando em estrita sintonia com os artigos 19 e 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição fática ou de direito a ser suprida na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Emilia Gomes da Silva, representada por seu herdeiro, mantendo integralmente a decisão de fls. 415/421, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, concedo à herdeira o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente o formal de partilha/escritura pública de inventário, conforme determinado anteriormente às fls. 415/421. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 22/07/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 441/443: Trata-se de embargos de declaração opostos por Emilia Gomes da Silva, representada por seu herdeiro, em face da decisão de fls. 415/421, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou indicação de processo de inventário judicial. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário para o recebimento de créditos judiciais não recebidos em vida pelo titular, pleiteando o levantamento imediato de seu respectivo quinhão. Instada a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a entidade devedora, Município de São Paulo, permaneceu em silêncio, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme devidamente certificado às fls. 465. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimentos jurisdicionais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento externado por este Juízo, buscando a reforma de mérito da decisão pela via processual inadequada. A decisão de fls. 415/421 foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao deferir a habilitação estritamente para fins processuais e resguardar que o levantamento de valores fique condicionado à comprovação do inventário e partilha, em observância ao princípio da continuidade registrária e às competências funcionais exclusivas do Juízo das Sucessões. A exigência de comprovação de partilha visa evitar riscos de pagamentos indevidos a herdeiros desconhecidos, sonegação tributária e preterição de eventuais credores do falecido, estando em estrita sintonia com os artigos 19 e 20 do Provimento CSM nº 2.753/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição fática ou de direito a ser suprida na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Emilia Gomes da Silva, representada por seu herdeiro, mantendo integralmente a decisão de fls. 415/421, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, concedo à herdeira o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente o formal de partilha/escritura pública de inventário, conforme determinado anteriormente às fls. 415/421. Intime-se. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1380/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1380/2026 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, representada por seu herdeiro, em face da decisão de fls. 415/421, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou indicação de processo de inventário judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autorizam a habilitação direta dos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, especialmente em se tratando de valores não recebidos em vida por servidor público. Considerando que o recurso possui nítido caráter infringente, uma vez que busca a reforma da decisão para afastar a exigência de inventário e permitir a habilitação direta, faz-se necessária a observância do princípio do contraditório. Dessa forma, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2019/003094 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, representada por seu herdeiro, em face da decisão de fls. 415/421, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário ou indicação de processo de inventário judicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autorizam a habilitação direta dos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, especialmente em se tratando de valores não recebidos em vida por servidor público. Considerando que o recurso possui nítido caráter infringente, uma vez que busca a reforma da decisão para afastar a exigência de inventário e permitir a habilitação direta, faz-se necessária a observância do princípio do contraditório. Dessa forma, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2026 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 31/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70332844-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2026 16:51 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2026 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 VISTOS. 1 - Fls. 402/414: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA AUREA BOMFIM, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA AUREA BOMFIM, falecida em 22/01/2024, (fls. 406 - certidão de óbito e CPF 663.907.378-15), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - EDSON BOMFIM ASSUNÇÃO (filho) (fls. 409 - RG 36.473.389-5 e CPF 396.967.578-24). 1.1 - Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Rafael Jonatan Marcatto, OAB/SP 141.237, e outro, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 407. 2 - Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0012212-18.2017.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2019/003094 VISTOS. 1 - Fls. 402/414: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA AUREA BOMFIM, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA AUREA BOMFIM, falecida em 22/01/2024, (fls. 406 - certidão de óbito e CPF 663.907.378-15), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - EDSON BOMFIM ASSUNÇÃO (filho) (fls. 409 - RG 36.473.389-5 e CPF 396.967.578-24). 1.1 - Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Rafael Jonatan Marcatto, OAB/SP 141.237, e outro, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 407. 2 - Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0012212-18.2017.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/11/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 16/10/2024 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLE. |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE |
| 20/08/2024 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Decisão Digitalizada
Execução nº 2019/003094 VISTOS 1. Fls. 253-276 e 281-284: Defiro a habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 267 - CPF 999.817.428-72), ante a regularidade da documentação trazida: A - REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 266 - RG. nº 35.785.163-8 SSP/SP e CPF nº 873.776.837-91)- Quinhão: 14,29%; B - DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 262 - RG nº 32.875.525-4 SSP/SP e CPF nº 314.468.108-36) Quinhão: 14,29%; C - ANDRE SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 260 - RG nº 32.875.524-2 SSP/SP e CPF nº 339.411.628-61) Quinhão: 14,29%; D - DEBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 263 - RG nº 41.438.021-6 SSP/SP e CPF nº 356.453.028-26) Quinhão: 14,29%; E - MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 265 - RG nº 41.437.573-7 SSP/SP e CPF nº 381.344.558-59) Quinhão: 14,28%; F - DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 261 e 283 - RG nº 49.279.666-X SSP/SP e CPF nº 411.673.728-32) Quinhão: 14,28%; G - INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 282 - RG nº 39.250.761-4 SSP/SP e CPF nº 466.857.488-00) Quinhão: 14,28%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ROSA MARIA SANDRONI M DE OLIVEIRA (OAB SP: 182.660), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 255, 256, 257, 258 e 259. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0134306-34.2006.8.26.0053. 2. Fls. 285-287: Anote-se a reserva de 30% a título de honorários contratuais, consoante contrato de fls. 287. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70645764-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 16:34 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: VISTOS 1. Fls. 324/326: nada a prover visto certidão de fls. 350. 2. Fls. 275/298, 343: Defiro a habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 282 - Certidão de óbito e CPF do falecido: 999.817.428-72), ante a regularidade da documentação trazida. Assim, habilito: A - REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 290 - documento pessoal - RG: 35.785.163-8 e CPF: 873.76.837-91) - Quinhão: 1/7; B - DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 285 - documento pessoal - RG: 32.875.525-4 e CPF: 314.468.108-36) - Quinhão: 1/7; C - ANDRÉ SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 283 - documento pessoal - RG: 32.875.524-2 e CPF: 39.41.628-61) - Quinhão: 1/7; D - DÉBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 286 - documento pessoal - RG: 41.438.021-6 e CPF: 356.453.028-26) - Quinhão:1/7; E - MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 289 - documento pessoal - RG: 41.437.573-7 e CPF: 381.34.58-59) - Quinhão: 1/7; F - DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 284 - documento pessoal - RG: 49.279.66-X e CPF: 41.673.728-32) - Quinhão: 1/7; G - INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 28 - documento pessoal - RG: 39.250.761-4 e CPF: 46.857.48-0) - Quinhão:1/7. 2.1 Anote-se, para fins de intimação: sucessores representados pelo patrono Rosa Maria Sandroni M de Oliveira (OAB/SP 182.60), conforme instrumentos de mandatos COM poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 344/348. 2.2 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 2.3 Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0012212-18.2017.8.26.0500. 2.4 Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 350, referente ao depósito de fls. 120/139, pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados, representados pelo patrono Rosa Maria Sandroni M de Oliveira (OAB/SP 182.60). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2.5 Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.6 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.7 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 2.6, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 3. Aguarde-se pagamento do remanescente. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 18/07/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS 1. Fls. 324/326: nada a prover visto certidão de fls. 350. 2. Fls. 275/298, 343: Defiro a habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 282 - Certidão de óbito e CPF do falecido: 999.817.428-72), ante a regularidade da documentação trazida. Assim, habilito: A - REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 290 - documento pessoal - RG: 35.785.163-8 e CPF: 873.76.837-91) - Quinhão: 1/7; B - DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 285 - documento pessoal - RG: 32.875.525-4 e CPF: 314.468.108-36) - Quinhão: 1/7; C - ANDRÉ SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 283 - documento pessoal - RG: 32.875.524-2 e CPF: 39.41.628-61) - Quinhão: 1/7; D - DÉBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 286 - documento pessoal - RG: 41.438.021-6 e CPF: 356.453.028-26) - Quinhão:1/7; E - MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 289 - documento pessoal - RG: 41.437.573-7 e CPF: 381.34.58-59) - Quinhão: 1/7; F - DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 284 - documento pessoal - RG: 49.279.66-X e CPF: 41.673.728-32) - Quinhão: 1/7; G - INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 28 - documento pessoal - RG: 39.250.761-4 e CPF: 46.857.48-0) - Quinhão:1/7. 2.1 Anote-se, para fins de intimação: sucessores representados pelo patrono Rosa Maria Sandroni M de Oliveira (OAB/SP 182.60), conforme instrumentos de mandatos COM poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 344/348. 2.2 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 2.3 Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0012212-18.2017.8.26.0500. 2.4 Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 350, referente ao depósito de fls. 120/139, pertencentes ao de cujus em favor dos herdeiros habilitados, representados pelo patrono Rosa Maria Sandroni M de Oliveira (OAB/SP 182.60). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2.5 Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.6 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 2.7 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 2.6, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 3. Aguarde-se pagamento do remanescente. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Expedição de documento
ag. expedição de MLE |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.71007762-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2023 20:31 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70988605-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2023 17:02 |
| 02/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 VISTOS. I Fls. 269 e 273/274 1 - Verifico que os valores referentes ao credor falecido PAULO RICARDO DE ALMEIDA estão retidos às fls. 150/151, referente ao deposito de fls. 130/132. 2 - Assim retificando as fls. apontadas na decisão de fls. 269, apresentado o contrato de honorários às fls. 260 (20%), DEFIRO o levantamento de 20% do crédito de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (retidos às fls. 150/151 depósito fls. 130/132) à titulo de honorários contratuais. Formulário MLE fls. 261. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3- Esclareça o patrono o pedido de levantamento de 30% do crédito do coautor a título de honorários contratuais, uma vez que o contrato indica o percentual de 20% (fls. 260). Prazo: 10 dias. 4 No tocante ao pedido de levantamento de "12 aumentos salariais (fls. 61 R$ 1.452,00)", esclareça a requerente o cálculo utilizado e qual é o valor exato que pleiteia o levantamento, de modo que deverá permanecer retido até ulterior deliberação o restante de 80% do crédito de PAULO RICARDO DE ALMEIDA. II DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1. Fls. 275/298: Para fins de habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 282 Certidão de óbito e CPF do falecido: 999.817.428-72), providencie o patrono instrumento de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo anotado para fins de controle: A REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 290 documento pessoal RG: 35.785.163-8 e CPF: 873.776.837-91) Quinhão: 50%; B DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 285 documento pessoal RG: 32.875.525-4 e CPF: 314.468.108-36) Quinhão: 8,3%; C ANDRÉ SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 283 documento pessoal RG: 32.875.524-2 e CPF: 339.411.628-61) Quinhão: 8,3%; D DÉBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 286 documento pessoal RG: 41.438.021-6 e CPF: 356.453.028-26) Quinhão: 8,3%; E MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 289 documento pessoal RG: 41.437.573-7 e CPF: 381.344.558-59) Quinhão: 8,3%; F DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 284 documento pessoal RG: 49.279.666-X e CPF: 411.673.728-32) Quinhão: 8,3%; G INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 288 documento pessoal RG: 39.250.761-4 e CPF: 466.857.488-00) Quinhão: 8,3%. Anote-se, para fins de intimação: sucessores representados pelo patrono Rosa Maria Sandroni M de Oliveira (OAB/SP 182.660), conforme instrumentos de mandatos SEM poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 277/281. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. III DEPÓSITO DE FLS. 300 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento PRIORIDADE COM SALDO em favor de Magda Duarte do Carmo (depósito(s) de 30/08/2023 EP(0012212-18.2017.8.26.0500) - fls. 300). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 313. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Magda Duarte do Carmo CPF(s): 064.442.388-97 ADVOGADO(S)/OAB(s) Clelia Consuelo Bastidas de Prince - OAB 163569/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: fls. 98 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Intimem-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira (OAB 182660/SP) |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2019/003094 VISTOS. I Fls. 269 e 273/274 1 - Verifico que os valores referentes ao credor falecido PAULO RICARDO DE ALMEIDA estão retidos às fls. 150/151, referente ao deposito de fls. 130/132. 2 - Assim retificando as fls. apontadas na decisão de fls. 269, apresentado o contrato de honorários às fls. 260 (20%), DEFIRO o levantamento de 20% do crédito de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (retidos às fls. 150/151 depósito fls. 130/132) à titulo de honorários contratuais. Formulário MLE fls. 261. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3- Esclareça o patrono o pedido de levantamento de 30% do crédito do coautor a título de honorários contratuais, uma vez que o contrato indica o percentual de 20% (fls. 260). Prazo: 10 dias. 4 No tocante ao pedido de levantamento de "12 aumentos salariais (fls. 61 R$ 1.452,00)", esclareça a requerente o cálculo utilizado e qual é o valor exato que pleiteia o levantamento, de modo que deverá permanecer retido até ulterior deliberação o restante de 80% do crédito de PAULO RICARDO DE ALMEIDA. II DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1. Fls. 275/298: Para fins de habilitação dos herdeiros de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 282 Certidão de óbito e CPF do falecido: 999.817.428-72), providencie o patrono instrumento de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo anotado para fins de controle: A REGINA DE FATIMA SILVA DE ALMEIDA (fls. 290 documento pessoal RG: 35.785.163-8 e CPF: 873.776.837-91) Quinhão: 50%; B DAVID KENNEDY MARINHO DE ALMEIDA (fls. 285 documento pessoal RG: 32.875.525-4 e CPF: 314.468.108-36) Quinhão: 8,3%; C ANDRÉ SCHNEIDER MARINHO DE ALMEIDA (fls. 283 documento pessoal RG: 32.875.524-2 e CPF: 339.411.628-61) Quinhão: 8,3%; D DÉBORA ROSEMBERG MARINHO DE ALMEIDA (fls. 286 documento pessoal RG: 41.438.021-6 e CPF: 356.453.028-26) Quinhão: 8,3%; E MARCOS ROBERTO JEAN MARINHO DE ALMEIDA (fls. 289 documento pessoal RG: 41.437.573-7 e CPF: 381.344.558-59) Quinhão: 8,3%; F DANIELA MARINHO DE ALMEIDA (fls. 284 documento pessoal RG: 49.279.666-X e CPF: 411.673.728-32) Quinhão: 8,3%; G INGRID BEATRIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (fls. 288 documento pessoal RG: 39.250.761-4 e CPF: 466.857.488-00) Quinhão: 8,3%. Anote-se, para fins de intimação: sucessores representados pelo patrono Rosa Maria Sandroni M de Oliveira (OAB/SP 182.660), conforme instrumentos de mandatos SEM poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 277/281. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. III DEPÓSITO DE FLS. 300 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento PRIORIDADE COM SALDO em favor de Magda Duarte do Carmo (depósito(s) de 30/08/2023 EP(0012212-18.2017.8.26.0500) - fls. 300). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 313. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Magda Duarte do Carmo CPF(s): 064.442.388-97 ADVOGADO(S)/OAB(s) Clelia Consuelo Bastidas de Prince - OAB 163569/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação: fls. 98 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Intimem-se. |
| 30/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70797018-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2023 12:02 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/09/2023 |
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
Ofício - Comunicação de disponibilização de pagamento - DEPRE 2.4 |
| 15/09/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - PRIORIDADE - AGO-23 |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70575477-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 13:47 |
| 20/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.23.70570758-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/07/2023 11:26 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: Vistos. Apresentado o contrato de honorários, defiro o levantamento dos 10% restantes não levantados a fls. 254/255, bem como os valores destacados pelo advogado relativos às primeiras parcelas pagas. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 14/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Deferido o Pedido
Vistos. Apresentado o contrato de honorários, defiro o levantamento dos 10% restantes não levantados a fls. 254/255, bem como os valores destacados pelo advogado relativos às primeiras parcelas pagas. Intime-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70115366-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 14:55 |
| 12/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 Vistos. Fls. 256/255: antes de analisar o pedido de levantamento do percentual a título de honorários contratuais do crédito de Paulo Ricardo de Almeida (retido às fls. 150), comprove o patrono as tentativas infrutíferas de localização dos sucessores do exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 01/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2019/003094 Vistos. Fls. 256/255: antes de analisar o pedido de levantamento do percentual a título de honorários contratuais do crédito de Paulo Ricardo de Almeida (retido às fls. 150), comprove o patrono as tentativas infrutíferas de localização dos sucessores do exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70543722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 16:22 |
| 08/08/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 22/06/2022 |
Expedição de documento
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO MLE |
| 27/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70312822-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 16:25 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/231: A compulsa aos autos e ao conteúdo da referida decisão evidencia que os embargos foram interpostos tempestivamente, não merecendo acolhimento, contudo. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF, E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). Dessa forma, diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 16/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229/231: A compulsa aos autos e ao conteúdo da referida decisão evidencia que os embargos foram interpostos tempestivamente, não merecendo acolhimento, contudo. Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF, E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). Dessa forma, diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 Vistos. 1. Fls. 229/231: Considerando os efeitosinfringentesdos embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,manifeste-sea parteembargada, no prazo de cinco dias. 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 17/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2022 |
Decisão
Execução nº 2019/003094 Vistos. 1. Fls. 229/231: Considerando os efeitosinfringentesdos embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,manifeste-sea parteembargada, no prazo de cinco dias. 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.22.70120527-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2022 15:41 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono originário, conforme decisão retro, junte a parte interessada o "Formulário MLE", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido Prazo: 10 dias. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. Fica a parte advertida que a não apresentação do formulário MLE inviabilizará o levantamento de valores. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 24/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato ordinatório
Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono originário, conforme decisão retro, junte a parte interessada o "Formulário MLE", nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, constante no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais, item: "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devidamente preenchido Prazo: 10 dias. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. Fica a parte advertida que a não apresentação do formulário MLE inviabilizará o levantamento de valores. |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 213 e ss.: O documento juntado não comprova o alegado, de modo que a base de cálculo de seus honorários contratuais, será o total recebido, que no caso corresponde ao valor depositado às fls. 185. Portanto, em complemento a decisão de fls. 186/188, autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico, na seguinte proporção: - 80% do crédito à exequente SELMA PINTO CPF/CNPJ 042.086.018-50, representada nos autos por André Pinto Dias, OAB/SP 234/939 (fls. 208); - 20% a título de honorários contratuais ao patrono originário: ADVOCACIA MARCATTO - CNPJ: 04.939.174/0001-75. Ainda, providencie o patrono originário a juntada do formulário MLE, para levantamento do respectivo importe que lhe foi reservado. No mais, aguarde-se quitação do Precatório. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 18/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2022 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. 213 e ss.: O documento juntado não comprova o alegado, de modo que a base de cálculo de seus honorários contratuais, será o total recebido, que no caso corresponde ao valor depositado às fls. 185. Portanto, em complemento a decisão de fls. 186/188, autorizo a expedição de mandado de levantamento eletrônico, na seguinte proporção: - 80% do crédito à exequente SELMA PINTO CPF/CNPJ 042.086.018-50, representada nos autos por André Pinto Dias, OAB/SP 234/939 (fls. 208); - 20% a título de honorários contratuais ao patrono originário: ADVOCACIA MARCATTO - CNPJ: 04.939.174/0001-75. Ainda, providencie o patrono originário a juntada do formulário MLE, para levantamento do respectivo importe que lhe foi reservado. No mais, aguarde-se quitação do Precatório. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70754228-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/12/2021 15:33 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70744140-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 15:06 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2277/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2277/2021 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 Vistos. Fls. 194/195: Em que pese a declaração do interessado, não há prova nos autos quanto ao suposto acordo celebrado com a exequente para utilização diversa da base de cálculo de seus honorários contratuais, que não o total recebido, que no caso corresponde ao valor depositado. Contudo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o antigo patrono comprove seu direito, sob pena de preclusão temporal. 2. Fls. 202/204: Intime-se a exequente para que retifique o formulário MLE indicando o valor a ser levantado. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Saliento, por oportuno, que na hipótese de ter sido firmado acordo com os antigos patronos quanto a majoração dos honorários, para que seja possível sua desconsideração, a parte deverá procurar sua desconstituição pela via judicial cabível, não bastando mera declaração nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 06/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2021 |
Decisão
Execução nº 2019/003094 Vistos. Fls. 194/195: Em que pese a declaração do interessado, não há prova nos autos quanto ao suposto acordo celebrado com a exequente para utilização diversa da base de cálculo de seus honorários contratuais, que não o total recebido, que no caso corresponde ao valor depositado. Contudo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o antigo patrono comprove seu direito, sob pena de preclusão temporal. 2. Fls. 202/204: Intime-se a exequente para que retifique o formulário MLE indicando o valor a ser levantado. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Saliento, por oportuno, que na hipótese de ter sido firmado acordo com os antigos patronos quanto a majoração dos honorários, para que seja possível sua desconsideração, a parte deverá procurar sua desconstituição pela via judicial cabível, não bastando mera declaração nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70695028-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2021 11:53 |
| 11/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70665293-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/11/2021 15:42 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70665206-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 15:32 |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Núcleo de Cumprimento |
| 26/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70628124-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2021 09:23 |
| 19/10/2021 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1699/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 1965/1981 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1699/2021 Teor do ato: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de Selma Pinto (depósito(s) de 30.07.2021 EP(0012212-18.2017.8.26.0500) - fls. 185). 1.1 Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de5dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 3.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Selma Pinto CPF(s): 042.086.018-50 ADVOGADO(S)/OAB(s) Clelia Consuelo Bastidas de Prince - OAB 163569/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 103 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Fls. 183. Ante a apresentação do acordo celebrado, nos termos do edital que estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos,indicado valores a título de IR a serem retidos na fonte, defiro a transferência à conta da Municipalidade,CNPJ nº 46.392.130/0007-03,agencia:1897-X, C/C8.811-0. 5 Por fim, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente do precatório, conforme ordem cronológica. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 27/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de Selma Pinto (depósito(s) de 30.07.2021 EP(0012212-18.2017.8.26.0500) - fls. 185). 1.1 Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de5dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 3.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 3.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Número do processo(padrão CNPJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item: observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): Selma Pinto CPF(s): 042.086.018-50 ADVOGADO(S)/OAB(s) Clelia Consuelo Bastidas de Prince - OAB 163569/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 103 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Fls. 183. Ante a apresentação do acordo celebrado, nos termos do edital que estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos,indicado valores a título de IR a serem retidos na fonte, defiro a transferência à conta da Municipalidade,CNPJ nº 46.392.130/0007-03,agencia:1897-X, C/C8.811-0. 5 Por fim, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente do precatório, conforme ordem cronológica. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Link Depósito - ACORDO - JUL-21 |
| 28/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 1725/1731 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Ciência oficio da Depre fls. 91/93 e decisão fls. 94. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 16/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência oficio da Depre fls. 91/93 e decisão fls. 94. |
| 17/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2020 |
Forma de Tramitação Alterada
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| 10/11/2020 |
Oficio Requisitório-Comunicação de Prioridade Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Comunicação de Prioridade - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3928/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1755/1762 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3928/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/162 Devidamente comprovada o diagnóstico da doença grave que acomete a autora Marilza Guazzelli Lustoza, defiro a solicitação de prioridade. Comunique-se à DEPRE. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP) |
| 05/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Solicitação de Prioridade de Precatório Deferida
Vistos. Fls. 161/162 Devidamente comprovada o diagnóstico da doença grave que acomete a autora Marilza Guazzelli Lustoza, defiro a solicitação de prioridade. Comunique-se à DEPRE. Int. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70554699-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2020 14:53 |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :3275/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1614 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 3275/2020 Teor do ato: Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 31/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o procurador do exequente intimado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido de acordo com o formulário previamente juntado aos autos. |
| 31/05/2020 |
Documento Juntado
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| 31/05/2020 |
Documento Juntado
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| 31/05/2020 |
Documento Juntado
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| 31/05/2020 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 15/05/2020 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de MLJ/MLE. |
| 15/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70216510-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 13:14 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1750/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1435/1436 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1750/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 Vistos. 1. Reconsidero o r. despacho de fl.140/141 e passo a proferir o que segue: Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls.109/114, 115/119 e 120/139: INTIME-SE a entidade devedora para, em 05(cinco) dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ÍndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5(cinco) dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica como segue: 1.7.1 Depósito de fls.109/114 em favor de SELMA PINTO, CPF:042.086.018-50, representada pelo(a) advogado(a) Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 103; 1.7.2 Deposito de fls. 115/119, em favor de MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, CPF 035.071.508-40, representada pelo(a) advogado(a) Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 101; 1.7.3 Depósito de fls.120/139, em favor de MARILUZ VALADÃO VIEIRA E OUTROS, CPF 022.263.268-20, representados pelo(a) advogado(a) Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 97, 99, 100, 102 e 104, permanecendo retido os créditos de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 130/132).Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 28/04/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Execução nº 2019/003094 Vistos. 1. Reconsidero o r. despacho de fl.140/141 e passo a proferir o que segue: Depósito de prioridade com quitação do precatório de fls.109/114, 115/119 e 120/139: INTIME-SE a entidade devedora para, em 05(cinco) dias, apresentar eventual impugnação ao levantamento, pelo credor, do valor depositado. 1.2 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.3 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/ÍndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5(cinco) dias. 1.4 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.5 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.4, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.6 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.7 Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica como segue: 1.7.1 Depósito de fls.109/114 em favor de SELMA PINTO, CPF:042.086.018-50, representada pelo(a) advogado(a) Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 103; 1.7.2 Deposito de fls. 115/119, em favor de MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, CPF 035.071.508-40, representada pelo(a) advogado(a) Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 101; 1.7.3 Depósito de fls.120/139, em favor de MARILUZ VALADÃO VIEIRA E OUTROS, CPF 022.263.268-20, representados pelo(a) advogado(a) Clélia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 97, 99, 100, 102 e 104, permanecendo retido os créditos de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 130/132).Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Intime-se. |
| 27/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1854/1855 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2020 Teor do ato: Execução nº 2019/003094 V I S T O S. 1. Depósito de fls. 109/114, 115/119 e 120/139: Defiro o levantamento dos depósitos parciais do precatório em razão do pagamento de prioridade. 1.1 Eventual impugnação deverá ser trazida aos autos quando do pagamento integral ou parcela final do pagamento em prioridade. 1.2 Cientifique-se a entidade devedora, pelo DJE, que poderá fazer carga dos autos apenas quando do retorno pela seção administrativa, mediante cumprimento do item 1.8 abaixo. 1.3 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.4 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.5 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.6 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.5, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.7 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.8 Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica: 1.8.1 quanto ao depósito de fls. 109/114, em favor de SELMA PINTO, CPF 042.086.018-50, representada pelo(a) advogado(a) Clelia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 103; 1.8.2 quanto ao depósito de fls. 115/119, em favor de MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, CPF 035.071.508-40, representada pelo(a) advogado(a) Clelia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 101; 1.8.3 quanto ao depósito de fls. 120/139, em favor de MARILUZ VALADÃO VIEIRA E OUTROS, CPF 022.263.268-20, representados pelo(a) advogado(a) Clelia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 97, 99, 100, 102 e 104, permanecendo retido os créditos de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 130/132). Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 07/04/2020 |
Decisão
Execução nº 2019/003094 V I S T O S. 1. Depósito de fls. 109/114, 115/119 e 120/139: Defiro o levantamento dos depósitos parciais do precatório em razão do pagamento de prioridade. 1.1 Eventual impugnação deverá ser trazida aos autos quando do pagamento integral ou parcela final do pagamento em prioridade. 1.2 Cientifique-se a entidade devedora, pelo DJE, que poderá fazer carga dos autos apenas quando do retorno pela seção administrativa, mediante cumprimento do item 1.8 abaixo. 1.3 Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos qualquer óbice ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.4 Deverá o advogado da parte exequente providenciar o preenchimento do formulário individual por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias. 1.5 No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 1.6 No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 1.5, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 1.7 A apresentação do formulário supra é OBRIGATÓRIA e na sua ausência o MLE NÃO SERÁ EXPEDIDO. 1.8 Remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento eletrônica: 1.8.1 quanto ao depósito de fls. 109/114, em favor de SELMA PINTO, CPF 042.086.018-50, representada pelo(a) advogado(a) Clelia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 103; 1.8.2 quanto ao depósito de fls. 115/119, em favor de MARILSA GUAZZELLI LUSTOZA, CPF 035.071.508-40, representada pelo(a) advogado(a) Clelia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 101; 1.8.3 quanto ao depósito de fls. 120/139, em favor de MARILUZ VALADÃO VIEIRA E OUTROS, CPF 022.263.268-20, representados pelo(a) advogado(a) Clelia Consuelo Bastidas de Prince, OAB/SP 163.569, conforme procuração com poderes específicos para receber e dar quitação às fls. 97, 99, 100, 102 e 104, permanecendo retido os créditos de PAULO RICARDO DE ALMEIDA (fls. 130/132). Deverá a serventia observar a conta indicada no formulário trazido pelo patrono. 2. Imposto de renda: a parte exequente DEVERÁ indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: Autorizo, no momento da expedição do mandado de levantamento, o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, expedindo-se ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório, ou tornem os autos conclusos para apreciação de outras questões eventualmente pendentes. Int. |
| 03/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/04/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70087232-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 15:44 |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 976/993 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, contados a partir da movimentação de recebimento do distribuidor pela UPEFAZ, para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, juntar cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação ou procuração atualizada, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros e cessão de crédito comunicada nos autos principais físicos até a presente data, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando a necessidade de aproveitamento dos benefícios do processamento digital, prossiga-se, exclusivamente, neste incidente digital a tramitação do precatório, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Os autos físicos ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 30 dias, contados a partir da movimentação de recebimento do distribuidor pela UPEFAZ, para eventual consulta e após serão arquivados provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva no processo físico. Deverá o advogado, sob sua responsabilidade, por peticionamento eletrônico, juntar cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, cópia da procuração com poderes para receber e dar quitação ou procuração atualizada, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, bem como juntar eventual habilitação de herdeiros e cessão de crédito comunicada nos autos principais físicos até a presente data, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se pagamento. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2017 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Transmissão Processamento - DEPRE 2.2 |
| 03/03/2017 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0012212-18.2017.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 03/03/2017 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 02/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 02/03/2017 Data da Publicação: 03/03/2017 Número do Diário: 2298 Página: 1006/1017 |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de ofício requisitório referente ao valor incontroverso.Intime-se. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP) |
| 22/02/2017 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos.Defiro o pedido de ofício requisitório referente ao valor incontroverso.Intime-se. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 19/09/2016 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 19/09/2016 |
Documento Juntado
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| 19/09/2016 |
Petição Juntada
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| 19/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0134306-34.2006.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2021 |
Comunicado de Acordo de Requisitório |
| 26/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2026 |
Habilitação de Herdeiro de Precatório |
| 31/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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