| Exeqte |
Lucas Varela Covolam
Advogado: Lucas Varela Covolam |
| Exectdo |
BANCO J SAFRA S/A
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70032528-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 15:24 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2026 Teor do ato: Ciência da expedição do MLE que está apto para ser pago pelo Banco do Brasil, sendo que o valor será depositado diretamente na conta informada pela parte. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da expedição do MLE que está apto para ser pago pelo Banco do Brasil, sendo que o valor será depositado diretamente na conta informada pela parte. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.26.70032528-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 15:24 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2026 Teor do ato: Ciência da expedição do MLE que está apto para ser pago pelo Banco do Brasil, sendo que o valor será depositado diretamente na conta informada pela parte. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da expedição do MLE que está apto para ser pago pelo Banco do Brasil, sendo que o valor será depositado diretamente na conta informada pela parte. |
| 14/05/2026 |
Documento Juntado
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| 07/05/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - MLE |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do depósito de fls. 61, em favor da parte exequente, observados os dados de fls. 98. Providencie o executado o pagamento do saldo remanescente apontado no cálculo de fls. 97, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do depósito de fls. 61, em favor da parte exequente, observados os dados de fls. 98. Providencie o executado o pagamento do saldo remanescente apontado no cálculo de fls. 97, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBT.26.70003468-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/01/2026 18:56 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2051/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2051/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72: rejeito os presentes embargos de declaração. De plano, vale repisar que foram arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em percentual incidente sobre o valor atualizado do débito (fls. 18), daí que competia ao exequente apenas atualizar o valor do débito e incidir o percentual de 10% (dez por cento), a fim de traçar o cômputo da verba honorária devida a si. Na hipótese dos autos, o exequente utilizou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do débito com correção monetária mais juros de mora, o que se revelou indevido. O montante atualizado do débito deve contemplar somente a correção monetária, haja vista que os juros incidem somente após aconstituiçãodo devedor em mora. Assim, não incidem juros de mora antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da verba sucumbencial, porque somente depois disso possível falar em mora no cumprimento da obrigação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Excesso de execução reconhecido - Incidência de juros moratórios sobre as verbas sucumbenciais - Cabimento a partir da liquidação do débito e início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário - Não há falar em mora no pagamento dos ônus sucumbenciais antes do trânsito em julgado - Valor da condenação utilizado como base de cálculo atualizado com correção monetária e juros de mora - Excesso de execução configurado com relação aos juros aplicados antes da intimação para cumprimento espontâneo da condenação - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296455-09.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Persiste, pois, a decisão como lançada. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 12/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 70/72: rejeito os presentes embargos de declaração. De plano, vale repisar que foram arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em percentual incidente sobre o valor atualizado do débito (fls. 18), daí que competia ao exequente apenas atualizar o valor do débito e incidir o percentual de 10% (dez por cento), a fim de traçar o cômputo da verba honorária devida a si. Na hipótese dos autos, o exequente utilizou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do débito com correção monetária mais juros de mora, o que se revelou indevido. O montante atualizado do débito deve contemplar somente a correção monetária, haja vista que os juros incidem somente após aconstituiçãodo devedor em mora. Assim, não incidem juros de mora antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da verba sucumbencial, porque somente depois disso possível falar em mora no cumprimento da obrigação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPREITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Excesso de execução reconhecido - Incidência de juros moratórios sobre as verbas sucumbenciais - Cabimento a partir da liquidação do débito e início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário - Não há falar em mora no pagamento dos ônus sucumbenciais antes do trânsito em julgado - Valor da condenação utilizado como base de cálculo atualizado com correção monetária e juros de mora - Excesso de execução configurado com relação aos juros aplicados antes da intimação para cumprimento espontâneo da condenação - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296455-09.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Persiste, pois, a decisão como lançada. Int. |
| 27/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WSBT.25.70040698-5 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 03/06/2025 17:45 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBT.25.70039498-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 13:10 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o embargado, querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do C.P.C. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o embargado, querendo, sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 1023 do C.P.C. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos são tempestivos. |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBT.25.70036954-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2025 18:53 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Tudo isso considerado, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução, devendo incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, somente desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo, nos termos acima determinados. Com a juntada, intime-se o executado, no mesmo prazo, para manifestação/pagamento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive acerca do pedido de fls. 59, item d, se o caso. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gera o arbitramento dos honorários advocatícios, por conseguinte, condeno o exequente, no presente cumprimento de sentença, ao pagamento da verba honorária advocatícia à parte executada, a teor do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado inicialmente e a quantia finalmente reconhecida como devida. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Decisão rejeitou a impugnação considerando ausência de resistência dos exequentes quanto ao excesso de execução, deixando de fixar sucumbência - Agravo da impugnante, executada - Impugnação - Excesso de execução reconhecido pelos exequentes após planilha da impugnante, executada - Impugnação acolhida nesse tocante - Sucumbência - Honorários advocatícios devidos - Aplicação do Tema Repetitivo 410 do STJ, de caráter vinculante - Fixação nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, em 10% do valor do excesso de execução reconhecido - Decisão agravada reformada nesta parte - Recurso provido - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756941220248260000 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 09/05/2025 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
Tudo isso considerado, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução, devendo incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, somente desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo, nos termos acima determinados. Com a juntada, intime-se o executado, no mesmo prazo, para manifestação/pagamento. Após, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive acerca do pedido de fls. 59, item d, se o caso. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gera o arbitramento dos honorários advocatícios, por conseguinte, condeno o exequente, no presente cumprimento de sentença, ao pagamento da verba honorária advocatícia à parte executada, a teor do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado inicialmente e a quantia finalmente reconhecida como devida. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Decisão rejeitou a impugnação considerando ausência de resistência dos exequentes quanto ao excesso de execução, deixando de fixar sucumbência - Agravo da impugnante, executada - Impugnação - Excesso de execução reconhecido pelos exequentes após planilha da impugnante, executada - Impugnação acolhida nesse tocante - Sucumbência - Honorários advocatícios devidos - Aplicação do Tema Repetitivo 410 do STJ, de caráter vinculante - Fixação nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, em 10% do valor do excesso de execução reconhecido - Decisão agravada reformada nesta parte - Recurso provido - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21756941220248260000 São Paulo, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 25/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70068068-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/10/2024 23:49 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo considerando que a matéria ventilada na impugnação se refere ao excesso de execução, bem como há depósito judicial do valor que entende devido (fls. 47/48). Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 16/09/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo considerando que a matéria ventilada na impugnação se refere ao excesso de execução, bem como há depósito judicial do valor que entende devido (fls. 47/48). Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a impugnação é tempestiva. |
| 12/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBT.24.70060665-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/09/2024 13:39 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/33: com razão a parte embargante, porquanto o executado possui procurador constituído nos autos, bem como o cumprimento foi inaugurado antes do prazo de um ano do trânsito em julgado dos autos de conhecimento (art. 513, § 2º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, acolho os embargos de declaração, para determinar que a intimação para o início da execução se dê na pessoa do seu advogado. Fica o executado intimado, na pessoa do seu procurador, a partir da publicação desta decisão, para que providencie o pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 22/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 31/33: com razão a parte embargante, porquanto o executado possui procurador constituído nos autos, bem como o cumprimento foi inaugurado antes do prazo de um ano do trânsito em julgado dos autos de conhecimento (art. 513, § 2º, I, e § 4º, do Código de Processo Civil). Assim, acolho os embargos de declaração, para determinar que a intimação para o início da execução se dê na pessoa do seu advogado. Fica o executado intimado, na pessoa do seu procurador, a partir da publicação desta decisão, para que providencie o pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias (artigo 513, § 2º, inciso I, do C.P.C.) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos ativos financeiros abrangidos pelos sistema SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. |
| 20/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBT.24.70054156-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2024 11:34 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a), por carta, nos termos do inciso II do §2º do artigo 513, para pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento da Taxa Postal (cód. 120-1). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP), Lucas Varela Covolam (OAB 452174/SP) |
| 09/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Intime-se o(a) executado(a), por carta, nos termos do inciso II do §2º do artigo 513, para pagamento do débito apontado no cálculo, no prazo de 15 dias. Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento da Taxa Postal (cód. 120-1). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a(s) guia(s) DARE consta vinculada aos autos, junto ao sistema SAJ.. |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006594-05.2019.8.26.0533 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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