Incidente
Habilitação de Crédito (0017021-64.2008.8.26.0533) Arquivado
Foro
Foro de Santa Bárbara d'Oeste
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José da Silva
Advogada:  Keyla Caligher Neme Gazal  
Reqdo  Tedesco & Tedesco Ltda
Advogado:  Roberto Antonio Amador  
Advogada:  Fernanda Batagin Daniel  
Advogado:  Dino Boldrini Neto  

Movimentações

Data Movimento
28/04/2010 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3077/2010
11/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Proceda a serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir de fls. 9. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int.
03/03/2010 Conclusos
Conclusos
01/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Proceda a serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir de fls. 9. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int.
08/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 113/115 - Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 56/57, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 59/61. O Ministério Público solicitou a juntada dos cálculos a fls. 62. Manifestação do habilitante a fls. 66/67. Nova manifestação do administrador judicial pleiteando a improcedência do pedido (fls. 70/71); a Falida manifestou-se a fls. 73/74. Juntada de documentos pelo habilitante a fls. 80/97; manifestação da Falida a fls. 101, concordando com o valor pleiteado e do administrador judicial a fls. 106/108. Parecer do Ministério Público a fls. 110/111, manifestando-se pela habilitação nos termos pleiteados na inicial. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação José da Silva pleiteou tem origem em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 82/97), sendo certo que o administrador judicial participou da audiência em que foi feito o acordo. Em assim sendo, não se justifica a resistência apresentada, a esta altura, pelo administrador judicial, pois ele já havia manifestado concordância com o valor pleiteado, inclusive para fins de habilitação na falência. O crédito deverá sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque se trata de valor acordado judicialmente após a quebra. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por JOSÉ DA SILVA nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária. O crédito deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Int.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.