Reqte |
José Alves Jesus do Nascimento
Advogado: Ricardo Fernando Ometto |
Reqdo |
Tedesco e Tedesco Ltda
Advogada: Fernanda Batagin Daniel Advogado: Roberto Antonio Amador |
Data | Movimento |
---|---|
16/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3759/2012 |
08/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
01/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
24/07/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
18/07/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 18/07/2012 |
16/08/2012 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 3759/2012 |
08/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 27 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
01/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
24/07/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
18/07/2012 |
Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 18/07/2012 |
13/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
15/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
15/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
PROCESSO Nº 595/07 ? Incidente nº 59 Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito promovido por JOSÉ ALVES JESUS DO NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA da sociedade empresária TEDESCO & TEDESCO LTDA. O administrador judicial concordou com o pedido (fls.12/13). O falido não se manifestou (fls. 16). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 18/20). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - 1 - Tempus regit actum. Por força do supra aludido axioma jurídico pontifico que é a lei em vigência no momento da decretação da bancarrota que há disciplinar o processo falimentar, em todas as suas nuances, inclusive, obviamente, no tangível ao crédito sujeito ao pagamento pela massa falida. Nessa senda, tendo em linha de conta que a falência de Tedesco & Tedesco Ltda. foi decretada aos 18.07.2007, anoto que devem ser observados, para deslinde da controvérsia, os preceitos contidos na Lei nº 11.101/05, hodierna lei de falências. - 2 - À guisa do quanto disposto no artigo 124 da LF observo que os juros são devidos até a data da decretação da falência. A inteligência do preceptivo é unívoca e prescinde de maior argumentação jurídica. - 3 - Entendo, outrossim, que deveras é devida a correção monetária, até a data do efetivo pagamento, a uma porque se cuida de consectário que tem por escopo evitar a corrosão inflacionária do poder da moeda, e a duas porque não se cuida de crédito expressamente declarado, pela lei, inexigível. - 4 - Em derradeiro, anoto que são devidos os valores concernentes às multas penais estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT, dado o quanto veiculado no artigo 83, inciso VII, da novel lei falimentar, que alterou sobremaneira a disciplina adrede vigente. No entanto, não há se olvidar que o crédito relativo às multas é quirografário. - 5 - Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito trabalhista, da importância correspondente ao principal, juros até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e como crédito quirografário, do montante equivalente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de objeto e pé e junte-se no processo principal, para as providências necessárias. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
06/06/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1143/2012 Livro: 382 Folha(s): de 8 até 9 Data Registro: 06/06/2012 08:52:21 |
06/06/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
29/05/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1143/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 382 às Fls. 8/9: Ante ao exposto DEFIRO a habilitação, como crédito trabalhista, da importância correspondente ao principal, juros até a data da quebra e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e como crédito quirografário, do montante equivalente às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de objeto e pé e junte-se no processo principal, para as providências necessárias. Não incidem honorários advocatícios neste incidente. P.R.I.C. |
20/04/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
16/04/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
23/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
10/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
03/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
05/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
30/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
16/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
16/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 09 - Vistos. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se a data da decretação da falência. Int. |
08/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o administrador judicial e o falido sobre o pedido inicial, em 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Sem prejuízo, certifique-se a data da decretação da falência. Int. |
23/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 23/03/2011 com origem no Processo Principal 533.01.2007.003146-3/000000-000 |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |