| Reqte |
Vanessa França Didone Ronqui - Segurança (Denominação Antiga) Dm Segurança e Portaria Ltda
Advogada: Elaine Pereira Borges Mardegan |
| Invtardo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009992-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 21:35 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Recebo a petição da Administradora Judicial de fls. 79/80 como pedido de correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do potencial efeito modificativo (infringente) do julgado uma vez que a retificação da classe do crédito de "inciso V" para "inciso I-E" do art. 84 da Lei 11.101/05 altera a ordem de preferência no pagamento , intimem-se as parte para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo a petição da Administradora Judicial de fls. 79/80 como pedido de correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do potencial efeito modificativo (infringente) do julgado uma vez que a retificação da classe do crédito de "inciso V" para "inciso I-E" do art. 84 da Lei 11.101/05 altera a ordem de preferência no pagamento , intimem-se as parte para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009992-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 21:35 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Recebo a petição da Administradora Judicial de fls. 79/80 como pedido de correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do potencial efeito modificativo (infringente) do julgado uma vez que a retificação da classe do crédito de "inciso V" para "inciso I-E" do art. 84 da Lei 11.101/05 altera a ordem de preferência no pagamento , intimem-se as parte para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo a petição da Administradora Judicial de fls. 79/80 como pedido de correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, I, ambos do Código de Processo Civil. Diante do potencial efeito modificativo (infringente) do julgado uma vez que a retificação da classe do crédito de "inciso V" para "inciso I-E" do art. 84 da Lei 11.101/05 altera a ordem de preferência no pagamento , intimem-se as parte para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70005072-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 13:43 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e em consonância com os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão do crédito da empresa DM SEGURANÇA E PORTARIA LTDA. no quadro geral de credores da falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA., conforme os seguintes parâmetros: Valor: R$ 55.736,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais). Classificação: Crédito Extraconcursal (Art. 84, inciso V, da Lei 11.101/2005). Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Deverá a Administradora Judicial providenciar a retificação do Quadro Geral de Credores. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido e a concordância do habilitante quanto ao parecer da Administradora Judicial. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 25/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e em consonância com os pareceres da Administradora Judicial e do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a inclusão do crédito da empresa DM SEGURANÇA E PORTARIA LTDA. no quadro geral de credores da falência de CEREALISTA ROSALITO LTDA., conforme os seguintes parâmetros: Valor: R$ 55.736,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais). Classificação: Crédito Extraconcursal (Art. 84, inciso V, da Lei 11.101/2005). Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Deverá a Administradora Judicial providenciar a retificação do Quadro Geral de Credores. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido e a concordância do habilitante quanto ao parecer da Administradora Judicial. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70033993-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 11:04 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80013382-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2025 14:28 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Tendo em vista que a requerente não apresentou o contrato de prestação de serviços assinado (título executivo extrajudicial), requerendo o reconhecimento de sua exigibilidade através de Notas Fiscais e contrato juntado anteriormente nos autos (fls. 55/56), intime-se a requerida, a Administradora Judicial e o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que a requerente não apresentou o contrato de prestação de serviços assinado (título executivo extrajudicial), requerendo o reconhecimento de sua exigibilidade através de Notas Fiscais e contrato juntado anteriormente nos autos (fls. 55/56), intime-se a requerida, a Administradora Judicial e o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70010899-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 14:28 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. Bem analisados, verifica-se que o contrato acostado às fls.16/18 não está assinado. Em sendo assim, PROVIDENCIE a impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do contrato de prestação de serviços devidamente assinado. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 14/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Bem analisados, verifica-se que o contrato acostado às fls.16/18 não está assinado. Em sendo assim, PROVIDENCIE a impugnante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do contrato de prestação de serviços devidamente assinado. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80016980-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2024 14:14 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso do prazo - AUTOR |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE a habilitante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer da Administradora Judicial de fls.38/41, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao valor apurado pela Auxiliar do Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 28/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. MANIFESTE-SE a habilitante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer da Administradora Judicial de fls.38/41, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao valor apurado pela Auxiliar do Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70036337-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 20:44 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.34: DEFIRO o pedido, autorizando a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 09/09/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls.34: DEFIRO o pedido, autorizando a dilação de prazo por mais 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70029055-2 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 07/08/2024 17:27 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.26/30), RECEBO a petição inicial. Trata-se de impugnação de crédito retardatária, uma vez que apresentada após o decurso do prazo previsto no art.8º da Lei nº 11.101/2005. RETIFIQUE-SE a Classe-Assunto processual. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 19/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com a emenda (fls.26/30), RECEBO a petição inicial. Trata-se de impugnação de crédito retardatária, uma vez que apresentada após o decurso do prazo previsto no art.8º da Lei nº 11.101/2005. RETIFIQUE-SE a Classe-Assunto processual. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70016037-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/04/2024 17:25 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Habilitação de crédito retardatária. Recolhimento de custas iniciais devido. Inteligência dos arts.8º e 10 da Lei nº11.101/05 e art.4º, §8º, da Lei Estadual nº11.608/2003. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Decisão mantida. Agravo não provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2239167-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ademais, necessária a juntada da planilha de cálculo do crédito atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art.9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando a irregularidade apontada, bem como providenciando o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. Advogados(s): Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 15/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, eis que apresentada após o prazo previsto no §1º do art.7º da Lei nº11.101/05. Logo, há incidência de taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Habilitação de crédito retardatária. Recolhimento de custas iniciais devido. Inteligência dos arts.8º e 10 da Lei nº11.101/05 e art.4º, §8º, da Lei Estadual nº11.608/2003. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Decisão mantida. Agravo não provido. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2239167-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ademais, necessária a juntada da planilha de cálculo do crédito atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do art.9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando a irregularidade apontada, bem como providenciando o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento (art.330, IV, CPC). Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 07/08/2024 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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