| Reqte |
Alzira Pereira de Souza Cataneo
Advogado: Antonio Felisberto Martinho |
| Cessionário |
Gt Precatórios e Assessoria Ltda.
Advogado: Diego Alves Amaral Batista Advogada: Marina Lizareli Ferreira Advogada: Anna Carolina dos Santos Azevedo Advogado: Ricardo Daud Aversa |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogada: Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz Advogado: Jose Eduardo de Araujo Luz Advogado: João Paulo Marques Dominguito de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/11/2024 |
Autos no Prazo
|
| 01/08/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 01/08/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 154, 155/164, 166/170 e 172/177: Em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2084305-43.2024.8.26.0000, homologo a cessão de crédito de Alzira Pereira de Souza Cataneo para GT PRECATÓRIOS E ASSESSORIA LTDA, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do Precatório nº 0245858-25.2023.8.26.0500. Reservados os honorários do patrono originário no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do precatório. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. Advogados(s): Ricardo Daud Aversa (OAB 215073/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Diego Alves Amaral Batista (OAB 271914/SP), Marina Lizareli Ferreira (OAB 426286/SP), Anna Carolina dos Santos Azevedo (OAB 471804/SP) |
| 20/11/2024 |
Autos no Prazo
|
| 01/08/2024 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 01/08/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 154, 155/164, 166/170 e 172/177: Em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2084305-43.2024.8.26.0000, homologo a cessão de crédito de Alzira Pereira de Souza Cataneo para GT PRECATÓRIOS E ASSESSORIA LTDA, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do Precatório nº 0245858-25.2023.8.26.0500. Reservados os honorários do patrono originário no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do precatório. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. Advogados(s): Ricardo Daud Aversa (OAB 215073/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Diego Alves Amaral Batista (OAB 271914/SP), Marina Lizareli Ferreira (OAB 426286/SP), Anna Carolina dos Santos Azevedo (OAB 471804/SP) |
| 29/07/2024 |
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
Vistos. Fls. 154, 155/164, 166/170 e 172/177: Em cumprimento ao V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2084305-43.2024.8.26.0000, homologo a cessão de crédito de Alzira Pereira de Souza Cataneo para GT PRECATÓRIOS E ASSESSORIA LTDA, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do Precatório nº 0245858-25.2023.8.26.0500. Reservados os honorários do patrono originário no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do precatório. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70618865-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 15:06 |
| 04/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70269988-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/04/2024 20:04 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70205973-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 15:34 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 140 e 141/142: Tendo em vista a divergência entre as partes no tocante ao montante a ser reservado a título de honorários contratuais, outra solução não resta senão a discussão da questão em ação autônoma de arbitramento, observados o contraditório e a ampla defesa. Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pedido de reserva de honorários contratuais em precatório Alegação de celebração verbal de contrato de prestação de serviços advocatícios Matéria estranha ao feito de origem Discussão que deve seguir em ação autônoma DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2119919-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020) Ademais, o fato de ter havido dedução dos honorários contratuais no instrumento de cessão do crédito não supre a necessidade de anuência expressa da parte à retenção de valores de sua titularidade para pagamento da remuneração ao advogado nos moldes previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Nessa linha: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Precatório. Depósito. Honorário advocatícios contratuais. Levantamento. Contrato verbal. Inexistência de contrato escrito. Procurações e previsão do destaque da verba nos instrumentos de cessão de crédito. Art. 22, § 4º do EOAB. 1. Honorários contratuais. Reserva. Levantamento. O pagamento dos honorários contratuais ao causídico, destacando-se a verba da quantia a ser recebida pelo constituinte, está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado levantamento ou precatório, por expressa previsão legal (art. 22, § 4º, EOAB). De igual modo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a autonomia dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal, mas sem que a orientação abarque os honorários contratuais, facultada a reserva de valor em relação ao crédito principal, desde que juntado nos autos o contrato do patrono com a parte. 2. Contrato. Os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais; os primeiros decorrem da obrigação de pagar que se origina entre a parte sucumbente e o patrono da parte adversa, em que o pagamento é realizado na fase de execução. Já os segundos são livremente pactuados entre a parte e o advogado contratado, sem qualquer repercussão na lide. A não juntada de contrato, ou como no presente caso, a inexistência de contrato escrito, implica na necessidade de anuência expressa da parte para que o pagamento se proceda na forma art. 22, § 4º do EOAB. No caso, as procurações nada dispõem sobre a verba honorária; de igual, os contratos cessão de crédito também não suprem a autorização necessária, ainda que haja menção da verba nos referidos contratos quanto ao limite do crédito cedido. A determinação do juiz não se mostra desarrazoada e está inserida no poder geral de cautela que lhe compete. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2159414-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Destarte, cumpra-se o já determinado. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Daud Aversa (OAB 215073/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Diego Alves Amaral Batista (OAB 271914/SP), Marina Lizareli Ferreira (OAB 426286/SP), Anna Carolina dos Santos Azevedo (OAB 471804/SP) |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 140 e 141/142: Tendo em vista a divergência entre as partes no tocante ao montante a ser reservado a título de honorários contratuais, outra solução não resta senão a discussão da questão em ação autônoma de arbitramento, observados o contraditório e a ampla defesa. Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pedido de reserva de honorários contratuais em precatório Alegação de celebração verbal de contrato de prestação de serviços advocatícios Matéria estranha ao feito de origem Discussão que deve seguir em ação autônoma DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2119919-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020) Ademais, o fato de ter havido dedução dos honorários contratuais no instrumento de cessão do crédito não supre a necessidade de anuência expressa da parte à retenção de valores de sua titularidade para pagamento da remuneração ao advogado nos moldes previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Nessa linha: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Precatório. Depósito. Honorário advocatícios contratuais. Levantamento. Contrato verbal. Inexistência de contrato escrito. Procurações e previsão do destaque da verba nos instrumentos de cessão de crédito. Art. 22, § 4º do EOAB. 1. Honorários contratuais. Reserva. Levantamento. O pagamento dos honorários contratuais ao causídico, destacando-se a verba da quantia a ser recebida pelo constituinte, está condicionada à juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado levantamento ou precatório, por expressa previsão legal (art. 22, § 4º, EOAB). De igual modo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a autonomia dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal, mas sem que a orientação abarque os honorários contratuais, facultada a reserva de valor em relação ao crédito principal, desde que juntado nos autos o contrato do patrono com a parte. 2. Contrato. Os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais; os primeiros decorrem da obrigação de pagar que se origina entre a parte sucumbente e o patrono da parte adversa, em que o pagamento é realizado na fase de execução. Já os segundos são livremente pactuados entre a parte e o advogado contratado, sem qualquer repercussão na lide. A não juntada de contrato, ou como no presente caso, a inexistência de contrato escrito, implica na necessidade de anuência expressa da parte para que o pagamento se proceda na forma art. 22, § 4º do EOAB. No caso, as procurações nada dispõem sobre a verba honorária; de igual, os contratos cessão de crédito também não suprem a autorização necessária, ainda que haja menção da verba nos referidos contratos quanto ao limite do crédito cedido. A determinação do juiz não se mostra desarrazoada e está inserida no poder geral de cautela que lhe compete. Agravo desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2159414-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Destarte, cumpra-se o já determinado. Intimem-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento com Informação - DEPRE 4.2 |
| 10/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70985528-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2023 09:52 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70978350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 17:09 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/13: Diga o patrono da parte Requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para eventual homologação de cessão de crédito e determinação de ajustes de registro de parte. Int. Advogados(s): Ricardo Daud Aversa (OAB 215073/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Diego Alves Amaral Batista (OAB 271914/SP), Marina Lizareli Ferreira (OAB 426286/SP), Anna Carolina dos Santos Azevedo (OAB 471804/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89/13: Diga o patrono da parte Requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para eventual homologação de cessão de crédito e determinação de ajustes de registro de parte. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 27/10/2023 |
Autos no Prazo
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| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. Advogados(s): Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP) |
| 04/07/2023 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0245858-25.2023.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0107188-49.2007.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |