| Impugte | Ebio de Sousa |
| Impugdo | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 21/08/2008 |
Despacho Proferido
Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. |
| 30/07/2008 |
Despacho Proferido
Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Fls. 5 - Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
I ? À impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. I ? À impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. |
| 07/04/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 07/04/2008 com origem no Processo Principal 583.53.2007.127396-5/000000-000 |
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 21/08/2008 |
Despacho Proferido
Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. |
| 30/07/2008 |
Despacho Proferido
Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Fls. 5 - Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
I ? À impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. I ? À impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. |
| 07/04/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 07/04/2008 com origem no Processo Principal 583.53.2007.127396-5/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Impugnação ao Valor da Causa Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Impugnação ao Valor da Causa | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |