| Reqte |
Thiago de Souza Silva
Advogado: Thiago de Souza Silva |
| Invtardo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 186/190 transitou em julgado em 22/04/2025. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 186/190 transitou em julgado em 22/04/2025. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2025 Teor do ato: À conta de tais fundamentos, JULGO procedente o pedido, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores para que passe a constar em favor do habilitante crédito no valor de R$ 77.271,87 (setenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), na classe trabalhista (art.83, I, da LRF). Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 24/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
À conta de tais fundamentos, JULGO procedente o pedido, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores para que passe a constar em favor do habilitante crédito no valor de R$ 77.271,87 (setenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), na classe trabalhista (art.83, I, da LRF). Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80018573-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2024 16:46 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70039766-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 18:51 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Ante os documentos acostados (fls.10/36 e 157/168), CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Ante os documentos acostados (fls.10/36 e 157/168), CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70033229-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 10:02 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |