Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (0842320-29.2007.8.26.0053) (01) Arquivado
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
10ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Ebio de Sousa
Impugdo  Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024
21/08/2008 Despacho Proferido
Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int.
30/07/2008 Despacho Proferido
Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int. Fls. 5 - Vistos, Impugna a ré o valor atribuído à causa, muito aquém da real repercussão pretendida, se procedente o pedido. Ocorre, todavia, que a exata repercussão da gratificação sobre os proventos de cada autor depende de regular liquidação, com a vinda das informações relativas aos pagamentos perpetrados individualmente, não disponíveis aos interessados, dentro, portanto, da razoabilidade as cifras estimadas, longe de serem consideradas irrisórias. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Int.
07/04/2008 Despacho Proferido
I ? À impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Int. I ? À impugnada para manifestação, no prazo de 10 dias. Int.
07/04/2008 Incidente Processual Instaurado
Entrados em 07/04/2008 com origem no Processo Principal 583.53.2007.127396-5/000000-000

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/12/2009 Evolução Impugnação ao Valor da Causa Cível Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
23/08/2008 Inicial Impugnação ao Valor da Causa Cível -