| Impugte |
Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp -
Advogado: RITA DE CASSIA PAULINO |
| Impugdo |
Abilio Albino
Advogado: MAURO DEL CIELLO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
|
| 26/08/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 22/08/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. O Estado de São Paulo apresenta impugnação da justiça gratuita alegando que os autores possuem condições de arcar com os gastos do processo. Os impugnados por sua vez manifestaram pela manutenção da justiça gratuita porque necessitam deste benefício legal. DECIDO. Descabida a pretensão inicial. Isso porque o impugnante apenas afirmou a possibilidade dos autores de pagarem os gastos do processo, sem trazer qualquer documento que comprovasse sua alegação que foi contrastada pelos impugnados. Diante deste quadro, só resta concluir que os benefícios da Lei n. 1060/50 devem subsistir. Por isso, jugo improcedente a impugnação. P.I. Vistos. O Estado de São Paulo apresenta impugnação da justiça gratuita alegando que os autores possuem condições de arcar com os gastos do processo. Os impugnados por sua vez manifestaram pela manutenção da justiça gratuita porque necessitam deste benefício legal. DECIDO. Descabida a pretensão inicial. Isso porque o impugnante apenas afirmou a possibilidade dos autores de pagarem os gastos do processo, sem trazer qualquer documento que comprovasse sua alegação que foi contrastada pelos impugnados. Diante deste quadro, só resta concluir que os benefícios da Lei n. 1060/50 devem subsistir. Por isso, jugo improcedente a impugnação. P.I. |
| 07/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 28/05/2008 |
Aguardando Publicação
Fls. 02: 1. A. apenso. 2. Ao impugnado e cls. |
| 09/01/2009 |
Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público
|
| 26/08/2008 |
Aguardando Prazo
|
| 22/08/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. O Estado de São Paulo apresenta impugnação da justiça gratuita alegando que os autores possuem condições de arcar com os gastos do processo. Os impugnados por sua vez manifestaram pela manutenção da justiça gratuita porque necessitam deste benefício legal. DECIDO. Descabida a pretensão inicial. Isso porque o impugnante apenas afirmou a possibilidade dos autores de pagarem os gastos do processo, sem trazer qualquer documento que comprovasse sua alegação que foi contrastada pelos impugnados. Diante deste quadro, só resta concluir que os benefícios da Lei n. 1060/50 devem subsistir. Por isso, jugo improcedente a impugnação. P.I. Vistos. O Estado de São Paulo apresenta impugnação da justiça gratuita alegando que os autores possuem condições de arcar com os gastos do processo. Os impugnados por sua vez manifestaram pela manutenção da justiça gratuita porque necessitam deste benefício legal. DECIDO. Descabida a pretensão inicial. Isso porque o impugnante apenas afirmou a possibilidade dos autores de pagarem os gastos do processo, sem trazer qualquer documento que comprovasse sua alegação que foi contrastada pelos impugnados. Diante deste quadro, só resta concluir que os benefícios da Lei n. 1060/50 devem subsistir. Por isso, jugo improcedente a impugnação. P.I. |
| 07/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 28/05/2008 |
Aguardando Publicação
Fls. 02: 1. A. apenso. 2. Ao impugnado e cls. |
| 04/03/2008 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 04/03/2008 com origem no Processo Principal 583.53.2007.129706-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Impugnação de Assistência Judiciária | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 23/08/2008 | Inicial | Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |