| Reqte |
Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Michelle Yukie Utsunomiya Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Rafael Valério Braga Martins Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini Advogado: Paulo Vitor Alves Mariano Advogado: Arthur Oliveira Dias da Silva Advogado: João Marcos dos Santos Ferreira Martins Advogada: Caroline Corral Rapchan |
| Reqdo |
2j2p Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda
Advogado: Pedro Vinha Advogado: Thiago Degelo Vinha Advogada: Angela de Souza Martins Teixeira Marinho Advogado: Pedro Vinha Junior Advogado: Lucas Garcia Cadamuro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.80003736-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2026 11:50 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006424-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 17:44 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.80003736-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/03/2026 11:50 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006424-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 17:44 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 15:48 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/674: Trata-se de pedido formulado por GADKIN ALIMENTOS S.A., na qualidade de arrematante de imóvel matriculado 27.980 do CRI local e sobre o qual recaiu ordem de indisponibilidade nestes autos. Requer a baixa das restrições para regularização da propriedade. Em que pese a relevância dos argumentos quanto à natureza da aquisição em hasta judicial, a medida implica na desoneração de bem que guarnece a garantia deste incidente de desconsideração. Assim, por cautela e em observância ao princípio do contraditório (Art. 9º e 10 do CPC), bem como à necessidade de fiscalização dos atos que envolvem o acervo patrimonial em sede de insolvência: a) INTIMEM-SE as partes (Requerentes e Requeridos do Incidente) para que se manifestem sobre o pedido de levantamento das constrições no prazo de 15 (quinze) dias. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para parecer. Com as manifestações, ou certidão de decurso, venham os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, deverão as partes trazer aos autos informações a respeito do julgamento do Agravo de Instrumento 2339047-34.2024.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 582/674: Trata-se de pedido formulado por GADKIN ALIMENTOS S.A., na qualidade de arrematante de imóvel matriculado 27.980 do CRI local e sobre o qual recaiu ordem de indisponibilidade nestes autos. Requer a baixa das restrições para regularização da propriedade. Em que pese a relevância dos argumentos quanto à natureza da aquisição em hasta judicial, a medida implica na desoneração de bem que guarnece a garantia deste incidente de desconsideração. Assim, por cautela e em observância ao princípio do contraditório (Art. 9º e 10 do CPC), bem como à necessidade de fiscalização dos atos que envolvem o acervo patrimonial em sede de insolvência: a) INTIMEM-SE as partes (Requerentes e Requeridos do Incidente) para que se manifestem sobre o pedido de levantamento das constrições no prazo de 15 (quinze) dias. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para parecer. Com as manifestações, ou certidão de decurso, venham os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, deverão as partes trazer aos autos informações a respeito do julgamento do Agravo de Instrumento 2339047-34.2024.8.26.0000. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70040148-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 17:13 |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 15/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foi interposto pela requerida agravo de instrumento em face da sentença de fls.487/496 ( registrado sob nº 2339047-34.2024.8.26.0000), tornem-se sem efeito as certidões de fls.573/574. No mais, AGUARDE-SE comunicação do julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 15/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que é de conhecimento deste Juízo que foi interposto pela requerida agravo de instrumento em face da sentença de fls.487/496 ( registrado sob nº 2339047-34.2024.8.26.0000), tornem-se sem efeito as certidões de fls.573/574. No mais, AGUARDE-SE comunicação do julgamento do recurso. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 08/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 487/496. Alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão. Juntou documentos (fls.502/561). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. De início, antes de adentrar propriamente na análise do recurso, corrijo, de ofício, omissão constante na sentença, eis que não indeferido expressamente o requerimento de produção de provas formulado pela embargante. Em sendo assim, passará a constar a seguinte redação: "É o relatório. Fundamento e Decido. INDEFIRO a produção de provas pericial contábil e testemunhal pleiteada pela requerida, eis que impertinentes para o deslinde da causa, posto que a matéria de fato discutida nos autos exige prova meramente documental que deveria ter sido apresentada juntamente com acontestação (art.434 do CPC). De igual modo, INDEFIRO a produção de prova documental suplementar, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma das exceções previstas no art.435 do CPC. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despiciente a produção de quaisquer outras provas." Pois bem. Em que pesem as ponderações lançadas no recurso, inexistem os vícios apontados. Com efeito, cediço que o juizé odestinatáriodaprova, de modo que a ele compete decidir acerca da necessidade ou não da realização de determinada prova para formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito quando as provas produzidas forem suficientes para o deslinde do feito. Sobre o tema, pertinente registar a lição de Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: "A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Osimplesrequerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa "é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte." (in Comentários aoCódigo de Processo Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 358, g.) Nessa linha, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos, bem como a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2213889 SP 2022/0297836-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Oportuno consignar que a embargante, em sede de contestação, não impugnou especificamente a alegação autoral de que não recebeu valores prévios à recuperação judicial e de que "ao menos desde 2017, 2J2P JAMAIS recebeu a integralidade dos alugueis que reportava no faturamento [...]" (fls.09), limitando-se a afirmar que a dívida foi incluída na relação de credores e que durante a recuperação judicial não houve o pagamento de alugueis, tendo em vista que a Rosalito estava inoperante e não possuía fluxo financeiro, ressaltando que outros compromissos também não foram honrados, nada mencionando a respeito do pagamento dos alugueis vencidos em período anterior ao listado na relação de credores. Diante desse contexto, não pode a embargante pretender transferir ao juízo o encargo de suprir a sua própria omissão, notadamente no que tange à juntada de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno para tanto, qual seja, com a contestação, conforme preconiza o art.434 do CPC. Ressalte-se que a própria embargante afirmou que a parte contrária alegara "em diversas oportunidades que não haveria comprovante de pagamento de aluguéis." (fls.509), sendo certo que a ausência de impugnação específica faz presumir a veracidade de tal alegação, nos termos do art.341 do CPC. Ademais, não há se falar em decisão surpresa, que ocorre quando o juízo decide com base em fundamento a respeito do qualnãose tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10 do CPC), o que não é o caso dos autos. Frise-se que o magistrado não está obrigado a cientificar previamente as partes de sua intenção de julgar antecipadamente o feito. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório ojulgamentoantecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie dejulgamento(Enunciado 27 da I Jornada de direito processual civil do CJF:"Não é necessário o anúncio prévio dojulgamentodo pedido nas situações do art.355doCPC").A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive na forma antecipada, sob pena de entender-se que todojulgamentodemandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda".(Código de Processo CivilComentado artigo por artigo, Ed. JusPodivm, 6a ed., 2021, pg. 674). No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "[...]6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Demais disso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais só gera nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Por oportuno, de relevo salientar que os documentos trazidos de forma extemporânea pela embargante em nada alterariam o resultado da demanda. Com efeito, em que pese a existência de transferências bancárias, verifica-se que estas, em sua maioria, não observaram o valor estabelecido no suposto contrato de locação e foram realizadas de maneira bastante irregular, o que corrobora a confusão patrimonial existente entre as empresas. Em relação ao ano de 2016, não foram realizadas transferências nos meses de abril, junho e julho (fls.517). Já em novembro/2017, foi feita a transferência de apenas de R$ 36.000,00 (fls.519 e 548), quantia inferior ao valor estipulado no contrato de locação (R$ 57.000,00). No que concerne aos anos de 2018 a 2020, observa-se a existência de diversas transferências de valores distintos, de modo que se sequer é possível afirmar que são relativas ao pagamento de alugueis. A título de exemplo, tem-se: a) janeiro/2018 - três transferências bancárias, totalizando o valor de R$ 48.000,00 (fls.519 e 549); b) fevereiro/2018 - três transferências bancárias, totalizando o valor de R$ 53.000,00 (fls.520 e 549/550); c) maio/2018 - transferência de apenas R$ 3.000,00 (fls.520 e 551); d) setembro/2018 - transferência de apenas R$ 2.000,00 (fls.520 e 552 ); e) maio/2019 - cinco transferências, totalizando o valor de R$ 100.100,00 (fls.522 e 556/557); f) dezembro/2019 - três transferências, totalizando o valor de R$ 50.500,00 (fls. 523 e 559/560); g) janeiro/2020 - três transferência, totalizando R$ 39.500,00 (fls.523 e 560 ); h) fevereiro/2020 - duas transferências, totalizando R$ 26.100,00 (fls.523 e 560); i) março/2020 - uma transferência no valor de R$ 2.100,00 (fls.523 e 561). Impende esclarecer, ademais, que a confusão patrimonial em razão da transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, conforme prevê o inciso II do art.50 do CC, deve ser interpretada não somente como a ausência de contraprestação, mas também como aquela que é desproporcional frente ao valor do ativo transferido. De relevo registrar, ainda, a postura contraditória novamente adotada pela embargante, e que tangencia à litigância de má-fé, pois agora sustenta que a prova testemunhal comprovaria que o valor do aluguel considerava as benfeitorias realizadas no imóvel por parte da falida, o que justificaria o fato de ter sido estabelecido abaixo do valor praticado no mercado (fls.509). No entanto, em nenhum momento na peça defensiva fez essa alegação, tendo, inclusive, afirmado em sua manifestação de fls. 464/468 que a falida jamais arcou com despesas estruturais do imóvel. Confira-se: "No mais, não há nos autos nenhuma prova de que a falida tenha arcado com qualquer despesa extraordinária referente ao imóvel." [...] Destaque, inclusive, que a perícia contábil possibilitará, inclusive, verificar se a empresa falida realizou alguma benfeitoria no imóvel as suas expensas ou se toda e qualquer benfeitoria no imóvel pertencente exclusivamente à empresa 2J2P. Afora isso, requer a juntada de novos documentos pertencentes a empresa requerida e aos seus sócios, confirmando a inexistência de qualquer evolução patrimonial da qual se infira eventual benefício econômico obtido, bem como a oitiva de testemunhas que trabalharam na empresa para que se demonstre que a falida jamais arcou com despesas estruturais do imóvel." (fs.467/468). Ante o exposto, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição,obscuridade e tampouco de premissas equivocadas, como sustentando pela embargante. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 09/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 2J2P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 487/496. Alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão. Juntou documentos (fls.502/561). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Sabido que os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. De início, antes de adentrar propriamente na análise do recurso, corrijo, de ofício, omissão constante na sentença, eis que não indeferido expressamente o requerimento de produção de provas formulado pela embargante. Em sendo assim, passará a constar a seguinte redação: "É o relatório. Fundamento e Decido. INDEFIRO a produção de provas pericial contábil e testemunhal pleiteada pela requerida, eis que impertinentes para o deslinde da causa, posto que a matéria de fato discutida nos autos exige prova meramente documental que deveria ter sido apresentada juntamente com acontestação (art.434 do CPC). De igual modo, INDEFIRO a produção de prova documental suplementar, tendo em vista que não se vislumbra nenhuma das exceções previstas no art.435 do CPC. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo despiciente a produção de quaisquer outras provas." Pois bem. Em que pesem as ponderações lançadas no recurso, inexistem os vícios apontados. Com efeito, cediço que o juizé odestinatáriodaprova, de modo que a ele compete decidir acerca da necessidade ou não da realização de determinada prova para formação de sua convicção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito quando as provas produzidas forem suficientes para o deslinde do feito. Sobre o tema, pertinente registar a lição de Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim: "A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Osimplesrequerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa "é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte." (in Comentários aoCódigo de Processo Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 358, g.) Nessa linha, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos, bem como a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2213889 SP 2022/0297836-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Oportuno consignar que a embargante, em sede de contestação, não impugnou especificamente a alegação autoral de que não recebeu valores prévios à recuperação judicial e de que "ao menos desde 2017, 2J2P JAMAIS recebeu a integralidade dos alugueis que reportava no faturamento [...]" (fls.09), limitando-se a afirmar que a dívida foi incluída na relação de credores e que durante a recuperação judicial não houve o pagamento de alugueis, tendo em vista que a Rosalito estava inoperante e não possuía fluxo financeiro, ressaltando que outros compromissos também não foram honrados, nada mencionando a respeito do pagamento dos alugueis vencidos em período anterior ao listado na relação de credores. Diante desse contexto, não pode a embargante pretender transferir ao juízo o encargo de suprir a sua própria omissão, notadamente no que tange à juntada de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno para tanto, qual seja, com a contestação, conforme preconiza o art.434 do CPC. Ressalte-se que a própria embargante afirmou que a parte contrária alegara "em diversas oportunidades que não haveria comprovante de pagamento de aluguéis." (fls.509), sendo certo que a ausência de impugnação específica faz presumir a veracidade de tal alegação, nos termos do art.341 do CPC. Ademais, não há se falar em decisão surpresa, que ocorre quando o juízo decide com base em fundamento a respeito do qualnãose tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10 do CPC), o que não é o caso dos autos. Frise-se que o magistrado não está obrigado a cientificar previamente as partes de sua intenção de julgar antecipadamente o feito. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório ojulgamentoantecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie dejulgamento(Enunciado 27 da I Jornada de direito processual civil do CJF:"Não é necessário o anúncio prévio dojulgamentodo pedido nas situações do art.355doCPC").A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive na forma antecipada, sob pena de entender-se que todojulgamentodemandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda".(Código de Processo CivilComentado artigo por artigo, Ed. JusPodivm, 6a ed., 2021, pg. 674). No mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "[...]6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Demais disso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais só gera nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Por oportuno, de relevo salientar que os documentos trazidos de forma extemporânea pela embargante em nada alterariam o resultado da demanda. Com efeito, em que pese a existência de transferências bancárias, verifica-se que estas, em sua maioria, não observaram o valor estabelecido no suposto contrato de locação e foram realizadas de maneira bastante irregular, o que corrobora a confusão patrimonial existente entre as empresas. Em relação ao ano de 2016, não foram realizadas transferências nos meses de abril, junho e julho (fls.517). Já em novembro/2017, foi feita a transferência de apenas de R$ 36.000,00 (fls.519 e 548), quantia inferior ao valor estipulado no contrato de locação (R$ 57.000,00). No que concerne aos anos de 2018 a 2020, observa-se a existência de diversas transferências de valores distintos, de modo que se sequer é possível afirmar que são relativas ao pagamento de alugueis. A título de exemplo, tem-se: a) janeiro/2018 - três transferências bancárias, totalizando o valor de R$ 48.000,00 (fls.519 e 549); b) fevereiro/2018 - três transferências bancárias, totalizando o valor de R$ 53.000,00 (fls.520 e 549/550); c) maio/2018 - transferência de apenas R$ 3.000,00 (fls.520 e 551); d) setembro/2018 - transferência de apenas R$ 2.000,00 (fls.520 e 552 ); e) maio/2019 - cinco transferências, totalizando o valor de R$ 100.100,00 (fls.522 e 556/557); f) dezembro/2019 - três transferências, totalizando o valor de R$ 50.500,00 (fls. 523 e 559/560); g) janeiro/2020 - três transferência, totalizando R$ 39.500,00 (fls.523 e 560 ); h) fevereiro/2020 - duas transferências, totalizando R$ 26.100,00 (fls.523 e 560); i) março/2020 - uma transferência no valor de R$ 2.100,00 (fls.523 e 561). Impende esclarecer, ademais, que a confusão patrimonial em razão da transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, conforme prevê o inciso II do art.50 do CC, deve ser interpretada não somente como a ausência de contraprestação, mas também como aquela que é desproporcional frente ao valor do ativo transferido. De relevo registrar, ainda, a postura contraditória novamente adotada pela embargante, e que tangencia à litigância de má-fé, pois agora sustenta que a prova testemunhal comprovaria que o valor do aluguel considerava as benfeitorias realizadas no imóvel por parte da falida, o que justificaria o fato de ter sido estabelecido abaixo do valor praticado no mercado (fls.509). No entanto, em nenhum momento na peça defensiva fez essa alegação, tendo, inclusive, afirmado em sua manifestação de fls. 464/468 que a falida jamais arcou com despesas estruturais do imóvel. Confira-se: "No mais, não há nos autos nenhuma prova de que a falida tenha arcado com qualquer despesa extraordinária referente ao imóvel." [...] Destaque, inclusive, que a perícia contábil possibilitará, inclusive, verificar se a empresa falida realizou alguma benfeitoria no imóvel as suas expensas ou se toda e qualquer benfeitoria no imóvel pertencente exclusivamente à empresa 2J2P. Afora isso, requer a juntada de novos documentos pertencentes a empresa requerida e aos seus sócios, confirmando a inexistência de qualquer evolução patrimonial da qual se infira eventual benefício econômico obtido, bem como a oitiva de testemunhas que trabalharam na empresa para que se demonstre que a falida jamais arcou com despesas estruturais do imóvel." (fs.467/468). Ante o exposto, não se verifica a ocorrência de omissão, contradição,obscuridade e tampouco de premissas equivocadas, como sustentando pela embargante. Por esses motivos, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCP.24.70036114-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2024 18:08 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da lei nº 11.101/05. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (Agint nosEDcl no REsp 2.017.344/SP). Com o trânsito em julgado, traslade-secópia da presente para os autos nº 1000101-23.2021.8.26.0539. Após, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 16/09/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de estender à 2J2P Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda a responsabilidade patrimonial pelas obrigações da Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da lei nº 11.101/05. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (Agint nosEDcl no REsp 2.017.344/SP). Com o trânsito em julgado, traslade-secópia da presente para os autos nº 1000101-23.2021.8.26.0539. Após, arquivem-se, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80012313-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2024 12:58 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Intime-se. Advogados(s): Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70027738-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/07/2024 23:17 |
| 29/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70027728-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/07/2024 18:53 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/436 - A terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou juntado procuração. Fls.443/444 - A requerida peticionou juntando procuração, em cumprimento à decisão de fls. 431/432. Fls. 445/458 - Réplica. Pois bem. Considerando que a terceira TRAVESSIA não figura mais como credora nos autos falimentares nº 1000101-23.2021.8.26.0539, DETERMINO a sua exclusão do presente processo. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 434/436 - A terceira TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A peticionou juntado procuração. Fls.443/444 - A requerida peticionou juntando procuração, em cumprimento à decisão de fls. 431/432. Fls. 445/458 - Réplica. Pois bem. Considerando que a terceira TRAVESSIA não figura mais como credora nos autos falimentares nº 1000101-23.2021.8.26.0539, DETERMINO a sua exclusão do presente processo. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70014210-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/04/2024 22:34 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70012591-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 16:44 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70011904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 18:39 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.304/331 Juntada da matrícula do imóvel registrado no SRI local sob nº 27.980, com averbação da ordem de indisponibilidade decretada às fls. 83/85. Fls.335/350 A terceira interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou aduzindo, em resumo, ser descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela Massa Falida. Defende que a existência de grupo econômico de fato entre a Cerealista Rosalito e a 2J2P não afasta, por si só, a autonomia de atuação das empresas e tampouco comprova a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Assinala que os mesmos requisitos que autorizam a consolidação substancial (ineficácia-simples) não necessariamente conduzem à desconsideração da personalidade jurídica (ineficácia-sanção). Pondera que a mera insolvência da Cerealista Rosalito não é justificativa para responsabilização da 2J2P pelo adimplemento de seus débitos. Salienta que a mera alocação dos custos de manutenção do imóvel Santa Cruz não comprova confusão patrimonial e tampouco abuso da personalidade jurídica. Frisa que a conduta da Cerealista Rosalito em utilizar o imóvel como se dela fosse é amparada pela própria definição de locação. Ademais, assevera que as duas empresas declararam em seus documentos contábeis a existência de saldo de alugueis; que a 2J2P constou na relação de credores elaborada pela Administradora Judicial, fatos que evidenciam que não houve o perdão da dívida. Pontua que não há demonstração de que a 2J2P se utilizava da infraestrutura física e operacional da Cerealista Rosalito. Ressalta que, se a requerida tivesse sido constituída para blindar o imóvel Santa Cruz dos credores da Cerealista Rosalito, não haveria qualquer sentido oferecê-lo voluntariamente como garantia de débitos da empresa. Outrossim, aduz que o lapso temporal existente entre a integralização do imóvel Santa Cruz e a emissão das CCBs garantidas pela hipoteca que recai sobre o bem afasta, por si só, a caracterização de confusão patrimonial e abuso de personalidade. Frisa que não é possível que os efeitos decorrentes da decretação da quebra da Cerealista Rosalito sejam aplicados à 2J2P, uma vez que tal medida é expressamente proibida por lei. Alega que, em caso de procedência do pedido, haverá a responsabilização patrimonial da desconsideranda pelo adimplemento dos débitos da falida. Contudo, não significa que os credores da 2J2P poderão ser preteridos em privilégio dos credores da Massa Falida. Logo, sendo a peticionante credora hipotecária do Imóvel Santa Cruz, subsiste a sua preferência material na excussão do bem, por força do art.1.422 do CC, de modo que o produto de toda e qualquer venda do imóvel Santa Cruz (bem como de suas acessões e benfeitorias), deve ser preferencialmente destinado à satisfação do seu crédito. Além disso, aduz possuir preferência processual, tendo em vista que o imóvel foi penhorado nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja a responsabilidade patrimonial limitada aos atos praticados de forma abusiva e que alcance exclusivamente os bens livres e desonerados da desconsideranda, sem prejuízo da observância das preferências de direito material e processual. Juntou procuração e documentos (fls.351/415). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 416/417 - A requerida peticionou juntando procuração. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls. 418/419 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou juntando substabelecimento sem reserva de poderes.ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.420/430 A requerente peticionou rechaçando as alegações da terceira TRAVESSIA. Pois bem. De proêmio, verifica-se que a procuração acostada pela requerida às fls. foi subscrita somente pelo sócio administrador JOSÉ SÉRGIO PEGORER. Conforme se depreende do contrato social juntado às fls.43/60, a procuração deve ser assinada em conjunto por todos os sócios, a saber: "Os sócios administradores farão o uso do nome empresarial, assinado em nome da sociedade, todos os papéis ou documentos que forem necessários, podendo ainda, a seu critério e mediante anuência de todos os sócios, delegar a terceiros, o uso da firma ou outorga de procuração quer no instrumento particular ou público, inclusive com poderes de administração da sociedade." (fls.53). Em sendo assim, INTIME-SE a requerida, pela imprensa oficial, para que providencie a juntada de nova procuração, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, observa-se que o substabelecimento encartado pela terceira interessada TRAVESSIA (fls.414/415) não contempla o presente feito, razão pela qual deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo substabelecimento, a fim de regularizar a sua representação processual. Por fim, MANIFESTE-SE a requerente em réplica à contestação apresentada às fls.208/296, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Pedro Vinha Junior (OAB 318114/SP), João Marcos dos Santos Ferreira Martins (OAB 483301/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP), Arthur Oliveira Dias da Silva (OAB 434612/SP), Paulo Vitor Alves Mariano (OAB 416134/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Lucas Garcia Cadamuro (OAB 333473/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Angela de Souza Martins Teixeira Marinho (OAB 205971/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70003439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 12:22 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.304/331 Juntada da matrícula do imóvel registrado no SRI local sob nº 27.980, com averbação da ordem de indisponibilidade decretada às fls. 83/85. Fls.335/350 A terceira interessada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A peticionou aduzindo, em resumo, ser descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela Massa Falida. Defende que a existência de grupo econômico de fato entre a Cerealista Rosalito e a 2J2P não afasta, por si só, a autonomia de atuação das empresas e tampouco comprova a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Assinala que os mesmos requisitos que autorizam a consolidação substancial (ineficácia-simples) não necessariamente conduzem à desconsideração da personalidade jurídica (ineficácia-sanção). Pondera que a mera insolvência da Cerealista Rosalito não é justificativa para responsabilização da 2J2P pelo adimplemento de seus débitos. Salienta que a mera alocação dos custos de manutenção do imóvel Santa Cruz não comprova confusão patrimonial e tampouco abuso da personalidade jurídica. Frisa que a conduta da Cerealista Rosalito em utilizar o imóvel como se dela fosse é amparada pela própria definição de locação. Ademais, assevera que as duas empresas declararam em seus documentos contábeis a existência de saldo de alugueis; que a 2J2P constou na relação de credores elaborada pela Administradora Judicial, fatos que evidenciam que não houve o perdão da dívida. Pontua que não há demonstração de que a 2J2P se utilizava da infraestrutura física e operacional da Cerealista Rosalito. Ressalta que, se a requerida tivesse sido constituída para blindar o imóvel Santa Cruz dos credores da Cerealista Rosalito, não haveria qualquer sentido oferecê-lo voluntariamente como garantia de débitos da empresa. Outrossim, aduz que o lapso temporal existente entre a integralização do imóvel Santa Cruz e a emissão das CCBs garantidas pela hipoteca que recai sobre o bem afasta, por si só, a caracterização de confusão patrimonial e abuso de personalidade. Frisa que não é possível que os efeitos decorrentes da decretação da quebra da Cerealista Rosalito sejam aplicados à 2J2P, uma vez que tal medida é expressamente proibida por lei. Alega que, em caso de procedência do pedido, haverá a responsabilização patrimonial da desconsideranda pelo adimplemento dos débitos da falida. Contudo, não significa que os credores da 2J2P poderão ser preteridos em privilégio dos credores da Massa Falida. Logo, sendo a peticionante credora hipotecária do Imóvel Santa Cruz, subsiste a sua preferência material na excussão do bem, por força do art.1.422 do CC, de modo que o produto de toda e qualquer venda do imóvel Santa Cruz (bem como de suas acessões e benfeitorias), deve ser preferencialmente destinado à satisfação do seu crédito. Além disso, aduz possuir preferência processual, tendo em vista que o imóvel foi penhorado nos autos da execução nº 1002424-98.2021.8.26.0539. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer seja a responsabilidade patrimonial limitada aos atos praticados de forma abusiva e que alcance exclusivamente os bens livres e desonerados da desconsideranda, sem prejuízo da observância das preferências de direito material e processual. Juntou procuração e documentos (fls.351/415). CADASTRE-SE como terceira interessada e ANOTE-SE os nomes dos patronos para futuras intimações. Fls. 416/417 - A requerida peticionou juntando procuração. ANOTE-SE para futuras intimações. Fls. 418/419 OLIVEIRA E OLIVI ADVOGADOS ASSOCIADOS peticionou juntando substabelecimento sem reserva de poderes.ANOTE-SE para futuras intimações. Fls.420/430 A requerente peticionou rechaçando as alegações da terceira TRAVESSIA. Pois bem. De proêmio, verifica-se que a procuração acostada pela requerida às fls. foi subscrita somente pelo sócio administrador JOSÉ SÉRGIO PEGORER. Conforme se depreende do contrato social juntado às fls.43/60, a procuração deve ser assinada em conjunto por todos os sócios, a saber: "Os sócios administradores farão o uso do nome empresarial, assinado em nome da sociedade, todos os papéis ou documentos que forem necessários, podendo ainda, a seu critério e mediante anuência de todos os sócios, delegar a terceiros, o uso da firma ou outorga de procuração quer no instrumento particular ou público, inclusive com poderes de administração da sociedade." (fls.53). Em sendo assim, INTIME-SE a requerida, pela imprensa oficial, para que providencie a juntada de nova procuração, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, observa-se que o substabelecimento encartado pela terceira interessada TRAVESSIA (fls.414/415) não contempla o presente feito, razão pela qual deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo substabelecimento, a fim de regularizar a sua representação processual. Por fim, MANIFESTE-SE a requerente em réplica à contestação apresentada às fls.208/296, no prazo legal. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70037089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 17:25 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70035709-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/10/2023 17:51 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70033980-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/09/2023 19:40 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70033667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 14:45 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Teor do ato: Vistos. Fls.110/116 A requerida foi citada na pessoa de seus representantes legais: Paulo César Pegorer, José Sérgio Pegorer e José Roberto Pegorer, não tendo sido localizado o sócio Pedro Celso Pegorer, em razão de mudança de endereço (fls.114). Fls.117/118 A Administradora Judicial peticionou informando o endereço atual do sócio Pedro Celso Pegorer, pugnando pela citação. ANOTE-SE no sistema informatizado. Fls.119/207 e 208/296 A requerida apresentou contestação em duplicidade, acompanhada de documentos. Pois bem. De proêmio, já cumpridas as medidas cautelares e efetivada a citação, RETIRE-SE o sigilo do processo. Considerando que a requerida apresentou contestação, desnecessária tentativa de citação também na pessoa do sócio Pedro Celso Pegorer. Em sendo assim, DESACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 117/118. Atento ao prazo decorrido desde a data do protocolo da contestação (04.07.2023), CONCEDO à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. REITERE-SE, com urgência, o ofício expedido ao Oficial Registrador de Imóveis às fls.104, a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão do imóvel de matrícula nº 27.980, com a averbação da ordem de indisponibilidade decretada às fls.83/85. Por fim, traslade-se cópia da decisão de fls.83/8/5 para os autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, conforme determinado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP) |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO: Teor do ato: Vistos. Fls.110/116 A requerida foi citada na pessoa de seus representantes legais: Paulo César Pegorer, José Sérgio Pegorer e José Roberto Pegorer, não tendo sido localizado o sócio Pedro Celso Pegorer, em razão de mudança de endereço (fls.114). Fls.117/118 A Administradora Judicial peticionou informando o endereço atual do sócio Pedro Celso Pegorer, pugnando pela citação. ANOTE-SE no sistema informatizado. Fls.119/207 e 208/296 A requerida apresentou contestação em duplicidade, acompanhada de documentos. Pois bem. De proêmio, já cumpridas as medidas cautelares e efetivada a citação, RETIRE-SE o sigilo do processo. Considerando que a requerida apresentou contestação, desnecessária tentativa de citação também na pessoa do sócio Pedro Celso Pegorer. Em sendo assim, DESACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 117/118. Atento ao prazo decorrido desde a data do protocolo da contestação (04.07.2023), CONCEDO à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. REITERE-SE, com urgência, o ofício expedido ao Oficial Registrador de Imóveis às fls.104, a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão do imóvel de matrícula nº 27.980, com a averbação da ordem de indisponibilidade decretada às fls.83/85. Por fim, traslade-se cópia da decisão de fls.83/8/5 para os autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, conforme determinado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Documento Juntado
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| 17/08/2023 |
Documento Juntado
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| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.110/116 A requerida foi citada na pessoa de seus representantes legais: Paulo César Pegorer, José Sérgio Pegorer e José Roberto Pegorer, não tendo sido localizado o sócio Pedro Celso Pegorer, em razão de mudança de endereço (fls.114). Fls.117/118 A Administradora Judicial peticionou informando o endereço atual do sócio Pedro Celso Pegorer, pugnando pela citação. ANOTE-SE no sistema informatizado. Fls.119/207 e 208/296 A requerida apresentou contestação em duplicidade, acompanhada de documentos. Pois bem. De proêmio, já cumpridas as medidas cautelares e efetivada a citação, RETIRE-SE o sigilo do processo. Considerando que a requerida apresentou contestação, desnecessária tentativa de citação também na pessoa do sócio Pedro Celso Pegorer. Em sendo assim, DESACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 117/118. Atento ao prazo decorrido desde a data do protocolo da contestação (04.07.2023), CONCEDO à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. REITERE-SE, com urgência, o ofício expedido ao Oficial Registrador de Imóveis às fls.104, a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão do imóvel de matrícula nº 27.980, com a averbação da ordem de indisponibilidade decretada às fls.83/85. Por fim, traslade-se cópia da decisão de fls.83/8/5 para os autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, conforme determinado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.110/116 A requerida foi citada na pessoa de seus representantes legais: Paulo César Pegorer, José Sérgio Pegorer e José Roberto Pegorer, não tendo sido localizado o sócio Pedro Celso Pegorer, em razão de mudança de endereço (fls.114). Fls.117/118 A Administradora Judicial peticionou informando o endereço atual do sócio Pedro Celso Pegorer, pugnando pela citação. ANOTE-SE no sistema informatizado. Fls.119/207 e 208/296 A requerida apresentou contestação em duplicidade, acompanhada de documentos. Pois bem. De proêmio, já cumpridas as medidas cautelares e efetivada a citação, RETIRE-SE o sigilo do processo. Considerando que a requerida apresentou contestação, desnecessária tentativa de citação também na pessoa do sócio Pedro Celso Pegorer. Em sendo assim, DESACOLHO o pedido formulado pela Administradora Judicial às fls. 117/118. Atento ao prazo decorrido desde a data do protocolo da contestação (04.07.2023), CONCEDO à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. REITERE-SE, com urgência, o ofício expedido ao Oficial Registrador de Imóveis às fls.104, a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão do imóvel de matrícula nº 27.980, com a averbação da ordem de indisponibilidade decretada às fls.83/85. Por fim, traslade-se cópia da decisão de fls.83/8/5 para os autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1002424-98.2021.8.26.0539, conforme determinado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023191-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2023 17:22 |
| 04/07/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70023190-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/07/2023 17:17 |
| 03/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSCP.23.70022956-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/07/2023 15:36 |
| 16/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 96 A Massa Falida peticionou requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Pois bem. A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova cabal da hipossuficiência econômica, a qual não se presume pela simples condição de massa falida. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Neste contexto, ante a ausência de elementos que demonstrem satisfatoriamente a incapacidade financeira da autora, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, é o caso de acolher o pleito de diferimento do pagamento das custas processuais. Consoante preconiza o art.84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...] IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;" Depreende-se, portanto, que as custas judiciais constituem encargos da massa falida, devendo serem pagas de acordo com a ordem de preferência dos créditos extraconcursais. Sobre o tema, confiram-se os seguintesprecedentes: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA Renovação do pedido já refutado pela C. Câmara e indeferimento do pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final como crédito extraconcursal - Pessoa jurídica Massa Falida - Inexistência de presunção de miserabilidade da empresa em face da decretação da falência Recolhimento das custas ao final, todavia, admitido Exegese do artigo 5º, II c/c art. 84, IV da Lei de Falências (Lei 11.101/05) Agravo provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2299537-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). "Apelação Locação Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios Sentença de procedência Apelação Justiça Gratuita Massa Falida Indeferimento mantido. O deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, conquanto possível, exige que o interessado apresente documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira Inteligência da Súmula 481 do STJ. Outrossim, a massa falida, como já assentado em iterativa jurisprudência, se sujeita aos ônus sucumbenciais In casu, de acordo com o relato da própria ré/apelante ela detém patrimônio, o qual, inclusive, está sendo arrecadado para pagamento das dívidas existentes. Em sendo assim, a existência de bens arrecadados e, derradeiramente, a iminente expectativa de sua venda para pagamento dos débitos pendentes e, derradeiramente, o aumento de caixa, descredencia a alegação de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que a benesse por ela pleiteada fica indeferida. Verbas de sucumbência devidas Preparo recursal devido Cumpre, pois, à apelante proceder o recolhimento das custas de preparo do presente recurso, que se conheceu em nome do acesso à Justiça, mas que, desprovido, coloca a interessada na contingência de efetuar retroativamente o pagamento inicialmente dispensado. Autorizado, no entanto, em caráter excepcional, o diferimento do recolhimento do preparo recursal para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, tendo em conta o disposto no art. 84, IV, da Lei n. 11.101/05. Precedentes Recurso improvido, com observação". grifei(TJSP; Apelação Cível 1069364-82.2013.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Título de crédito. Protesto. Cancelamento. Indenização por danos morais. Justiça gratuita. Massa falida. Possibilidade de diferimento do recolhimento do preparo recursal, que deve ser feito após realizado o ativo, e que comporão os encargos da massa (artigo 84, IV, Lei 11.101/05). Incontrovérsia do indevido protesto. Dano moral. Reconhecimento. A situação de falida não exime a ré de responder por seus atos ilícitos. Verba sucumbencial devida. Contudo, valor da indenização por dano moral que deve ser reduzido, ante as circunstâncias dos fatos. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1008833-62.2015.8.26.0196; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 03/11/2016) Frise-se que o diferimento engloba as diligências do oficial de justiça. Confira-se: "Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Preclusão. Diferimento do pagamento das custas ao final da demanda. Determinação de recolhimento, contudo, da diligência de oficial de justiça. Não cabimento. Diferimento que engloba as diligências do oficial de justiça. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2217744-68.2015.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015). Ante o exposto, AUTORIZO o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais, com a observação de que os valores serão pagos oportunamente no processo falimentar. Cumpra-se o determinado às fls.83/85. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP) |
| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/007960-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Thomaz Lainetti |
| 06/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/007959-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Feliciano |
| 06/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/007958-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Luiz Mariano |
| 06/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 539.2023/007957-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Thomaz Lainetti |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 96 A Massa Falida peticionou requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Pois bem. A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige prova cabal da hipossuficiência econômica, a qual não se presume pela simples condição de massa falida. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Neste contexto, ante a ausência de elementos que demonstrem satisfatoriamente a incapacidade financeira da autora, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, é o caso de acolher o pleito de diferimento do pagamento das custas processuais. Consoante preconiza o art.84, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...] IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;" Depreende-se, portanto, que as custas judiciais constituem encargos da massa falida, devendo serem pagas de acordo com a ordem de preferência dos créditos extraconcursais. Sobre o tema, confiram-se os seguintesprecedentes: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA Renovação do pedido já refutado pela C. Câmara e indeferimento do pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final como crédito extraconcursal - Pessoa jurídica Massa Falida - Inexistência de presunção de miserabilidade da empresa em face da decretação da falência Recolhimento das custas ao final, todavia, admitido Exegese do artigo 5º, II c/c art. 84, IV da Lei de Falências (Lei 11.101/05) Agravo provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2299537-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). "Apelação Locação Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios Sentença de procedência Apelação Justiça Gratuita Massa Falida Indeferimento mantido. O deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, conquanto possível, exige que o interessado apresente documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira Inteligência da Súmula 481 do STJ. Outrossim, a massa falida, como já assentado em iterativa jurisprudência, se sujeita aos ônus sucumbenciais In casu, de acordo com o relato da própria ré/apelante ela detém patrimônio, o qual, inclusive, está sendo arrecadado para pagamento das dívidas existentes. Em sendo assim, a existência de bens arrecadados e, derradeiramente, a iminente expectativa de sua venda para pagamento dos débitos pendentes e, derradeiramente, o aumento de caixa, descredencia a alegação de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, pelo que a benesse por ela pleiteada fica indeferida. Verbas de sucumbência devidas Preparo recursal devido Cumpre, pois, à apelante proceder o recolhimento das custas de preparo do presente recurso, que se conheceu em nome do acesso à Justiça, mas que, desprovido, coloca a interessada na contingência de efetuar retroativamente o pagamento inicialmente dispensado. Autorizado, no entanto, em caráter excepcional, o diferimento do recolhimento do preparo recursal para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, tendo em conta o disposto no art. 84, IV, da Lei n. 11.101/05. Precedentes Recurso improvido, com observação". grifei(TJSP; Apelação Cível 1069364-82.2013.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Título de crédito. Protesto. Cancelamento. Indenização por danos morais. Justiça gratuita. Massa falida. Possibilidade de diferimento do recolhimento do preparo recursal, que deve ser feito após realizado o ativo, e que comporão os encargos da massa (artigo 84, IV, Lei 11.101/05). Incontrovérsia do indevido protesto. Dano moral. Reconhecimento. A situação de falida não exime a ré de responder por seus atos ilícitos. Verba sucumbencial devida. Contudo, valor da indenização por dano moral que deve ser reduzido, ante as circunstâncias dos fatos. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1008833-62.2015.8.26.0196; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 03/11/2016) Frise-se que o diferimento engloba as diligências do oficial de justiça. Confira-se: "Agravo de instrumento. Ação monitória. Justiça gratuita. Preclusão. Diferimento do pagamento das custas ao final da demanda. Determinação de recolhimento, contudo, da diligência de oficial de justiça. Não cabimento. Diferimento que engloba as diligências do oficial de justiça. Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2217744-68.2015.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015). Ante o exposto, AUTORIZO o diferimento do pagamento das custas e despesas processuais, com a observação de que os valores serão pagos oportunamente no processo falimentar. Cumpra-se o determinado às fls.83/85. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70018435-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 14:55 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Providencie a requerente o recolhimento da guia do Oficial de Justiça, no valor de R$ 411,12 (4 pesssoas), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Michelle Yukie Utsunomiya (OAB 450674/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Providencie a requerente o recolhimento da guia do Oficial de Justiça, no valor de R$ 411,12 (4 pesssoas), no prazo de 05 dias. |
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 25/05/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/07/2023 |
Contestação |
| 04/07/2023 |
Contestação |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 28/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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