| Reqte |
Maria Madaelna Guimarães Leme
Advogado: Mario Rangel Câmara |
| Sucessor | José Augusto Leme |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1817/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 10/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1817/2026 Teor do ato: Vistos. O levantamento de valores depende de prévia partilha, a fim de se estabelecerem os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta observância das regras sucessórias, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiras de exequente falecida contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Estado de São Paulo, que, embora tenha deferido a habilitação das sucessoras sem a necessidade de abertura de inventário, condicionou o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida no juízo competente de família e sucessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de inventário; e (ii) estabelecer se o levantamento do crédito judicial pode ser realizado sem a prévia partilha formal dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação direta dos herdeiros é admitida nos autos de execução ou cumprimento de sentença, mesmo sem a abertura de inventário, conforme autorizam os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O falecimento do exequente não impede a continuidade da execução, podendo os herdeiros habilitar-se diretamente, desde que comprovem o vínculo com o de cujus, para fins de regularidade processual. A alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores dependem da existência de partilha formal, judicial ou extrajudicial, que defina os quinhões dos herdeiros, como forma de preservar a integridade do monte hereditário e evitar riscos à destinação indevida dos valores. O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis, e o recolhimento do tributo pode ser exigido no momento do levantamento dos valores, sendo necessária a partilha para individualizar os montantes e possibilitar sua liberação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que o levantamento de valores pelos herdeiros está condicionado à apresentação de formal de partilha ou escritura pública, ainda que seja admitida a habilitação sem inventário para fins de prosseguimento da execução. O Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura reforça a exigência de escritura pública de partilha ou decisão judicial para alteração da titularidade do crédito e levantamento de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença independe da abertura de inventário, bastando prova da sucessão para fins de continuidade da execução. O levantamento dos valores por herdeiros habilitados exige a prévia partilha formal dos bens, por escritura pública ou decisão judicial do juízo competente. A exigência de partilha busca garantir a correta distribuição do quinhão hereditário, o cumprimento de obrigações fiscais e a proteção de terceiros eventualmente interessados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687, 688, II, 778, §1º, II; Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.237.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.05.2023; TJSP, AI nº 2103170-80.2025.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 04.06.2025; TJSP, AI nº 2136024-30.2025.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139976-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) (gn). Apesar de não se falar ainda em levantamento, uma vez que não houve depósito, é sabido que a DEPRE tem realizado pagamentos diretamente na conta dos credores. Logo, a exigência do inventário para levantamento impõe a necessidade de sua exigência para alteração da titularidade de precatórios. Nesse sentido, HOMOLOGO a habilitação processual dos herdeiros de MARIA MADALENA GUIMARÃES LEME. No entanto, para que os sucessores possam ter valores reconhecidos como de sua titularidade, é imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou autorização expressa do Juízo competente do inventário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Assim, requeiram os herdeiros o prazo necessário para apresentação do inventário, condição indispensável para expedição de ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) em seus nomes. Intime-se. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP) |
| 10/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. O levantamento de valores depende de prévia partilha, a fim de se estabelecerem os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta observância das regras sucessórias, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiras de exequente falecida contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Estado de São Paulo, que, embora tenha deferido a habilitação das sucessoras sem a necessidade de abertura de inventário, condicionou o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida no juízo competente de família e sucessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de inventário; e (ii) estabelecer se o levantamento do crédito judicial pode ser realizado sem a prévia partilha formal dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação direta dos herdeiros é admitida nos autos de execução ou cumprimento de sentença, mesmo sem a abertura de inventário, conforme autorizam os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O falecimento do exequente não impede a continuidade da execução, podendo os herdeiros habilitar-se diretamente, desde que comprovem o vínculo com o de cujus, para fins de regularidade processual. A alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores dependem da existência de partilha formal, judicial ou extrajudicial, que defina os quinhões dos herdeiros, como forma de preservar a integridade do monte hereditário e evitar riscos à destinação indevida dos valores. O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis, e o recolhimento do tributo pode ser exigido no momento do levantamento dos valores, sendo necessária a partilha para individualizar os montantes e possibilitar sua liberação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que o levantamento de valores pelos herdeiros está condicionado à apresentação de formal de partilha ou escritura pública, ainda que seja admitida a habilitação sem inventário para fins de prosseguimento da execução. O Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura reforça a exigência de escritura pública de partilha ou decisão judicial para alteração da titularidade do crédito e levantamento de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença independe da abertura de inventário, bastando prova da sucessão para fins de continuidade da execução. O levantamento dos valores por herdeiros habilitados exige a prévia partilha formal dos bens, por escritura pública ou decisão judicial do juízo competente. A exigência de partilha busca garantir a correta distribuição do quinhão hereditário, o cumprimento de obrigações fiscais e a proteção de terceiros eventualmente interessados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687, 688, II, 778, §1º, II; Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.237.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.05.2023; TJSP, AI nº 2103170-80.2025.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 04.06.2025; TJSP, AI nº 2136024-30.2025.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139976-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) (gn). Apesar de não se falar ainda em levantamento, uma vez que não houve depósito, é sabido que a DEPRE tem realizado pagamentos diretamente na conta dos credores. Logo, a exigência do inventário para levantamento impõe a necessidade de sua exigência para alteração da titularidade de precatórios. Nesse sentido, HOMOLOGO a habilitação processual dos herdeiros de MARIA MADALENA GUIMARÃES LEME. No entanto, para que os sucessores possam ter valores reconhecidos como de sua titularidade, é imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou autorização expressa do Juízo competente do inventário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Assim, requeiram os herdeiros o prazo necessário para apresentação do inventário, condição indispensável para expedição de ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) em seus nomes. Intime-se. |
| 21/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1817/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 10/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1817/2026 Teor do ato: Vistos. O levantamento de valores depende de prévia partilha, a fim de se estabelecerem os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta observância das regras sucessórias, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiras de exequente falecida contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Estado de São Paulo, que, embora tenha deferido a habilitação das sucessoras sem a necessidade de abertura de inventário, condicionou o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida no juízo competente de família e sucessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de inventário; e (ii) estabelecer se o levantamento do crédito judicial pode ser realizado sem a prévia partilha formal dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação direta dos herdeiros é admitida nos autos de execução ou cumprimento de sentença, mesmo sem a abertura de inventário, conforme autorizam os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O falecimento do exequente não impede a continuidade da execução, podendo os herdeiros habilitar-se diretamente, desde que comprovem o vínculo com o de cujus, para fins de regularidade processual. A alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores dependem da existência de partilha formal, judicial ou extrajudicial, que defina os quinhões dos herdeiros, como forma de preservar a integridade do monte hereditário e evitar riscos à destinação indevida dos valores. O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis, e o recolhimento do tributo pode ser exigido no momento do levantamento dos valores, sendo necessária a partilha para individualizar os montantes e possibilitar sua liberação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que o levantamento de valores pelos herdeiros está condicionado à apresentação de formal de partilha ou escritura pública, ainda que seja admitida a habilitação sem inventário para fins de prosseguimento da execução. O Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura reforça a exigência de escritura pública de partilha ou decisão judicial para alteração da titularidade do crédito e levantamento de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença independe da abertura de inventário, bastando prova da sucessão para fins de continuidade da execução. O levantamento dos valores por herdeiros habilitados exige a prévia partilha formal dos bens, por escritura pública ou decisão judicial do juízo competente. A exigência de partilha busca garantir a correta distribuição do quinhão hereditário, o cumprimento de obrigações fiscais e a proteção de terceiros eventualmente interessados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687, 688, II, 778, §1º, II; Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.237.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.05.2023; TJSP, AI nº 2103170-80.2025.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 04.06.2025; TJSP, AI nº 2136024-30.2025.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139976-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) (gn). Apesar de não se falar ainda em levantamento, uma vez que não houve depósito, é sabido que a DEPRE tem realizado pagamentos diretamente na conta dos credores. Logo, a exigência do inventário para levantamento impõe a necessidade de sua exigência para alteração da titularidade de precatórios. Nesse sentido, HOMOLOGO a habilitação processual dos herdeiros de MARIA MADALENA GUIMARÃES LEME. No entanto, para que os sucessores possam ter valores reconhecidos como de sua titularidade, é imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou autorização expressa do Juízo competente do inventário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Assim, requeiram os herdeiros o prazo necessário para apresentação do inventário, condição indispensável para expedição de ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) em seus nomes. Intime-se. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP) |
| 10/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. O levantamento de valores depende de prévia partilha, a fim de se estabelecerem os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta observância das regras sucessórias, inclusive quanto ao recolhimento do ITCMD, conforme entendimento consolidado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO CONDICIONADO À PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiras de exequente falecida contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Estado de São Paulo, que, embora tenha deferido a habilitação das sucessoras sem a necessidade de abertura de inventário, condicionou o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública ou decisão judicial proferida no juízo competente de família e sucessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a habilitação direta dos herdeiros, sem necessidade de inventário; e (ii) estabelecer se o levantamento do crédito judicial pode ser realizado sem a prévia partilha formal dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A habilitação direta dos herdeiros é admitida nos autos de execução ou cumprimento de sentença, mesmo sem a abertura de inventário, conforme autorizam os arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. O falecimento do exequente não impede a continuidade da execução, podendo os herdeiros habilitar-se diretamente, desde que comprovem o vínculo com o de cujus, para fins de regularidade processual. A alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores dependem da existência de partilha formal, judicial ou extrajudicial, que defina os quinhões dos herdeiros, como forma de preservar a integridade do monte hereditário e evitar riscos à destinação indevida dos valores. O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis, e o recolhimento do tributo pode ser exigido no momento do levantamento dos valores, sendo necessária a partilha para individualizar os montantes e possibilitar sua liberação. A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que o levantamento de valores pelos herdeiros está condicionado à apresentação de formal de partilha ou escritura pública, ainda que seja admitida a habilitação sem inventário para fins de prosseguimento da execução. O Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura reforça a exigência de escritura pública de partilha ou decisão judicial para alteração da titularidade do crédito e levantamento de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença independe da abertura de inventário, bastando prova da sucessão para fins de continuidade da execução. O levantamento dos valores por herdeiros habilitados exige a prévia partilha formal dos bens, por escritura pública ou decisão judicial do juízo competente. A exigência de partilha busca garantir a correta distribuição do quinhão hereditário, o cumprimento de obrigações fiscais e a proteção de terceiros eventualmente interessados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 687, 688, II, 778, §1º, II; Provimento nº 2753/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.607.604/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.237.567/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.05.2023; TJSP, AI nº 2103170-80.2025.8.26.0000, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 04.06.2025; TJSP, AI nº 2136024-30.2025.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 03.06.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139976-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025) (gn). Apesar de não se falar ainda em levantamento, uma vez que não houve depósito, é sabido que a DEPRE tem realizado pagamentos diretamente na conta dos credores. Logo, a exigência do inventário para levantamento impõe a necessidade de sua exigência para alteração da titularidade de precatórios. Nesse sentido, HOMOLOGO a habilitação processual dos herdeiros de MARIA MADALENA GUIMARÃES LEME. No entanto, para que os sucessores possam ter valores reconhecidos como de sua titularidade, é imprescindível a apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, ou autorização expressa do Juízo competente do inventário, nos termos do Provimento CSM nº 2753/2024 e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP. Assim, requeiram os herdeiros o prazo necessário para apresentação do inventário, condição indispensável para expedição de ofício à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) em seus nomes. Intime-se. |
| 30/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80216782-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 15:35 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre a petição e documentos juntados pela parte autora referentes ao pedido de habilitação de herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP) |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre a petição e documentos juntados pela parte autora referentes ao pedido de habilitação de herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Autos no Prazo
|
| 04/02/2025 |
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
Ofício - Processamento - DEPRE |
| 27/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP) |
| 15/08/2024 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0312574-97.2024.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 15/08/2024 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação. Int. |
| 03/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 66/2024, vista à parte exequente e entidade devedora antes da expedição do Precatório. Querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Mario Rangel Câmara (OAB 179603/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do Comunicado nº 66/2024, vista à parte exequente e entidade devedora antes da expedição do Precatório. Querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0127076-67.2008.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Habilitação de Herdeiro de Precatório |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |