Reqte |
Jose de Jesus Mendes Filho
Advogada: Anna Isa Bignotto Cury Guiso |
Reqdo |
Tedesco & Tedesco Ltda
Advogado: Dino Boldrini Neto Advogada: Fernanda Batagin Daniel Advogado: Roberto Antonio Amador |
Data | Movimento |
---|---|
21/01/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3891/2013 |
11/12/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
07/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
12/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
30/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
21/01/2013 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3891/2013 |
11/12/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
07/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
12/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
30/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
25/09/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 25/09/2012 |
28/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
28/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 60 - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito promovido por JOSE DE JESUS MENDES FILHO, nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da sociedade empresária TEDESCO & TEDESCO LTDA. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/06. O administrador judicial concordou com o pedido (fls.10/11). A falida não se manifestou (fls. 12). O Ministério Público manifestou-se às fls. 14 e solicitou providências. O habilitante manifestou-se às fls. 17; retificou os cálculos, excluindo-se os juros e os honorários advocatícios. Manifestou-se novamente às fls. 39 pugnando pela juntada do demonstrativo de atualização de valores e posteriormente às fls. 46 juntando cópia do cálculo de liquidação (processo trabalhista). Em relação aos valores a serem habilitados e à classificação dos credores, manifestou-se o Administrador Judicial (fls. 57), pugnando pela procedência da habilitação. A falida não se manifestou (fls.58) Manifestou-se o Ministério Público (fls.59) pelo acolhimento do pedido de habilitação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - 1 - Tempus regit actum. Por força do supra aludido axioma jurídico pontifico que é a lei em vigência no momento da decretação da bancarrota que há disciplinar o processo falimentar, em todas as suas nuances, inclusive, obviamente, no tangível ao crédito sujeito ao pagamento pela massa falida. Nessa senda, tendo em linha de conta que a falência de Tedesco & Tedesco Ltda. foi decretada aos 18.07.2007, anoto que devem ser observados, para deslinde da controvérsia, os preceitos contidos na Lei nº 11.101/05, hodierna lei de falências. - 2 - À guisa do quanto disposto no artigo 124 da LF observo que os juros são devidos até a data da decretação da falência. A inteligência do preceptivo é unívoca e prescinde de maior argumentação jurídica. - 3 - Entendo, na vereda exegética trilhada pelo MP, que deveras é devida a correção monetária, até a data do efetivo pagamento, a uma porque se cuida de consectário que tem por escopo evitar a corrosão inflacionária do poder da moeda, e a duas porque não se cuida de crédito expressamente declarado, pela lei, inexigível. - 4 - Em derradeiro, anoto que são devidos os valores concernentes às multas penais estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT, dado o quanto veiculado no artigo 83, inciso VII, da novel lei falimentar, que alterou sobremaneira a disciplina adrede vigente. No entanto, não há se olvidar que o crédito relativo às multas é quirografário. - 5 - Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito trabalhista, da importância correspondente ao principal, juros até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e como crédito quirografário, do montante equivalente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
22/08/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1732/2012 Livro: 385 Folha(s): de 136 até 138 Data Registro: 22/08/2012 11:36:24 |
14/08/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1732/2012 registrada em 22/08/2012 no livro nº 385 às Fls. 136/138: Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito trabalhista, da importância correspondente ao principal, juros até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e como crédito quirografário, do montante equivalente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
26/06/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
20/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
11/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
25/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
25/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 55 - Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial e o Procurador do falido, nos termos da cota ministerial retro. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
17/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial e o Procurador do falido, nos termos da cota ministerial retro. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
16/04/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
03/04/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
17/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
17/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - Vistos. Atenda-se a cota retro, intimando-se o habilitante. Int. |
06/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Atenda-se a cota retro, intimando-se o habilitante. Int. |
27/10/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
20/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
14/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09 |
10/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 9 |
10/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - Vistos. Manifeste-se o habilitante, diante da cota ministerial retro. Int. |
28/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o habilitante, diante da cota ministerial retro. Int. |
27/07/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls |
14/07/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação |
02/05/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
24/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 15 - Vistos. Intime-se o habilitante para atender os itens ?a? e ?b? da cota ministerial retro. Sem prejuízo, certifique a serventia a data da decretação da falência. Após, manifestem-se novamente o administrador judicial e a falida, nos termos do item 3 da cota do M.P. Int. |
14/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se o habilitante para atender os itens ?a? e ?b? da cota ministerial retro. Sem prejuízo, certifique a serventia a data da decretação da falência. Após, manifestem-se novamente o administrador judicial e a falida, nos termos do item 3 da cota do M.P. Int. |
16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se a data da decretação da falência. Int. |
30/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se a data da decretação da falência. Int. |
25/03/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 25/03/2010 com origem no Processo Principal 533.01.2007.003146-3/000000-000 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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