Autor |
Juarez de Oliveira
Advogado: Cláudio Santos de Oliveira |
Data | Movimento |
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16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
16/04/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
16/04/2024 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de simples petição intermediária, através da qual a parte requer a juntada de substabelecimento. Entretanto, a parte lamentavelmente realizou a distribuição da petição intermediária como se fosse uma nova ação (tanto que recebeu numeração própria gerado automaticamente pelo sistema informatizado), que se mostra absolutamente impertinente, eis que, com a distribuição indevida, gera impacto na estatística de feitos em andamento na Vara, além de outros inconvenientes. A atitude da parte, de total desatenção, serviu apenas para tumultuar o andamento processual e tomar desnecessário tempo deste Juízo, já assoberbado com grande quantidade de ações em andamento - muitas delas de elevado grau de complexidade - e com reduzido quadro de funcionários. Assim sendo, determino a baixa e o arquivamento deste feito, cancelando-se a distribuição. Deverá o interessado realizar novo peticionamento da forma correta. Intime-se. Advogados(s): Cláudio Santos de Oliveira (OAB 250387/SP) |
06/03/2024 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Vistos. Trata-se de simples petição intermediária, através da qual a parte requer a juntada de substabelecimento. Entretanto, a parte lamentavelmente realizou a distribuição da petição intermediária como se fosse uma nova ação (tanto que recebeu numeração própria gerado automaticamente pelo sistema informatizado), que se mostra absolutamente impertinente, eis que, com a distribuição indevida, gera impacto na estatística de feitos em andamento na Vara, além de outros inconvenientes. A atitude da parte, de total desatenção, serviu apenas para tumultuar o andamento processual e tomar desnecessário tempo deste Juízo, já assoberbado com grande quantidade de ações em andamento - muitas delas de elevado grau de complexidade - e com reduzido quadro de funcionários. Assim sendo, determino a baixa e o arquivamento deste feito, cancelando-se a distribuição. Deverá o interessado realizar novo peticionamento da forma correta. Intime-se. |
05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003146-61.2007.8.26.0533 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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