Autor |
Claudio Herculano
Advogado: Cláudio Santos de Oliveira Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone Soc. Advogados: CASCONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
Data | Movimento |
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16/04/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Decisão |
05/04/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
05/04/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT REDISTRIBUIÇÃO |
29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
16/04/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Decisão |
05/04/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
05/04/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT REDISTRIBUIÇÃO |
29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de simples petição intermediária, através da qual a parte requer a juntada de substabelecimento. Entretanto, a parte lamentavelmente realizou a distribuição da petição intermediária como se fosse uma nova ação (tanto que recebeu numeração própria gerado automaticamente pelo sistema informatizado), que se mostra absolutamente impertinente, eis que, com a distribuição indevida, gera impacto na estatística de feitos em andamento na Vara, além de outros inconvenientes. A atitude da parte, de total desatenção, serviu apenas para tumultuar o andamento processual e tomar desnecessário tempo deste Juízo, já assoberbado com grande quantidade de ações em andamento muitas delas de elevado grau de complexidade e com reduzido quadro de funcionários. Assim sendo, determino a baixa e o arquivamento deste feito, cancelando-se a distribuição. Deverá o interessado realizar novo peticionamento da forma correta. Intime-se. Advogados(s): Cláudio Santos de Oliveira (OAB 250387/SP), CASCONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13801/SP) |
28/02/2024 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Trata-se de simples petição intermediária, através da qual a parte requer a juntada de substabelecimento. Entretanto, a parte lamentavelmente realizou a distribuição da petição intermediária como se fosse uma nova ação (tanto que recebeu numeração própria gerado automaticamente pelo sistema informatizado), que se mostra absolutamente impertinente, eis que, com a distribuição indevida, gera impacto na estatística de feitos em andamento na Vara, além de outros inconvenientes. A atitude da parte, de total desatenção, serviu apenas para tumultuar o andamento processual e tomar desnecessário tempo deste Juízo, já assoberbado com grande quantidade de ações em andamento muitas delas de elevado grau de complexidade e com reduzido quadro de funcionários. Assim sendo, determino a baixa e o arquivamento deste feito, cancelando-se a distribuição. Deverá o interessado realizar novo peticionamento da forma correta. Intime-se. |
27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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06/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003146-61.2007.8.26.0533 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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