Reqte |
Carlos Oswaldo Cazarin
Advogada: Maicira Baena Alcalde Pereira de Sousa |
Reqdo |
Tedesco e Tedesco Ltda
Advogado: Roberto Antonio Amador Advogada: Fernanda Batagin Daniel Advogado: Dino Boldrini Neto |
Data | Movimento |
---|---|
02/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3748/2012 |
24/07/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
24/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência ao M.P. |
13/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência ao M.P. |
31/05/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
02/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3748/2012 |
24/07/2012 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
24/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52 - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência ao M.P. |
13/07/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Ciência ao M.P. |
31/05/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
22/05/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 22/05/2012 |
19/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito promovido por CARLOS OSWALDO CAZARIN, nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da sociedade empresária TEDESCO & TEDESCO LTDA. O administrador judicial concordou com o pedido (fls. 17,18 e 43/44). O falido não se manifestou (fls. 45). O Ministério Público concordou com os termos da habilitação (fls. 46). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - 1 - Tempus regit actum. Por força do supra aludido axioma jurídico pontifico que é a lei em vigência no momento da decretação da bancarrota que há disciplinar o processo falimentar, em todas as suas nuances, inclusive, obviamente, no tangível ao crédito sujeito ao pagamento pela massa falida. Nessa senda, tendo em linha de conta que a falência de Tedesco & Tedesco Ltda. foi decretada aos 18.07.2007, anoto que devem ser observados, para deslinde da controvérsia, os preceitos contidos na Lei nº 11.101/05, hodierna lei de falências. - 2 - À guisa do quanto disposto no artigo 124 da LF observo que os juros são devidos até a data da decretação da falência. A inteligência do preceptivo é unívoca e prescinde de maior argumentação jurídica. - 3 - Entendo, outrossim, que deveras é devida a correção monetária, até a data do efetivo pagamento, a uma porque se cuida de consectário que tem por escopo evitar a corrosão inflacionária do poder da moeda, e a duas porque não se cuida de crédito expressamente declarado, pela lei, inexigível. - 4 - Em derradeiro, anoto que são devidos os valores concernentes às multas penais estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT, dado o quanto veiculado no artigo 83, inciso VII, da novel lei falimentar, que alterou sobremaneira a disciplina adrede vigente. No entanto, não há se olvidar que o crédito relativo às multas é quirografário. - 5 - Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito trabalhista, da importância discriminada a fls. 29, observando-se que os juros são devidos até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e como crédito quirografário, do montante equivalente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de objeto e pé e junte-se no processo principal, para as providências necessárias. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
12/04/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 772/2012 Livro: 380 Folha(s): de 59 até 60 Data Registro: 12/04/2012 08:42:17 |
30/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 772/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 380 às Fls. 59/60: Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito trabalhista, da importância discriminada a fls. 29, observando-se que os juros são devidos até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e como crédito quirografário, do montante equivalente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de objeto e pé e junte-se no processo principal, para as providências necessárias. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
29/02/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
23/02/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
22/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
17/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
10/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
27/10/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (falido e o administrador) |
20/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
26/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26 |
22/07/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls |
09/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
14/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Vistos. Intime-se o habilitante para atendimento da cota ministerial retro, em 10 dias. Atenda-se o item 2 da cota do M.P., certificando-se o necessário. Após tais providências, manifeste-se o falido e o administrador judicial, e por último retornem ao M.P. Int. |
10/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Intime-se o habilitante para atendimento da cota ministerial retro, em 10 dias. Atenda-se o item 2 da cota do M.P., certificando-se o necessário. Após tais providências, manifeste-se o falido e o administrador judicial, e por último retornem ao M.P. Int. |
18/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do( Administrador Judicial) |
01/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
15/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 07 - ?Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Púbico e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se a da decretação da falecia. Int. |
12/07/2010 |
Despacho Proferido
?Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Púbico e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se a da decretação da falecia. Int. |
10/02/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/02/2010 com origem no Processo Principal 533.01.2007.003146-3/000000-000 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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