Incidente
Exibição de Documento ou Coisa Cível (0000923-24.2024.8.26.0539)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Excelia Consultoria e Negócios Ltda
Advogada:  Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana  
Credor  Paola Cristiane de Souza Gonçalves
Advogado:  José Carlos Duarte  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
18/05/2026 Conclusos para Despacho
11/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70011438-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/05/2026 18:11
24/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
23/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0468/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado pela Administradora Judicial (Excelia Consultoria Ltda.) com o objetivo de promover o pagamento dos credores extraconcursais classificados no artigo 84, inciso I-A, da Lei nº 11.101/2005, que englobam as despesas indispensáveis à administração da falência (artigo 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (artigo 151), conforme determinou a decisão proferida às fls. 17.208/17.211 dos autos principais da falência. Com efeito, o Juízo autorizou os pagamentos iniciais. O Banco do Brasil informou a devolução das transferências destinadas aos credores Jaison Carlos Zapater e Valdirlei José de Souza por divergência bancária (fls. 331/332). Posteriormente, após manifestação do sindicato representante da categoria (fls. 319/320 e 348/350), foram expedidos os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) para os referidos credores, sanando a questão (fls. 358/359). Além disso, a serventia certificou, à fl. 480, a impossibilidade de expedição de MLE no valor de R$ 5.000,00 em favor do credor Anderson Oliveira Zaia, pois a conta bancária por ele indicada pertencia a Hélio Zaia, pessoa registrada como falecida junto à Receita Federal (fls. 481/482). Intimado a regularizar a situação, o credor compareceu aos autos às fls. 520/522, por meio de seu advogado constituído, requerendo que o levantamento seja realizado na conta bancária do próprio patrono, apontando a existência de procuração à fl. 15.248 dos autos principais. Por outro lado, o Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) requereu, às fls. 501/503, a complementação de seus reembolsos no valor de R$ 40.000,00. Esse valor refere-se aos gastos com a segurança do imóvel da Massa Falida, localizado em Uruguaiana/RS, referentes aos meses de abril e maio de 2025. O imóvel foi entregue à arrematante Gadkin Alimentos S/A em 21 de maio de 2025, conforme auto de imissão na posse (fls. 419/421). A Administradora Judicial manifestou concordância expressa com o pagamento desse valor à fl. 516. Nenhum credor apresentou impugnação no prazo legal (fl. 500). Desse modo, constam ainda pendentes de apreciação neste incidente as petições apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 159/161), que requereu a inclusão de créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência, e pela credora Sicredi Norte Sul PR/SP (fls. 333/336 e 352/354), que requereu esclarecimentos da Administradora Judicial sobre a reserva de fundos para o pagamento de restituições de bens de terceiros (artigo 85 da Lei nº 11.101/2005), as quais possuem prioridade sobre os créditos extraconcursais. 1. DO MÉRITO 1.1. Do pedido de reembolso formulado pelo Leiloeiro Oficial O Leiloeiro Oficial demonstrou que suportou despesas essenciais para a guarda e conservação do imóvel da Massa Falida até a efetiva imissão na posse pela arrematante. Os comprovantes de pagamento à empresa de segurança D&M, referentes aos meses de abril e maio de 2025, foram devidamente anexados às fls. 423/424. Portanto, trata-se de despesa indispensável à administração da falência e à preservação do patrimônio arrecadado. O crédito enquadra-se rigorosamente na previsão do artigo 150 da Lei nº 11.101/2005 e possui natureza extraconcursal (artigo 84, inciso I-A). Ademais, a Administradora Judicial analisou a documentação e manifestou concordância expressa com o levantamento da quantia de R$ 40.000,00 (fls. 516/517). O Ministério Público também não apresentou oposição (fl. 426). Desse modo, o deferimento do pedido de expedição do MLE, conforme o formulário de fl. 503, é a medida adequada para ressarcir o auxiliar do Juízo. 1.2. Do crédito trabalhista de Anderson Oliveira Zaia O credor Anderson Oliveira Zaia possui crédito trabalhista de natureza estritamente salarial, limitado a cinco salários mínimos, reconhecido nos termos do artigo 151 da Lei nº 11.101/2005, no valor de R$ 5.000,00. A tentativa inicial de pagamento restou frustrada devido ao falecimento do titular da conta bancária anteriormente indicada (fls. 480/482). Para solucionar o impasse, o credor, representado por seu advogado, apresentou o formulário de MLE de fl. 522, requerendo que a transferência ocorra diretamente para a conta bancária de seu patrono. A legislação processual civil autoriza o levantamento de valores pelo advogado, desde que este possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. O requerente afirma que o instrumento de mandato adequado encontra-se na fl. 15.248 dos autos principais da falência (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539). Com efeito, o pagamento deve ser autorizado para garantir a subsistência do trabalhador. Contudo, a serventia deverá certificar a validade da procuração apontada antes de efetivar a transferência bancária. 1.3. Das petições de Sicredi Norte Sul PR/SP e do Estado do Rio Grande do Sul A cooperativa de crédito Sicredi Norte Sul PR/SP apresentou petições às fls. 333/336 e 352/354, solicitando que a Administradora Judicial esclareça se existe reserva de recursos financeiros suficientes para garantir o pagamento de eventuais pedidos de restituição (artigo 85 da Lei nº 11.101/2005), especialmente em relação ao incidente nº 1003108-18.2024.8.26.0539. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul requereu, às fls. 159/161, a inclusão de valores relativos a tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência no rol de créditos extraconcursais. Nesse sentido, a análise dessas questões exige manifestação técnica prévia da Administradora Judicial. Cabe à auxiliar do Juízo prestar os esclarecimentos contábeis e financeiros sobre a disponibilidade de caixa frente às ordens de preferência legais, bem como manifestar-se sobre a viabilidade e a forma de inclusão dos créditos tributários posteriores à quebra apontados pelo ente público. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) DEFERIR o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial às fls. 501/502. Expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de TGBFC Intermediação de Ativos Ltda., observando-se estritamente os dados bancários indicados no formulário de fl. 503; b) DEFERIR o pedido formulado pelo credor Anderson Oliveira Zaia às fls. 520/521. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado Marcio Douglas Maximiano, observando-se os dados bancários do formulário de fl. 522. Fica a expedição condicionada à certificação, pela serventia, de que a procuração juntada à fl. 15.248 dos autos principais (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539) outorga poderes específicos para receber e dar quitação; c) DETERMINAR a intimação da Administradora Judicial (Excelia Consultoria Ltda.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as questões levantadas pela credora Sicredi Norte Sul PR/SP (fls. 352/354) acerca da reserva de valores para restituições (artigo 85 da Lei nº 11.101/2005), bem como sobre o pedido de inclusão de créditos extraconcursais tributários formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 159/161); d) CONCEDER vista dos autos ao Ministério Público, após a manifestação da Administradora Judicial, para que emita parecer sobre as questões apontadas no item "c" desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Nicolau Nicolielo Lenharo de Souza (OAB 356419/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Gabriel Dodi Vieira (OAB 331360/SP), Natasha Valerio Osajima (OAB 332702/SP), Priscilla dos Santos Ferreira Malta (OAB 56822/PR), Eliézer Francisco Buzatto (OAB 349377/SP), Francisco Junior Bibiano (OAB 324283/SP), Marcio Rodrigo Frizzo (OAB 356107/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Luis Henrique Guarda (OAB 173321/SP), Carlos Otavio Missiato Barbuio (OAB 378565/SP), Edemar Soratto (OAB 19227/SC), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP), Vanessa Carla Genaro Fernandes (OAB 287720/SP), Marcelo Sugahara Ferreira (OAB 259868/SP), Nathalia Valério Osajima (OAB 276114/SP), Denize Gomes de Souza (OAB 274027/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Juliana Alves Ramos (OAB 321945/SP), Fransergio Gonçalves (OAB 296438/SP), Felipe de Moraes Franco (OAB 298869/SP), Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Jose Alexandre de Oliveira Pimentel (OAB 318656/SP), Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB 93737/SP), DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB 74415/RS), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB 456517/SP), Juliana Coutinho Frazão Bortolini (OAB 42515/SC), Fabio Sandini (OAB 50544/RS), Jefferson da Rocha Patrício (OAB 56589/SC), Isabel Cristina Telles Borges (OAB 9972/SC), Solange Donadio Munhoz (OAB 11012/RS), Renato Donadio Munhoz (OAB 12602/RS), Pessoa & Pessoa Advogados Associados (OAB 16330/BA), Amanda Barboza de Lima (OAB 49048/PE), Vinicius dos Santos Rodrigues (OAB 89231/RS), Renata Francisco Becker (OAB 45425/SC), Bruno de Matheus Bustamante (OAB 383472/SP), Deivis Rodrigues Manzon (OAB 421563/SP), Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB 383942/SP), Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB 24807/RS), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Leonardo Tavares Lippman (OAB 407332/SP), Gilson Marega Martins (OAB 13691/SC), Cláudia Regina Lima (OAB 21336/PR), Carlos Alberto Becker (OAB 430301/SP), Victor Passos Bibiano (OAB 432888/SP), Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB 445426/SP), Dafne Graebin Nelson (OAB 69297/RS), Lilian Ferreira Bono Alves (OAB 105129/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Elaine Pereira Borges Mardegan (OAB 180282/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Alan Mancastropi Otani (OAB 193306/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Leonardo Franco de Lima (OAB 195054/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Pedro Vinha (OAB 117976/SP), Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Giane Miranda Rodrigues da Silva (OAB 123420/SP), Valter Francisco Meschede (OAB 123545/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Fábio Vieira Melo (OAB 164383/SP), Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB 134706/SP), Salvador da Silva Miranda (OAB 135677/SP), Stephano de Lima Rocco E Monteiro Surian (OAB 144884/SP), Alexandre Pimentel (OAB 144999/SP), Marcio Douglas Maximiano (OAB 152570/SP), Paulo Mazzante de Paula (OAB 85639/SP), Jose Luiz Sforza (OAB 43137/SP), Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB 237773/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Marcus Vinicius Gazzola (OAB 250488/SP), Luiz Renato de Oliveira Valente (OAB 252926/SP), Ricardo Dias de Castro (OAB 254813/SP), Andre Luis Cateli Rosa (OAB 232389/SP), Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Orivaldo Oriel Mendes Novelli (OAB 73347/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), José Carlos Duarte (OAB 212975/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabiano Francisco (OAB 206783/SP), Rodrigo Refundini Magrini (OAB 210968/SP), Vivian Cristina Fiel Moreno (OAB 211984/SP), Daniel Piccinin Pegorer (OAB 212733/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Thiago Degelo Vinha (OAB 214006/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Clara Moreira Azzoni (OAB 221584/SP), Renato Scardoa (OAB 228465/SP)
23/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado pela Administradora Judicial (Excelia Consultoria Ltda.) com o objetivo de promover o pagamento dos credores extraconcursais classificados no artigo 84, inciso I-A, da Lei nº 11.101/2005, que englobam as despesas indispensáveis à administração da falência (artigo 150) e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (artigo 151), conforme determinou a decisão proferida às fls. 17.208/17.211 dos autos principais da falência. Com efeito, o Juízo autorizou os pagamentos iniciais. O Banco do Brasil informou a devolução das transferências destinadas aos credores Jaison Carlos Zapater e Valdirlei José de Souza por divergência bancária (fls. 331/332). Posteriormente, após manifestação do sindicato representante da categoria (fls. 319/320 e 348/350), foram expedidos os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) para os referidos credores, sanando a questão (fls. 358/359). Além disso, a serventia certificou, à fl. 480, a impossibilidade de expedição de MLE no valor de R$ 5.000,00 em favor do credor Anderson Oliveira Zaia, pois a conta bancária por ele indicada pertencia a Hélio Zaia, pessoa registrada como falecida junto à Receita Federal (fls. 481/482). Intimado a regularizar a situação, o credor compareceu aos autos às fls. 520/522, por meio de seu advogado constituído, requerendo que o levantamento seja realizado na conta bancária do próprio patrono, apontando a existência de procuração à fl. 15.248 dos autos principais. Por outro lado, o Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) requereu, às fls. 501/503, a complementação de seus reembolsos no valor de R$ 40.000,00. Esse valor refere-se aos gastos com a segurança do imóvel da Massa Falida, localizado em Uruguaiana/RS, referentes aos meses de abril e maio de 2025. O imóvel foi entregue à arrematante Gadkin Alimentos S/A em 21 de maio de 2025, conforme auto de imissão na posse (fls. 419/421). A Administradora Judicial manifestou concordância expressa com o pagamento desse valor à fl. 516. Nenhum credor apresentou impugnação no prazo legal (fl. 500). Desse modo, constam ainda pendentes de apreciação neste incidente as petições apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 159/161), que requereu a inclusão de créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência, e pela credora Sicredi Norte Sul PR/SP (fls. 333/336 e 352/354), que requereu esclarecimentos da Administradora Judicial sobre a reserva de fundos para o pagamento de restituições de bens de terceiros (artigo 85 da Lei nº 11.101/2005), as quais possuem prioridade sobre os créditos extraconcursais. 1. DO MÉRITO 1.1. Do pedido de reembolso formulado pelo Leiloeiro Oficial O Leiloeiro Oficial demonstrou que suportou despesas essenciais para a guarda e conservação do imóvel da Massa Falida até a efetiva imissão na posse pela arrematante. Os comprovantes de pagamento à empresa de segurança D&M, referentes aos meses de abril e maio de 2025, foram devidamente anexados às fls. 423/424. Portanto, trata-se de despesa indispensável à administração da falência e à preservação do patrimônio arrecadado. O crédito enquadra-se rigorosamente na previsão do artigo 150 da Lei nº 11.101/2005 e possui natureza extraconcursal (artigo 84, inciso I-A). Ademais, a Administradora Judicial analisou a documentação e manifestou concordância expressa com o levantamento da quantia de R$ 40.000,00 (fls. 516/517). O Ministério Público também não apresentou oposição (fl. 426). Desse modo, o deferimento do pedido de expedição do MLE, conforme o formulário de fl. 503, é a medida adequada para ressarcir o auxiliar do Juízo. 1.2. Do crédito trabalhista de Anderson Oliveira Zaia O credor Anderson Oliveira Zaia possui crédito trabalhista de natureza estritamente salarial, limitado a cinco salários mínimos, reconhecido nos termos do artigo 151 da Lei nº 11.101/2005, no valor de R$ 5.000,00. A tentativa inicial de pagamento restou frustrada devido ao falecimento do titular da conta bancária anteriormente indicada (fls. 480/482). Para solucionar o impasse, o credor, representado por seu advogado, apresentou o formulário de MLE de fl. 522, requerendo que a transferência ocorra diretamente para a conta bancária de seu patrono. A legislação processual civil autoriza o levantamento de valores pelo advogado, desde que este possua procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. O requerente afirma que o instrumento de mandato adequado encontra-se na fl. 15.248 dos autos principais da falência (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539). Com efeito, o pagamento deve ser autorizado para garantir a subsistência do trabalhador. Contudo, a serventia deverá certificar a validade da procuração apontada antes de efetivar a transferência bancária. 1.3. Das petições de Sicredi Norte Sul PR/SP e do Estado do Rio Grande do Sul A cooperativa de crédito Sicredi Norte Sul PR/SP apresentou petições às fls. 333/336 e 352/354, solicitando que a Administradora Judicial esclareça se existe reserva de recursos financeiros suficientes para garantir o pagamento de eventuais pedidos de restituição (artigo 85 da Lei nº 11.101/2005), especialmente em relação ao incidente nº 1003108-18.2024.8.26.0539. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Sul requereu, às fls. 159/161, a inclusão de valores relativos a tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência no rol de créditos extraconcursais. Nesse sentido, a análise dessas questões exige manifestação técnica prévia da Administradora Judicial. Cabe à auxiliar do Juízo prestar os esclarecimentos contábeis e financeiros sobre a disponibilidade de caixa frente às ordens de preferência legais, bem como manifestar-se sobre a viabilidade e a forma de inclusão dos créditos tributários posteriores à quebra apontados pelo ente público. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) DEFERIR o pedido formulado pelo Leiloeiro Oficial às fls. 501/502. Expeça-se, com urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor de TGBFC Intermediação de Ativos Ltda., observando-se estritamente os dados bancários indicados no formulário de fl. 503; b) DEFERIR o pedido formulado pelo credor Anderson Oliveira Zaia às fls. 520/521. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado Marcio Douglas Maximiano, observando-se os dados bancários do formulário de fl. 522. Fica a expedição condicionada à certificação, pela serventia, de que a procuração juntada à fl. 15.248 dos autos principais (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539) outorga poderes específicos para receber e dar quitação; c) DETERMINAR a intimação da Administradora Judicial (Excelia Consultoria Ltda.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as questões levantadas pela credora Sicredi Norte Sul PR/SP (fls. 352/354) acerca da reserva de valores para restituições (artigo 85 da Lei nº 11.101/2005), bem como sobre o pedido de inclusão de créditos extraconcursais tributários formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fls. 159/161); d) CONCEDER vista dos autos ao Ministério Público, após a manifestação da Administradora Judicial, para que emita parecer sobre as questões apontadas no item "c" desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Petições diversas

Data Tipo
01/07/2024 Petições Diversas
05/07/2024 Petições Diversas
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02/12/2024 Petições Diversas
05/12/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Petições Diversas
23/01/2025 Manifestação do MP
07/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/04/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
15/04/2025 Petições Diversas
22/04/2025 Petições Diversas
04/06/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
04/06/2025 Manifestação do MP
02/09/2025 Manifestação do MP
18/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/09/2025 Manifestação do Perito
30/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/02/2026 Manifestação do Perito
11/03/2026 Petição de Reiteração
17/03/2026 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
11/05/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.