| Reqte |
A Daher & Cia Ltda
Advogado: Danilo Hora Cardoso |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: À conta de tais fundamentos, JULGO procedente a habilitação para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito em favor da habilitante de crédito no valor de R$ 90.093,33 (noventa mil, noventa e três reais e trinta e três centavos), na classe dos créditos quirografários. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários diante da ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a inclusão no quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 10/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
À conta de tais fundamentos, JULGO procedente a habilitação para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito em favor da habilitante de crédito no valor de R$ 90.093,33 (noventa mil, noventa e três reais e trinta e três centavos), na classe dos créditos quirografários. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários diante da ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a inclusão no quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 21/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70035428-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:44 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70035096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:22 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10, §5º, da Lei nº 11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10, §5º, da Lei nº 11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80011578-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/08/2024 15:29 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Vistos. Verifica-se que a falida foi intimada na pessoa de seu antigo advogado (fls.78). Em sendo assim, cadastre-se a atual patrona (fls.14.768/14.769 dos autos principais) e republique-se a decisão de fls.76. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da falida, abra-se vista ao Ministério Púbico. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO: Vistos. Verifica-se que a falida foi intimada na pessoa de seu antigo advogado (fls.78). Em sendo assim, cadastre-se a atual patrona (fls.14.768/14.769 dos autos principais) e republique-se a decisão de fls.76. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da falida, abra-se vista ao Ministério Púbico. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Verifica-se que a falida foi intimada na pessoa de seu antigo advogado (fls.78). Em sendo assim, cadastre-se a atual patrona (fls.14.768/14.769 dos autos principais) e republique-se a decisão de fls.76. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da falida, abra-se vista ao Ministério Púbico. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70023824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2024 16:24 |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 05/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70004587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 16:03 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Exigência do recolhimento decustasprocessuais mantida Inovação caracterizadora da habilitação retardatária Apresentação após o prazo do§1ºdo art. 7ºda Lei 11.101/2005 para inclusão de um novo crédito, com inovação da listagem original Decisão mantida - Recurso desprovido" (AI n. 2216782-06.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/11/2019). Em sendo assim, providencie a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Exigência do recolhimento decustasprocessuais mantida Inovação caracterizadora da habilitação retardatária Apresentação após o prazo do§1ºdo art. 7ºda Lei 11.101/2005 para inclusão de um novo crédito, com inovação da listagem original Decisão mantida - Recurso desprovido" (AI n. 2216782-06.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/11/2019). Em sendo assim, providencie a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70029638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 16:35 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Deverá a requerente providenciar a juntada do seu contrato social e de procuração indicando o nome e qualificação de seu representante legal. Assim, EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art.330, IV , CPC). Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 28/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Deverá a requerente providenciar a juntada do seu contrato social e de procuração indicando o nome e qualificação de seu representante legal. Assim, EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art.330, IV , CPC). Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 30/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |