Reqte |
Marcio Sardi
Advogada: Anna Isa Bignotto Cury Guiso |
Reqdo |
Tedesco e Tedesco Ltda
Advogado: Roberto Antonio Amador Advogada: Fernanda Batagin Daniel Advogado: Dino Boldrini Neto |
Data | Movimento |
---|---|
16/06/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3098/2010 |
18/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
03/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
01/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
08/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54/57 - Vistos, etc. MÁRCIO SARDI, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 10.361,19 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), decorrente de sentença judicial proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 10/11, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. O Ministério Público requereu que o habilitante providenciasse a juntada de documentos (fls. 13). A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 15/16. Manifestação do habilitante a fls. 20/29. Nova manifestação do administrador judicial a fls. 35 e da Falida a fls. 37/38. Manifestação do habilitante a fls. 40, pleiteando a habilitação de seu crédito no valor de R$ 9.325,09 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos); manifestação do administrador a fls. 44, concordando com o valor pleiteado. Parecer do Ministério Público a fls. 47/52, manifestando-se a favor da habilitação. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação Márcio Sardi pleiteou tem origem em sentença judicial proferida em reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 28/29). Conforme documentos acostados, do total pleiteado na inicial, apenas R$ 9.325,09 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos) referem-se ao valor principal e R$ 1.036,10 (um mil, trinta e seis reais e dez centavos) referem-se a juros sobre o principal. Ocorre que o valor dos juros devem ser afastados, em consonância com o artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque a sentença judicial foi proferida após a quebra (fls. 28/29). Demais disso, o próprio habilitante pediu a sua exlcusão a fls. 40/41. Desse modo, restaria para a habilitação o valor do principal, no total de R$ 9.325,09, que deve ser reconhecido e incluído no quadro geral de credores, todavia, o crédito não pode ser incluído na integralidade na classe dos créditos privilegiados decorrentes da legislação do trabalho. Deveras, como bem pontuou o representante ministerial em seu parecer de fls. 47/52, daquele valor devem ser subtraídos R$ 1.432,11 e R$ 818,98, referentes às penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, os quais serão classificados como créditos subquirografários (artigo 83, VII, da Lei de Falências). Ambos créditos deverão sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do 124, da lei de quebras. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por MARCIO SARDI nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 7.074,00 (sete mil e setenta e quatro reais), acrescido de correção monetária, que deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), bem como no valor de R$ 2.251,09 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos), também acrescido de correção monetária, incluído na classe de ?créditos subquirografários? (artigo 83, inciso VII, da Lei de Falências), porquanto esse valor decorreu de multa proveniente de legislação trabalhista. Int. |
16/06/2010 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3098/2010 |
18/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
03/03/2010 |
Conclusos
Conclusos |
01/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
08/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54/57 - Vistos, etc. MÁRCIO SARDI, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 10.361,19 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), decorrente de sentença judicial proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 10/11, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. O Ministério Público requereu que o habilitante providenciasse a juntada de documentos (fls. 13). A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 15/16. Manifestação do habilitante a fls. 20/29. Nova manifestação do administrador judicial a fls. 35 e da Falida a fls. 37/38. Manifestação do habilitante a fls. 40, pleiteando a habilitação de seu crédito no valor de R$ 9.325,09 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos); manifestação do administrador a fls. 44, concordando com o valor pleiteado. Parecer do Ministério Público a fls. 47/52, manifestando-se a favor da habilitação. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação Márcio Sardi pleiteou tem origem em sentença judicial proferida em reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 28/29). Conforme documentos acostados, do total pleiteado na inicial, apenas R$ 9.325,09 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos) referem-se ao valor principal e R$ 1.036,10 (um mil, trinta e seis reais e dez centavos) referem-se a juros sobre o principal. Ocorre que o valor dos juros devem ser afastados, em consonância com o artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque a sentença judicial foi proferida após a quebra (fls. 28/29). Demais disso, o próprio habilitante pediu a sua exlcusão a fls. 40/41. Desse modo, restaria para a habilitação o valor do principal, no total de R$ 9.325,09, que deve ser reconhecido e incluído no quadro geral de credores, todavia, o crédito não pode ser incluído na integralidade na classe dos créditos privilegiados decorrentes da legislação do trabalho. Deveras, como bem pontuou o representante ministerial em seu parecer de fls. 47/52, daquele valor devem ser subtraídos R$ 1.432,11 e R$ 818,98, referentes às penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, os quais serão classificados como créditos subquirografários (artigo 83, VII, da Lei de Falências). Ambos créditos deverão sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do 124, da lei de quebras. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por MARCIO SARDI nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 7.074,00 (sete mil e setenta e quatro reais), acrescido de correção monetária, que deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), bem como no valor de R$ 2.251,09 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos), também acrescido de correção monetária, incluído na classe de ?créditos subquirografários? (artigo 83, inciso VII, da Lei de Falências), porquanto esse valor decorreu de multa proveniente de legislação trabalhista. Int. |
