| Reqte |
Elenice Monteiro da Cruz
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval Advogada: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto |
| Sucessora | Ana Claudia César Araujo |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Interesdo. |
Jardinox Industria e Comercio Ltda
Advogado: Marcos de Oliveira Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Autos conclusos por engano. Aguarde-se a resolução de eventual pendência para envio do Cumprimento de Sentença à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos conclusos por engano. Aguarde-se a resolução de eventual pendência para envio do Cumprimento de Sentença à UPEFAZ. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Autos conclusos por engano. Aguarde-se a resolução de eventual pendência para envio do Cumprimento de Sentença à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos conclusos por engano. Aguarde-se a resolução de eventual pendência para envio do Cumprimento de Sentença à UPEFAZ. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2025 |
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
Ofício - Precatório - Homologação da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1800/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1800/2025 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo anteriormente concedido, não houve impugnação. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito do(a) cedente Ana Cláudia César Araújo, para o cessionário JARDINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 03.058.653/0001-10, no percentual de 80% ao cessionário, e 20% reservados ao advogado originário da causa, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado de 07/09/2021, do Precatório EP / Processo Depre nº 0022764-03.2021.8.26.0500. Certifique a Serventia, para atualização de status da cessão de crédito, conforme Comunicado Conjunto 128/2023. Expeça-se ofício de comunicação à Depre. Caso sobrevenha notícia de depósito nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, devolva-se imediatamente à Depre a parte cedida para inserção em ordem cronológica geral. Int. Advogados(s): Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 10/11/2025 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Certidão de Homologação de Cessão de Crédito |
| 10/11/2025 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Vistos. Decorrido o prazo anteriormente concedido, não houve impugnação. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito do(a) cedente Ana Cláudia César Araújo, para o cessionário JARDINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 03.058.653/0001-10, no percentual de 80% ao cessionário, e 20% reservados ao advogado originário da causa, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão datado de 07/09/2021, do Precatório EP / Processo Depre nº 0022764-03.2021.8.26.0500. Certifique a Serventia, para atualização de status da cessão de crédito, conforme Comunicado Conjunto 128/2023. Expeça-se ofício de comunicação à Depre. Caso sobrevenha notícia de depósito nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, devolva-se imediatamente à Depre a parte cedida para inserção em ordem cronológica geral. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 18/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Fls. 348/354: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de Elenice Monteiro da Cruz, bem como de análise de cessão de crédito. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de habilitação, não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de Ana Cláudia César Araújo no polo ativo do feito em sucessão a Elenice Monteiro da Cruz. Proceda, a Serventia, às anotações de praxe. Comunique-se por ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Da Cessão de crédito Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre a cessão dos direitos creditórios da sucessora Ana Cláudia César Araújo com Jardinox Industria e Comercio Ltda. Na mesma oportunidade, o patrono do cedente deve apresentar, se o caso, instrumento de contrato. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a reserva de honorários contratuais no percentual de 20%, como informado à fl. 310/312. Em caso de concordância, dispensada petição. Anotei o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Em caso de oposição tempestiva ou ao decurso do prazo, os autos deverão vir conclusos, observada a ordem cronológica. Int.. |
| 25/06/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/354: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de Elenice Monteiro da Cruz, bem como de análise de cessão de crédito. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de habilitação, não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de Ana Cláudia César Araújo no polo ativo do feito em sucessão a Elenice Monteiro da Cruz. Proceda, a Serventia, às anotações de praxe. Comunique-se por ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Da Cessão de crédito Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre a cessão dos direitos creditórios da sucessora Ana Cláudia César Araújo com Jardinox Industria e Comercio Ltda. Na mesma oportunidade, o patrono do cedente deve apresentar, se o caso, instrumento de contrato. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a reserva de honorários contratuais no percentual de 20%, como informado à fl. 310/312. Em caso de concordância, dispensada petição. Anotei o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Em caso de oposição tempestiva ou ao decurso do prazo, os autos deverão vir conclusos, observada a ordem cronológica. Int. Advogados(s): Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB 286122/SP), Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348/354: Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de Elenice Monteiro da Cruz, bem como de análise de cessão de crédito. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de habilitação, não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que se dá com a transmissão da herança (CC, 1784), a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, mas o artigo 689, do NCPC, repetindo a regra do artigo 1061 do CPC/73, determina que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, permitindo o ingresso dos sucessores no bojo da ação principal por meio de singela decisão interlocutória, com o efeito imediato de fazer cessar a suspensão do processo originário, provocada pela morte da parte. Nesse quadro, compelir os peticionários à abertura do inventário constituiria expediente inócuo, além de implicar injustificado adiamento do desfecho da causa, com evidente prejuízo ao interesse das partes (Agravo de Instrumento nº 2117567-33.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 08/09/2014). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de Ana Cláudia César Araújo no polo ativo do feito em sucessão a Elenice Monteiro da Cruz. Proceda, a Serventia, às anotações de praxe. Comunique-se por ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Da Cessão de crédito Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre a cessão dos direitos creditórios da sucessora Ana Cláudia César Araújo com Jardinox Industria e Comercio Ltda. Na mesma oportunidade, o patrono do cedente deve apresentar, se o caso, instrumento de contrato. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a reserva de honorários contratuais no percentual de 20%, como informado à fl. 310/312. Em caso de concordância, dispensada petição. Anotei o cessionário como interessado, para acompanhamento do feito. Em caso de oposição tempestiva ou ao decurso do prazo, os autos deverão vir conclusos, observada a ordem cronológica. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 22/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70363537-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/04/2025 18:14 |
| 08/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte em atender a Decisão anterior (fls. 335/336), concedo derradeiros 10 (dez) dias para que sejam cumpridos os termos da r. Decisão. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int. São Paulo, 14 de março de 2025 Fausto Dalmaschio Ferreira Juiz de direito Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da parte em atender a Decisão anterior (fls. 335/336), concedo derradeiros 10 (dez) dias para que sejam cumpridos os termos da r. Decisão. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte em atender a Decisão anterior (fls. 335/336), concedo derradeiros 10 (dez) dias para que sejam cumpridos os termos da r. Decisão. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int. São Paulo, 14 de março de 2025 Fausto Dalmaschio Ferreira Juiz de direito |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o silêncio da parte em atender a Decisão anterior (fls. 335/336), concedo derradeiros 10 (dez) dias para que sejam cumpridos os termos da r. Decisão. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo da consumação do prazo prescricional. Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 06/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/259: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de ELENICE MONTEIRO DA CRUZ. Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que a coautora Elenice deixou bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Casa haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Prazo: 30 dias. Após a análise do pedido de habilitação, tornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de homologação da cessão de crédito (fls. 260/331), respeitando-se a ordem cronológica. Int. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/259: Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de ELENICE MONTEIRO DA CRUZ. Registro que a existência prévia de inventário não é condição necessária para habilitação dos sucessores nos presentes autos. Contudo, considerando que a coautora Elenice deixou bens, esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos. Casa haja inventário finalizado, é necessária a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito; Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Prazo: 30 dias. Após a análise do pedido de habilitação, tornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de homologação da cessão de crédito (fls. 260/331), respeitando-se a ordem cronológica. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
Ofício - Precatório - Comunicação do Protocolo da Cessão de Crédito - Comunicado Conjunto 128-2023 |
| 23/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70557540-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/09/2021 15:47 |
| 27/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.70503627-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2021 16:35 |
| 04/05/2021 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento Tempo Exíguo - DEPRE 3.5 |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 1589/1602 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2021 Teor do ato: Vistos. Autor solicita confirmação das entidades de contribuição à saúde e previdência. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 16/04/2021 |
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Autor solicita confirmação das entidades de contribuição à saúde e previdência. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70092325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 15:24 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 2153/2168 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. Advogados(s): Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB 407584/SP) |
| 26/01/2021 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0022764-03.2021.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 26/01/2021 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 26/01/2021 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0122992-23.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 24/06/2024 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 22/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |