| Reqte |
Bfk Gerenciadora de Riscos Ltda
Advogado: Jose Alexandre de Oliveira Pimentel |
| Invtardo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/122 - Verifica-se tratar-se de parecer atinente ao processo conexo nº 0001139-19.2023.8.26.0539. Assim, nada havendo, por ora, a ser decidido, aguarde-se a regular tramitação daqueles autos, conforme anteriormente determinado. Int. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 119/122 - Verifica-se tratar-se de parecer atinente ao processo conexo nº 0001139-19.2023.8.26.0539. Assim, nada havendo, por ora, a ser decidido, aguarde-se a regular tramitação daqueles autos, conforme anteriormente determinado. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006043-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 22:44 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 119/122 - Verifica-se tratar-se de parecer atinente ao processo conexo nº 0001139-19.2023.8.26.0539. Assim, nada havendo, por ora, a ser decidido, aguarde-se a regular tramitação daqueles autos, conforme anteriormente determinado. Int. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 119/122 - Verifica-se tratar-se de parecer atinente ao processo conexo nº 0001139-19.2023.8.26.0539. Assim, nada havendo, por ora, a ser decidido, aguarde-se a regular tramitação daqueles autos, conforme anteriormente determinado. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70006043-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/03/2026 22:44 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0001139-19.2023.8.26.0539 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/100 - A Administradora Judicial peticionou aduzindo que a impugnante prestou serviços à falida antes e depois da concessão da Recuperação Judicial, tendo ajuizado este incidente para habilitação do crédito decorrente dos serviços prestados anteriormente e o incidente nº 0001139-19.2023.8.26.0539 para o crédito relativo aos serviços prestados posteriormente. Entende haver conexão entre os incidentes, tendo em vista a identidade das partes e da causa de pedir, embora os pedidos divirjam quanto à classificação do crédito. Opina pelo reconhecimento da existência de conexão, extinguindo-se o presente para que a pretensão da credora tenha prosseguimento no outro incidente. Fls. 101 - A falida manifestou concordância com a sugestão da Auxiliar do Juízo. Fls.105/107 - A impugnante discordou do posicionamento da Administradora Judicial, aduzindo, em síntese, que a lei de regência prevê que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, somente admitindo-se única autuação quando as diversas impugnações versarem sobre o mesmo crédito. Defende que a união das impugnações causará tumulto, eis que os créditos possuem natureza distintas. Pois bem. A respeito da conexão, prevê o Código de Processo Civil:"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No caso em tela, embora de naturezas distintas, os pretensos créditos decorrem do mesmo contrato (fls.17/21), havendo entre os incidentes evidente identidade de causa de pedir remota e de partes. Neste contexto, é possível a reunião dos processos para julgamento em conjunto, por medida de economia e celeridade processual, evitando-se, assim, a repetição de atos processuais e decisórios, não se vislumbrando prejuízo à impugnante. Nessa linha: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - DECISÃO DETERMINANDO A REUNIÃO DE PROCESSOS EM VIRTUDE DE CONEXÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AS DEMANDAS TRAMITAM NO MESMO JUÍZO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE ELEMENTOS E POR ECONOMIA PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO MANTIDA, COM PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO, SEM ELEMENTOS QUE APONTEM PARA UM PREJUÍZO À AUTORA - INFORMAÇÕES, ADEMAIS, PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM INFORMANDO O RECEBIMENTO DE EXPEDIENTE DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA EM QUE ALERTA A DISTRIBUIÇÃO ATÍPICA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE SIMILAR TEOR PELO MESMO ADVOGADO CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, A FIM DE AUMENTAR O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E/OU BURLA ÀS REGRAS DE PRECATÓRIOS (ESSE O CASO DOS AUTOS) - RECURSO DESPROVIDO. "grifei.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181583-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023). Oportuno esclarecer, por derradeiro, que a previsão contida no art.13 da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que cada impugnação será autuada em separado, não significa que o credor titular de vários créditos deverá apresentar impugnações distintas para discutir cada um deles, mas sim que as impugnações apresentadas por cada um dos credores devem ser autuadas em separado. Em sendo assim, ACOLHO, em parte, o pedido formulado pela Administradora Judicial,reconhecendoaconexãoentre ascausas e determinando a reunião dos feitos para que sejam processados e julgados em conjunto,passando os atos processuais a serem realizados exclusivamente nos autos nº 0001139-19.2023.8.26.0539. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 16/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 98/100 - A Administradora Judicial peticionou aduzindo que a impugnante prestou serviços à falida antes e depois da concessão da Recuperação Judicial, tendo ajuizado este incidente para habilitação do crédito decorrente dos serviços prestados anteriormente e o incidente nº 0001139-19.2023.8.26.0539 para o crédito relativo aos serviços prestados posteriormente. Entende haver conexão entre os incidentes, tendo em vista a identidade das partes e da causa de pedir, embora os pedidos divirjam quanto à classificação do crédito. Opina pelo reconhecimento da existência de conexão, extinguindo-se o presente para que a pretensão da credora tenha prosseguimento no outro incidente. Fls. 101 - A falida manifestou concordância com a sugestão da Auxiliar do Juízo. Fls.105/107 - A impugnante discordou do posicionamento da Administradora Judicial, aduzindo, em síntese, que a lei de regência prevê que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, somente admitindo-se única autuação quando as diversas impugnações versarem sobre o mesmo crédito. Defende que a união das impugnações causará tumulto, eis que os créditos possuem natureza distintas. Pois bem. A respeito da conexão, prevê o Código de Processo Civil:"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No caso em tela, embora de naturezas distintas, os pretensos créditos decorrem do mesmo contrato (fls.17/21), havendo entre os incidentes evidente identidade de causa de pedir remota e de partes. Neste contexto, é possível a reunião dos processos para julgamento em conjunto, por medida de economia e celeridade processual, evitando-se, assim, a repetição de atos processuais e decisórios, não se vislumbrando prejuízo à impugnante. Nessa linha: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO - DECISÃO DETERMINANDO A REUNIÃO DE PROCESSOS EM VIRTUDE DE CONEXÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AS DEMANDAS TRAMITAM NO MESMO JUÍZO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DOS FEITOS EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE ELEMENTOS E POR ECONOMIA PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO MANTIDA, COM PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À CONVENIÊNCIA DA REUNIÃO, SEM ELEMENTOS QUE APONTEM PARA UM PREJUÍZO À AUTORA - INFORMAÇÕES, ADEMAIS, PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM INFORMANDO O RECEBIMENTO DE EXPEDIENTE DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA EM QUE ALERTA A DISTRIBUIÇÃO ATÍPICA DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE SIMILAR TEOR PELO MESMO ADVOGADO CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, A FIM DE AUMENTAR O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E/OU BURLA ÀS REGRAS DE PRECATÓRIOS (ESSE O CASO DOS AUTOS) - RECURSO DESPROVIDO. "grifei.(TJSP; Agravo de Instrumento 2181583-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023). Oportuno esclarecer, por derradeiro, que a previsão contida no art.13 da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que cada impugnação será autuada em separado, não significa que o credor titular de vários créditos deverá apresentar impugnações distintas para discutir cada um deles, mas sim que as impugnações apresentadas por cada um dos credores devem ser autuadas em separado. Em sendo assim, ACOLHO, em parte, o pedido formulado pela Administradora Judicial,reconhecendoaconexãoentre ascausas e determinando a reunião dos feitos para que sejam processados e julgados em conjunto,passando os atos processuais a serem realizados exclusivamente nos autos nº 0001139-19.2023.8.26.0539. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70034397-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/09/2024 15:37 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da Administradora Judicial de fls.98/100. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 06/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da Administradora Judicial de fls.98/100. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70032563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 16:49 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70030558-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 19:39 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.81/91), RECEBO a petição inicial. Trata-se de impugnação de crédito, não havendo, portanto, incidência de taxa judiciária. RETIFIQUE-SE a Classe-Assunto processual. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.81/91), RECEBO a petição inicial. Trata-se de impugnação de crédito, não havendo, portanto, incidência de taxa judiciária. RETIFIQUE-SE a Classe-Assunto processual. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.81/91), RECEBO a petição inicial. Trata-se de impugnação de crédito, não havendo, portanto, incidência de taxa judiciária. RETIFIQUE-SE a Classe-Assunto processual. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 02/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com a emenda (fls.81/91), RECEBO a petição inicial. Trata-se de impugnação de crédito, não havendo, portanto, incidência de taxa judiciária. RETIFIQUE-SE a Classe-Assunto processual. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70024344-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/07/2024 10:33 |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso do prazo - AUTOR |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Fls.39/76 - A requerente peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito como impugnação de crédito, tendo em vista o acolhimento parcial de seu pedido na via administrativa. Pois bem. A inicial não se encontra apta para recebimento. A requerente deverá providenciar a juntada de: a) nova procuração constando o nome e qualificação do representante legal que outorgou o instrumento; b) cópia do documento pessoal (RG e CPF) de seu representante legal; c) cópia do balancetedosúltimosdozemesespara fins de verificação da alegada situação de hipossuficiência. Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 05/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Fls.39/76 - A requerente peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito como impugnação de crédito, tendo em vista o acolhimento parcial de seu pedido na via administrativa. Pois bem. A inicial não se encontra apta para recebimento. A requerente deverá providenciar a juntada de: a) nova procuração constando o nome e qualificação do representante legal que outorgou o instrumento; b) cópia do documento pessoal (RG e CPF) de seu representante legal; c) cópia do balancetedosúltimosdozemesespara fins de verificação da alegada situação de hipossuficiência. Em sendo assim, EMENDE a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70009505-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/03/2024 14:35 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2023 Teor do ato: suspensão do presente feito até a publicação do edital Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 14/12/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
suspensão do presente feito até a publicação do edital |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o habilitante enviou o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, por medida de economia processual, deixo de receber, por ora, a inicial. Na hipótese de acolhimento da pretensão, deverá o habilitante comunicar ao Juízo para que se proceda à extinção do feito. Caso contrário, o presente incidente terá prosseguimento. Em sendo assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até a publicação do edital previsto no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP) |
| 17/08/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Considerando que o habilitante enviou o pedido de habilitação de crédito diretamente à Administradora Judicial, por medida de economia processual, deixo de receber, por ora, a inicial. Na hipótese de acolhimento da pretensão, deverá o habilitante comunicar ao Juízo para que se proceda à extinção do feito. Caso contrário, o presente incidente terá prosseguimento. Em sendo assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até a publicação do edital previsto no art.7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação Judicial |
| 01/08/2023 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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