01/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. MÁRCIO SARDI, qualificado nos autos, ingressou com pedido de habilitação de crédito na falência de TEDESCO & TEDESCO LTDA, objetivando a inclusão de seu crédito de R$ 10.361,19 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e dezenove centavos), decorrente de sentença judicial proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D?Oeste. O administrador judicial manifestou-se a fls. 10/11, pleiteando a atualização do valor até a data da quebra. O Ministério Público requereu que o habilitante providenciasse a juntada de documentos (fls. 13). A falida impugnou o valor pleiteado a fls. 15/16. Manifestação do habilitante a fls. 20/29. Nova manifestação do administrador judicial a fls. 35 e da Falida a fls. 37/38. Manifestação do habilitante a fls. 40, pleiteando a habilitação de seu crédito no valor de R$ 9.325,09 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos); manifestação do administrador a fls. 44, concordando com o valor pleiteado. Parecer do Ministério Público a fls. 47/52, manifestando-se a favor da habilitação. É a síntese do essencial. D E C I D O. O crédito cuja habilitação Márcio Sardi pleiteou tem origem em sentença judicial proferida em reclamação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho desta cidade e comarca de Santa Bárbara D?Oeste (fls. 06 e 28/29). Conforme documentos acostados, do total pleiteado na inicial, apenas R$ 9.325,09 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e nove centavos) referem-se ao valor principal e R$ 1.036,10 (um mil, trinta e seis reais e dez centavos) referem-se a juros sobre o principal. Ocorre que o valor dos juros devem ser afastados, em consonância com o artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, mormente porque a sentença judicial foi proferida após a quebra (fls. 28/29). Demais disso, o próprio habilitante pediu a sua exlcusão a fls. 40/41. Desse modo, restaria para a habilitação o valor do principal, no total de R$ 9.325,09, que deve ser reconhecido e incluído no quadro geral de credores, todavia, o crédito não pode ser incluído na integralidade na classe dos créditos privilegiados decorrentes da legislação do trabalho. Deveras, como bem pontuou o representante ministerial em seu parecer de fls. 47/52, daquele valor devem ser subtraídos R$ 1.432,11 e R$ 818,98, referentes às penalidades previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, os quais serão classificados como créditos subquirografários (artigo 83, VII, da Lei de Falências). Ambos créditos deverão sofrer a incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento, pois essa verba representa apenas a atualização monetária do valor devido. Os juros de mora não são devidos, ex vi do 124, da lei de quebras. Posto isso, defiro a habilitação de crédito formulada por MARCIO SARDI nos autos da falência de TEDESCO & TEDESCO, no valor de R$ 7.074,00 (sete mil e setenta e quatro reais), acrescido de correção monetária, que deverá ser incluído no quadro geral de credores na categoria de ?créditos derivados da legislação do trabalho? (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005), bem como no valor de R$ 2.251,09 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e nove centavos), também acrescido de correção monetária, incluído na classe de ?créditos subquirografários? (artigo 83, inciso VII, da Lei de Falências), porquanto esse valor decorreu de multa proveniente de legislação trabalhista. Int. |
28/09/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
27/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. |
20/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
30/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
14/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Vistos. Atenda-se a cota retro. Int. ( Aguardando prévia manifestação da falida e do administrador judicial) |
30/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Atenda-se a cota retro. Int. ( Aguardando prévia manifestação da falida e do administrador judicial) |
06/02/2009 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
05/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Vistos. Intime-se o requerente para providenciar a juntada de cópia do cálculo de liquidação e respectiva homologação do feito trabalhista, excluindo do montante a ser habilitado os juros e os honorários advocatícios, bem como eventual multa moratória, nos termos da cota ministerial de fls. 13. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
15/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se o requerente para providenciar a juntada de cópia do cálculo de liquidação e respectiva homologação do feito trabalhista, excluindo do montante a ser habilitado os juros e os honorários advocatícios, bem como eventual multa moratória, nos termos da cota ministerial de fls. 13. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
13/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 06 - Vistos. Concedo os habilitantes os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se o necessário. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem, conclusos. Int. |
06/11/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Concedo os habilitantes os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se o necessário. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem, conclusos. Int. |
31/10/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 31/10/2008 com origem no Processo Principal 533.01.2007.003146-3/000000-000 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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