| Reqte |
Vilar dos Santos Ltda
Advogado: Marcilio Pereira da Silva Neto RepreLeg: José Antônio Vilar dos Santos |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior Advogado: Marcos Martins da Costa Santos Advogado: Eliézer Francisco Buzatto Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
|
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70039339-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2024 16:32 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: À conta de tais fundamentos, JULGO procedente a habilitação para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito em favor da habilitante no valor de R$3.246,78 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), na classe dos créditos extraconcursais. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários diante da ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a inclusão no quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB 304845/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 08/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
À conta de tais fundamentos, JULGO procedente a habilitação para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores de crédito em favor da habilitante no valor de R$3.246,78 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), na classe dos créditos extraconcursais. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários diante da ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a inclusão no quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80012489-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2024 15:33 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70031762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:26 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da Administradora Judicial (fls.88/90), ficando advertido de que a inércia importará em anuência ao valor apurado. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB 304845/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 23/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. MANIFESTE-SE o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da Administradora Judicial (fls.88/90), ficando advertido de que a inércia importará em anuência ao valor apurado. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB 304845/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Fls. 91: aguarde-se o prazo para manifestação da requerida. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB 304845/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 91: aguarde-se o prazo para manifestação da requerida. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70005714-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 17:40 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB 304845/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 26/01/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.23.70043998-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 17:13 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Exigência do recolhimento decustasprocessuais mantida Inovação caracterizadora da habilitação retardatária Apresentação após o prazo do§1ºdo art. 7ºda Lei 11.101/2005 para inclusão de um novo crédito, com inovação da listagem original Decisão mantida - Recurso desprovido" (AI n. 2216782-06.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/11/2019). Ademais, necessária a juntada de procuração atualizada. Em sendo assim, providencie a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e o encarte de nova procuração, sob pena de extinção. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB 304845/SP), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Exigência do recolhimento decustasprocessuais mantida Inovação caracterizadora da habilitação retardatária Apresentação após o prazo do§1ºdo art. 7ºda Lei 11.101/2005 para inclusão de um novo crédito, com inovação da listagem original Decisão mantida - Recurso desprovido" (AI n. 2216782-06.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fortes Barbosa, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/11/2019). Ademais, necessária a juntada de procuração atualizada. Em sendo assim, providencie a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e o encarte de nova procuração, sob pena de extinção. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |