| Reqte |
Tbs Escritório de Contabilidade Ltda
Advogado: Cesar Soares Magnani |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70010467-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/04/2026 15:13 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Nos termos da r. Sentença de págs. 831/834, manifeste-se a Administradora Judical, a fim de informar quanto à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Sentença de págs. 831/834, manifeste-se a Administradora Judical, a fim de informar quanto à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70010467-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/04/2026 15:13 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Nos termos da r. Sentença de págs. 831/834, manifeste-se a Administradora Judical, a fim de informar quanto à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Sentença de págs. 831/834, manifeste-se a Administradora Judical, a fim de informar quanto à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: à mesa para integral cumprimento da sentença proferida às fls. 831/4. Nada Mais. |
| 17/04/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 831/4 transitou em julgado em 13/4/2026. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da massa falida de CEREALISTA ROSALITO LTDA., do crédito em favor de TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA., no valor de R$ 723.532,32, com classificação de crédito extraconcursal (Art. 84, I-E, LREF). Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 16/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para determinar a inclusão, no Quadro Geral de Credores da massa falida de CEREALISTA ROSALITO LTDA., do crédito em favor de TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA., no valor de R$ 723.532,32, com classificação de crédito extraconcursal (Art. 84, I-E, LREF). Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70034014-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 12:48 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Tendo em vista a manifestação de fls. 801/804 e documentos seguintes, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a manifestação de fls. 801/804 e documentos seguintes, intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70011770-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 18:48 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70011399-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 21:04 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO: Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA à relação de credores elaborada pela Administradora Judicial nos autos da recuperação judicial convolada em falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Aduz, em síntese, ser credora do montante de R$723.265,36 (setecentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), oriundo do Instrumento particular de contrato de prestação de consultoria, backoffice financeiro e assessoria fiscal, contábil e previdenciária, firmado em 22.03.2022. Salienta que referido crédito foi excluído pela Administradora Judicial após a fase administrativa de divergência de créditos. Assim, pugna pela habilitação de seu crédito na classe extraconcursal (art.84, I-E, da LERF). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.771/778, pontuando que a impugnante foi arrolada na relação de credores da Falida. No entanto, procedeu com a cautelar exclusão do aludido crédito quando elaborou a relação de credores prevista no art.7º, §2º, da LRF, em razão do expressivo montante classificado como extraconcursal, a fim de permitir a dilação probatória por meio de incidente processual. Assevera que o contrato acostado às fls.749/763 é datado de 22.03.2022. Contudo, consta na inicial que a prestação de serviços teve início em 01.03.2021. Ademais, verifica-se que o referido contrato sofreu dois aditivos, ambos anteriores à data do contrato principal e à data da quebra. Pontua que, a despeito das incongruências no que diz respeito às datas dos contratos, é evidente que a impugnante prestou serviços à Falida, o que é possível constatar pela documentação acostada (DRE, relatórios de contas etc). Relata, ainda, que acompanhou os serviços prestados pela impugnante ao longo da recuperação judicial, frisando que, inclusive, auxiliou o seu trabalho após a decretação da falência no que tange aos serviços de departamento pessoal para rescisão dos contratos de trabalhos vigentes com a Falida. Apresentou parecer contábil, opinando pela inclusão de crédito no valor de R$723.532,32 (setecentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), classificado nos termos do art.84, I-E, da LREF. A falida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.779). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos moldes do parecer da Administradora Judicial (fls.785/786). Eis o importante a relatar. Decido. Consoante relatado na exordial, em 01.03.2021, foi firmado o primeiro contrato de prestação de serviços entre a impugnante e a Falida, no qual foi estipulado o pagamento do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), pelo período de abril a setembro de 2021(fls.42/61). Em razão do aumento do escopo de trabalho e de responsabilidades assumidas, as partes firmaram, em 22.06.2021, o primeiro aditamento ao contrato, estipulando honorários adicionais de R$ 10.820,00 (dez mil e oitocentos e vinte reais), visando reequilibrar o valor inicialmente contratado (fls.62/65). Posteriormente, em 08.10.2021, firmaram o segundo aditamento, majorando os honorários principais (R$ 19.500,00) para R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), pelo período de outubro/2021 a março/2022 (fls.66/67). Finalmente, em 22.03.2022, as partes firmaram novo instrumento particular de contrato de prestação de consultoria, backoffice financeiro e assessoria fiscal, contábil e previdenciária, no qual estipularam honorários mensais no valor de R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), pelo período de abril/2022 a março/2023 (fls.749/763). Salienta que na ocasião foi ajustado novo valor de remuneração, "em substituição ao valor ajustado no Segundo Aditivo (R$ 31.500,00), porém com a manutenção do valor estabelecido no Primeiro Aditivo. " Sustenta a impugnante que a falida deixou de pagar as faturas relativas aos honorários adicionais, vencidas no período de 10.02.2022 a 05.01.2023, e as faturas relativas aos honorários principais, vencidas no período de 10.04.2022 a 05.01.2023 (fls.731). Pois bem. Da leitura do novo contrato, não se verifica a existência de cláusula dispondo sobre a manutenção dos honorários adicionais estipulados no primeiro aditivo do contrato anterior (R$ 10.820,00). Oportuno registrar que os honorários supracitados foram pactuados para remuneração de atividades de departamento pessoal e recursos humanos realizadas in loco, por profissional da TBS alocados na empresa, a partir de junho/2021. Segundo consta no aditivo, as atividades e rotinas do profissional alocado estavam "orçadas e planejadas de acordo com os parâmetros atuais de demandas do Cliente, tendo como referência o mês de junho de 2021 e relacionados ao número de funcionários, volume de admissões e demissões, dentre outras rotinas de recursos humanos da empresa" (fls.63). Ocorre que, consoante mencionado na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a Rosalito estava com as suas atividades empresariais paralisadas desde maio/2022, em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima (fls.). A propósito, informou a Administradora Judicial, no relatório de atividades acostado às fls.1.210/1.257 dos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, que, em razão da paralisação das atividades, parte dos funcionários estavam em gozo de férias e os demais em suas residências (fls.1.216). Em sendo assim, ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se durante as visitas realizadas à sede da falida, no período de maio/2022 a janeiro/2023, havia profissional da TBS lá alocado realizando atividades de departamento pessoal e recursos humanos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, DETERMINO à impugnante que: i) providencie a juntada de documentação hábil a comprovar a manutenção dos honorários adicionais (R$ 18.200,00) após a formalização do novo contrato; ii) esclareça a que se refere à nota fiscal nº 3471, no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), emitida em 30.03.2022 (fls.109), tendo em vista que diverge dos demais valores objeto de cobrança. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO: Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por TBS ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA à relação de credores elaborada pela Administradora Judicial nos autos da recuperação judicial convolada em falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA. Aduz, em síntese, ser credora do montante de R$723.265,36 (setecentos e vinte e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), oriundo do Instrumento particular de contrato de prestação de consultoria, backoffice financeiro e assessoria fiscal, contábil e previdenciária, firmado em 22.03.2022. Salienta que referido crédito foi excluído pela Administradora Judicial após a fase administrativa de divergência de créditos. Assim, pugna pela habilitação de seu crédito na classe extraconcursal (art.84, I-E, da LERF). A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls.771/778, pontuando que a impugnante foi arrolada na relação de credores da Falida. No entanto, procedeu com a cautelar exclusão do aludido crédito quando elaborou a relação de credores prevista no art.7º, §2º, da LRF, em razão do expressivo montante classificado como extraconcursal, a fim de permitir a dilação probatória por meio de incidente processual. Assevera que o contrato acostado às fls.749/763 é datado de 22.03.2022. Contudo, consta na inicial que a prestação de serviços teve início em 01.03.2021. Ademais, verifica-se que o referido contrato sofreu dois aditivos, ambos anteriores à data do contrato principal e à data da quebra. Pontua que, a despeito das incongruências no que diz respeito às datas dos contratos, é evidente que a impugnante prestou serviços à Falida, o que é possível constatar pela documentação acostada (DRE, relatórios de contas etc). Relata, ainda, que acompanhou os serviços prestados pela impugnante ao longo da recuperação judicial, frisando que, inclusive, auxiliou o seu trabalho após a decretação da falência no que tange aos serviços de departamento pessoal para rescisão dos contratos de trabalhos vigentes com a Falida. Apresentou parecer contábil, opinando pela inclusão de crédito no valor de R$723.532,32 (setecentos e vinte e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), classificado nos termos do art.84, I-E, da LREF. A falida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls.779). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos moldes do parecer da Administradora Judicial (fls.785/786). Eis o importante a relatar. Decido. Consoante relatado na exordial, em 01.03.2021, foi firmado o primeiro contrato de prestação de serviços entre a impugnante e a Falida, no qual foi estipulado o pagamento do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), pelo período de abril a setembro de 2021(fls.42/61). Em razão do aumento do escopo de trabalho e de responsabilidades assumidas, as partes firmaram, em 22.06.2021, o primeiro aditamento ao contrato, estipulando honorários adicionais de R$ 10.820,00 (dez mil e oitocentos e vinte reais), visando reequilibrar o valor inicialmente contratado (fls.62/65). Posteriormente, em 08.10.2021, firmaram o segundo aditamento, majorando os honorários principais (R$ 19.500,00) para R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), pelo período de outubro/2021 a março/2022 (fls.66/67). Finalmente, em 22.03.2022, as partes firmaram novo instrumento particular de contrato de prestação de consultoria, backoffice financeiro e assessoria fiscal, contábil e previdenciária, no qual estipularam honorários mensais no valor de R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), pelo período de abril/2022 a março/2023 (fls.749/763). Salienta que na ocasião foi ajustado novo valor de remuneração, "em substituição ao valor ajustado no Segundo Aditivo (R$ 31.500,00), porém com a manutenção do valor estabelecido no Primeiro Aditivo. " Sustenta a impugnante que a falida deixou de pagar as faturas relativas aos honorários adicionais, vencidas no período de 10.02.2022 a 05.01.2023, e as faturas relativas aos honorários principais, vencidas no período de 10.04.2022 a 05.01.2023 (fls.731). Pois bem. Da leitura do novo contrato, não se verifica a existência de cláusula dispondo sobre a manutenção dos honorários adicionais estipulados no primeiro aditivo do contrato anterior (R$ 10.820,00). Oportuno registrar que os honorários supracitados foram pactuados para remuneração de atividades de departamento pessoal e recursos humanos realizadas in loco, por profissional da TBS alocados na empresa, a partir de junho/2021. Segundo consta no aditivo, as atividades e rotinas do profissional alocado estavam "orçadas e planejadas de acordo com os parâmetros atuais de demandas do Cliente, tendo como referência o mês de junho de 2021 e relacionados ao número de funcionários, volume de admissões e demissões, dentre outras rotinas de recursos humanos da empresa" (fls.63). Ocorre que, consoante mencionado na decisão que convolou a recuperação judicial em falência, a Rosalito estava com as suas atividades empresariais paralisadas desde maio/2022, em razão da insuficiência de caixa para aquisição de matéria-prima (fls.). A propósito, informou a Administradora Judicial, no relatório de atividades acostado às fls.1.210/1.257 dos autos do incidente nº 0000526-67.2021.8.26.0539, que, em razão da paralisação das atividades, parte dos funcionários estavam em gozo de férias e os demais em suas residências (fls.1.216). Em sendo assim, ESCLAREÇA a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, se durante as visitas realizadas à sede da falida, no período de maio/2022 a janeiro/2023, havia profissional da TBS lá alocado realizando atividades de departamento pessoal e recursos humanos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, DETERMINO à impugnante que: i) providencie a juntada de documentação hábil a comprovar a manutenção dos honorários adicionais (R$ 18.200,00) após a formalização do novo contrato; ii) esclareça a que se refere à nota fiscal nº 3471, no valor de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), emitida em 30.03.2022 (fls.109), tendo em vista que diverge dos demais valores objeto de cobrança. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80016107-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2024 21:15 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 28/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70036332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 19:49 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.767: DEFIRO o pedido, autorizando a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 09/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls.767: DEFIRO o pedido, autorizando a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70029061-7 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 07/08/2024 17:46 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.735/763), RECEBO a petição inicial. ANOTE-SE o valor da causa no sistema informatizado (R$ 723.265,36). MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 19/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com a emenda (fls.735/763), RECEBO a petição inicial. ANOTE-SE o valor da causa no sistema informatizado (R$ 723.265,36). MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70015975-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/04/2024 12:38 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Verifica-se que a procuração e o contrato juntados às fls. 21 e 68/82 são apócrifos. Ademais, é necessária a juntada do contrato social e alterações devidamente registradas na Junta Comercial, bem como seja atribuído valor à causa, o qual deve corresponder ao valor do crédito que se pretende habilitar. Em sendo assim, EMENDE a impugnante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cesar Soares Magnani (OAB 138238/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 15/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Verifica-se que a procuração e o contrato juntados às fls. 21 e 68/82 são apócrifos. Ademais, é necessária a juntada do contrato social e alterações devidamente registradas na Junta Comercial, bem como seja atribuído valor à causa, o qual deve corresponder ao valor do crédito que se pretende habilitar. Em sendo assim, EMENDE a impugnante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 07/08/2024 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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