| Reqte |
Wellington Mariano da Silva
Advogado: Renaldo Simões |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: À conta de tais fundamentos, JULGO procedente o pedido para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores (fls.08): a) do valor de R$20.555,34 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), em favor do habilitante, na classe trabalhista extraconcursal (art. 84, I-E, da LRF); b) do valor de R$ 979,72 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor do habilitante, a título de FGTS, na classe trabalhista extraconcursal (art. 84, I-E, da LRF), cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta vinculada de titularidade do credor. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP) |
| 13/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
À conta de tais fundamentos, JULGO procedente o pedido para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores (fls.08): a) do valor de R$20.555,34 (vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), em favor do habilitante, na classe trabalhista extraconcursal (art. 84, I-E, da LRF); b) do valor de R$ 979,72 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor do habilitante, a título de FGTS, na classe trabalhista extraconcursal (art. 84, I-E, da LRF), cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta vinculada de titularidade do credor. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80016104-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2024 20:28 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP) |
| 28/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70035584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 15:22 |
| 21/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70035425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 18:24 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.18/67 e 71/109), RECEBO a petição inicial. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Ante os documentos acostados (fls.50/67 e 72/109), CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. PROVIDENCIE a serventia a recategorização da Declaração de Imposto de Renda juntada às fls.105/109 como documento sigiloso. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP) |
| 06/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com a emenda (fls.18/67 e 71/109), RECEBO a petição inicial. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Ante os documentos acostados (fls.50/67 e 72/109), CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. PROVIDENCIE a serventia a recategorização da Declaração de Imposto de Renda juntada às fls.105/109 como documento sigiloso. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70030363-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2024 16:49 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. O habilitante não cumpriu integralmente a decisão que determinou a emenda da inicial, deixando de acostar os documentos indicados nos subitens ii), iii) e iv) do item d). Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP) |
| 06/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O habilitante não cumpriu integralmente a decisão que determinou a emenda da inicial, deixando de acostar os documentos indicados nos subitens ii), iii) e iv) do item d). Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70025978-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/07/2024 10:16 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. O habilitante deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) procuração atualizada; b) cópia de documento pessoal (RG e CPF); c) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; d) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Renaldo Simões (OAB 337867/SP) |
| 05/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. O habilitante deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) procuração atualizada; b) cópia de documento pessoal (RG e CPF); c) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; d) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 16/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |