| Reqte |
Claudio Lopes Jaques
Advogado: Tadeu Moreira Campelo Filho |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogado: Marcos Martins da Costa Santos Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Claudio Lopes Jaques. Nº da CDA: 1375874359 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Claudio Lopes Jaques. Nº da CDA: 1375874359 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2023 Teor do ato: DEVERÁ o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Sentença de fl. 296, efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de valor de R$ 3.545,20 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), na Guia DARE, código 230-6, referente às custas judiciárias finais, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608.2003, sob pena de inscrição da dívida. Anoto a possibilidade de emitir a guia pela internet, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tadeu Moreira Campelo Filho (OAB 65853/RS) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DEVERÁ o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Sentença de fl. 296, efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de valor de R$ 3.545,20 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), na Guia DARE, código 230-6, referente às custas judiciárias finais, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608.2003, sob pena de inscrição da dívida. Anoto a possibilidade de emitir a guia pela internet, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. |
| 29/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 29/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vistos. CLÁUDIO LOPES JAQUES e MARIA DO HORTO DIAS SCHENKEL formulou pedido de habilitação de crédito em face de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Com a inicial (fl. 01), vieram procuração e documentos (fls. 02/290). Em emenda, foi determinada a adequação do pedido nos termos dos arts. 9º da Lei nº 11.101/2005, e 319 do CPC, a regularização da representação processual, a juntada de documentos e o recolhimento da taxa judiciária (fls. 291/292). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 295). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de encartar os documentos requisitados e recolher a taxa devida. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Transcorrido sem cumprimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tadeu Moreira Campelo Filho (OAB 65853/RS) |
| 30/04/2023 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. CLÁUDIO LOPES JAQUES e MARIA DO HORTO DIAS SCHENKEL formulou pedido de habilitação de crédito em face de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Com a inicial (fl. 01), vieram procuração e documentos (fls. 02/290). Em emenda, foi determinada a adequação do pedido nos termos dos arts. 9º da Lei nº 11.101/2005, e 319 do CPC, a regularização da representação processual, a juntada de documentos e o recolhimento da taxa judiciária (fls. 291/292). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 295). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de encartar os documentos requisitados e recolher a taxa devida. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Transcorrido sem cumprimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. De acordo com o art.9º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor." Verifica-se que os habilitantes apresentaram mera petição, não observando o disciplinado na norma acima transcrita, bem como o disposto no art.319 do CPC, no que couber. Ademais, necessária a juntada: a) de novas procurações, vez que as encartadas às fls. 08 e 10 foram outorgadas há mais de 02 (dois) anos; b) de cópias de documentos pessoais (RG e CPF); c) da planilha de cálculo do crédito, nos termos do inciso II do art.9º da Lei nº 11.101/2005. Por fim, deve ser efetuado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art.4º, §8º da Lei nº 11.608/2003. Assim, EMENDEM a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de cancelamento e indeferimento (art.330, IV, CPC). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Tadeu Moreira Campelo Filho (OAB 65853/RS) |
| 16/03/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. De acordo com o art.9º da Lei nº 11.101/2005: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor." Verifica-se que os habilitantes apresentaram mera petição, não observando o disciplinado na norma acima transcrita, bem como o disposto no art.319 do CPC, no que couber. Ademais, necessária a juntada: a) de novas procurações, vez que as encartadas às fls. 08 e 10 foram outorgadas há mais de 02 (dois) anos; b) de cópias de documentos pessoais (RG e CPF); c) da planilha de cálculo do crédito, nos termos do inciso II do art.9º da Lei nº 11.101/2005. Por fim, deve ser efetuado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art.4º, §8º da Lei nº 11.608/2003. Assim, EMENDEM a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de cancelamento e indeferimento (art.330, IV, CPC). Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |