Reqte |
José da Silva
Advogada: Keyla Caligher Neme Gazal |
Reqdo |
Tedesco & Tedesco Ltda
Advogado: Roberto Antonio Amador Advogada: Fernanda Batagin Daniel Advogado: Dino Boldrini Neto |
Data | Movimento |
---|---|
28/04/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3077/2010 |
11/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Proceda a serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir de fls. 9. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. |
03/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
01/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Proceda a serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir de fls. 9. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. |
08/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 113/115 - Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 56/57, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 59/61. O Ministério Público solicitou a juntada dos cálculos a fls. 62. Manifestação do habilitante a fls. 66/67. Nova manifestação do administrador judicial pleiteando a improcedência do pedido (fls. 70/71); a Falida manifestou-se a fls. 73/74. Juntada de documentos pelo habilitante a fls. 80/97; manifestação da Falida a fls. 101, concordando com o valor pleiteado e do administrador judicial a fls. 106/108. Parecer do Ministério Público a fls. 110/111, manifestando-se pela habilitação nos termos pleiteados na inicial. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação José da Silva pleiteou tem origem em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 82/97), sendo certo que o administrador judicial participou da audiência em que foi feito o acordo. Em assim sendo, não se justifica a resistência apresentada, a esta altura, pelo administrador judicial, pois ele já havia manifestado concordância com o valor pleiteado, inclusive para fins de habilitação na falência. O crédito deverá sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque se trata de valor acordado judicialmente após a quebra. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por JOSÉ DA SILVA nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária. O crédito deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Int. |
28/04/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3077/2010 |
11/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Proceda a serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir de fls. 9. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. |
03/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
01/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Proceda a serventia a renumeração das folhas dos autos, a partir de fls. 9. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. |
08/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 113/115 - Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 56/57, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 59/61. O Ministério Público solicitou a juntada dos cálculos a fls. 62. Manifestação do habilitante a fls. 66/67. Nova manifestação do administrador judicial pleiteando a improcedência do pedido (fls. 70/71); a Falida manifestou-se a fls. 73/74. Juntada de documentos pelo habilitante a fls. 80/97; manifestação da Falida a fls. 101, concordando com o valor pleiteado e do administrador judicial a fls. 106/108. Parecer do Ministério Público a fls. 110/111, manifestando-se pela habilitação nos termos pleiteados na inicial. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação José da Silva pleiteou tem origem em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 82/97), sendo certo que o administrador judicial participou da audiência em que foi feito o acordo. Em assim sendo, não se justifica a resistência apresentada, a esta altura, pelo administrador judicial, pois ele já havia manifestado concordância com o valor pleiteado, inclusive para fins de habilitação na falência. O crédito deverá sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque se trata de valor acordado judicialmente após a quebra. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por JOSÉ DA SILVA nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária. O crédito deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Int. |
01/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 56/57, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 59/61. O Ministério Público solicitou a juntada dos cálculos a fls. 62. Manifestação do habilitante a fls. 66/67. Nova manifestação do administrador judicial pleiteando a improcedência do pedido (fls. 70/71); a Falida manifestou-se a fls. 73/74. Juntada de documentos pelo habilitante a fls. 80/97; manifestação da Falida a fls. 101, concordando com o valor pleiteado e do administrador judicial a fls. 106/108. Parecer do Ministério Público a fls. 110/111, manifestando-se pela habilitação nos termos pleiteados na inicial. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação José da Silva pleiteou tem origem em acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 82/97), sendo certo que o administrador judicial participou da audiência em que foi feito o acordo. Em assim sendo, não se justifica a resistência apresentada, a esta altura, pelo administrador judicial, pois ele já havia manifestado concordância com o valor pleiteado, inclusive para fins de habilitação na falência. O crédito deverá sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque se trata de valor acordado judicialmente após a quebra. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por JOSÉ DA SILVA nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária. O crédito deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). Int. |
28/09/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
06/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 103 - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, nos termos da cota ministerial de fls. 99. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Observo que os demais requerimentos formulados pelo M.P. já foram atendidos (fls. 101 e 102). Int. |
29/06/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, nos termos da cota ministerial de fls. 99. Após, retornem os autos ao Ministério Público. Observo que os demais requerimentos formulados pelo M.P. já foram atendidos (fls. 101 e 102). Int. |
15/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Vistos. Atenda-se a cota retro. Int. |
06/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Atenda-se a cota retro. Int. |
19/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
15/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63 - Vistos. Atenda-se a cota retro, intimando-se o habilitante para providenciar cópia do cálculo de liquidação e da respectiva homologação na reclamação trabalhista, em 10 dias. Com a juntada, digam o administrador judicial e o falido. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int. |
19/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Atenda-se a cota retro, intimando-se o habilitante para providenciar cópia do cálculo de liquidação e da respectiva homologação na reclamação trabalhista, em 10 dias. Com a juntada, digam o administrador judicial e o falido. Em seguida, dê-se nova vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int. |
30/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 7 - Vistos. Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se o necessário. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int. |
05/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Concedo ao habilitante os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se o necessário. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Int. |
21/08/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 21/08/2008 com origem no Processo Principal 533.01.2007.003146-3/000000-000 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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