Reqte |
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Annie Curi Gois Zinsly |
Reqdo |
Tedesco & Tedesco Ltda
Advogado: Dino Boldrini Neto Advogada: Fernanda Batagin Daniel Advogado: Roberto Antonio Amador |
Data | Movimento |
---|---|
12/06/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3691/2012 |
08/05/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
04/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência M.P. SBO, d.s. |
01/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência M.P. SBO, d.s. |
23/11/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 23/11/2011 |
12/06/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3691/2012 |
08/05/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
04/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 54 - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência M.P. SBO, d.s. |
01/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência M.P. SBO, d.s. |
23/11/2011 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 23/11/2011 |
21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
21/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito promovido por UNIBANCO ? UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da sociedade empresária TEDESCO & TEDESCO LTDA. O administrador judicial concordou com o pedido inicial (fls. 16/17). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 41/42) pelo acolhimento do pedido de habilitação, com incidência dos juros até a data do deferimento do pedido de falência e incidência de correção monetária até a data do efetivo pagamento. O falido não se manifestou (fls. 48). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - 1 - Tempus regit actum. Por força do supra aludido axioma jurídico pontifico que é a lei em vigência no momento da decretação da bancarrota que há disciplinar o processo falimentar, em todas as suas nuances, inclusive, obviamente, no tangível ao crédito sujeito ao pagamento pela massa falida. Nessa senda, tendo em linha de conta que a falência de Tedesco & Tedesco Ltda. foi decretada aos 18.07.2007, anoto que devem ser observados, para deslinde da controvérsia, os preceitos contidos na Lei nº 11.101/05, hodierna lei de falências. - 2 - À guisa do quanto disposto no artigo 124 da LF observo que os juros são devidos até a data da decretação da falência. A inteligência do preceptivo é unívoca e prescinde de maior argumentação jurídica. - 3 - Entendo, na vereda exegética trilhada pelo MP, que deveras é devida a correção monetária, até a data do efetivo pagamento, a uma porque se cuida de consectário que tem por escopo evitar a corrosão inflacionária do poder da moeda, e a duas porque não se cuida de crédito expressamente declarado, pela lei, inexigível. - 4 - Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito quirografário, da importância correspondente ao principal, juros até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de objeto e pé e junte-se no processo principal, para as providências necessárias. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
07/10/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2242/2011 Livro: 372 Folha(s): de 163 até 164 Data Registro: 07/10/2011 08:55:01 |
26/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2242/2011 registrada em 07/10/2011 no livro nº 372 às Fls. 163/164: Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito quirografário, da importância correspondente ao principal, juros até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de objeto e pé e junte-se no processo principal, para as providências necessárias. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
22/07/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls |
19/05/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 16.05.2011 |
11/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - Vistos. Intimem-se pessoalmente os falidos para manifestação sobre a habilitação, em 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se concomitantemente os falidos para regularização da representação processual, no processo principal. Int. |
16/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Intimem-se pessoalmente os falidos para manifestação sobre a habilitação, em 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se concomitantemente os falidos para regularização da representação processual, no processo principal. Int. |
20/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 24 - Vistos. Reitere-se a intimação ao habilitante para regularização da representação processual. Na inércia, intime-se pessoalmente para promover o andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
13/04/2010 |
Conclusos
Conclusos |
07/04/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Reitere-se a intimação ao habilitante para regularização da representação processual. Na inércia, intime-se pessoalmente para promover o andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
23/02/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
12/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Intime-se o habilitante para recolhimento das custas processuais, bem como juntada de procuração. Após, voltem cls. Int. |
02/12/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se o habilitante para recolhimento das custas processuais, bem como juntada de procuração. Após, voltem cls. Int. |
08/10/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 08/10/2009 com origem no Processo Principal 533.01.2007.003146-3/000000-000 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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