| Reqte |
Ricardo Donizeti Menoni
Advogado: Thiago de Souza Silva |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogado: Marcos Martins da Costa Santos Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 17/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2021 Teor do ato: Pela leitura da certidão de habilitação de crédito acostada às fls.21, verifica-se que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Considerando que o crédito está contemplado na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls.3.624/3.627 dos autos principais (1000101-23.2021.8.26.0539), no mesmo valor ora postulado (R$ 60.000,00), inexistindo qualquer irresignação por parte do credor (fls.61), de rigor a extinção do feito. Em sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Diante das peculiaridades do caso concreto, inexistindo vencedor ou vencido, sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 25/10/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Pela leitura da certidão de habilitação de crédito acostada às fls.21, verifica-se que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito concursal. Considerando que o crédito está contemplado na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls.3.624/3.627 dos autos principais (1000101-23.2021.8.26.0539), no mesmo valor ora postulado (R$ 60.000,00), inexistindo qualquer irresignação por parte do credor (fls.61), de rigor a extinção do feito. Em sendo assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC. Diante das peculiaridades do caso concreto, inexistindo vencedor ou vencido, sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.21.70031669-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 15:40 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. Em análise da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls.3.624/3.627 dos autos principais, verifica-se que consta em favor do requerente crédito no valor de R$ 60.000,00, classificado como crédito trabalhista. Em sendo assim, esclareça o requerente o presente pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. Em análise da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial às fls.3.624/3.627 dos autos principais, verifica-se que consta em favor do requerente crédito no valor de R$ 60.000,00, classificado como crédito trabalhista. Em sendo assim, esclareça o requerente o presente pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 18/06/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/06/2021 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 19/06/2021 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |