| Reqte |
Leandro da Silva Domingos
Advogado: Gustavo Kremer Romualdo Advogado: Charles Tarraf |
| Invtardo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 15/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Inicialmente, verifica-se que a existência e o valor do crédito propugnado não foram impugnados pela falida e pela Administradora Judicial, o que os torna incontroversos. Com efeito, nos termos do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, portanto, se o trabalho que deu origem à condenação se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o caso será de crédito de natureza extraconcursal. No caso em análise, o crédito pleiteado pelo requerente possui como fato gerador a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida em 30/01/2023, bem como as verbas reflexas referente à período posterior ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que o crédito deverá ser considerado extraconcursal. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito de LEANDRO DA SILVA DOMINGOS, no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA., no valor de R$ 72.010,52 (setenta e dois mil, dez reais e cinquenta e dois centavos), na Classe Extraconcursal, do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Custas e despesas processuais pelo requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, providencie a Administradora Judicial a anotação no Quadro Geral dos Credores. Oportunamente, certifique-se a presente sentença nos autos da recuperação judicial/falência e arquive-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) |
| 08/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Inicialmente, verifica-se que a existência e o valor do crédito propugnado não foram impugnados pela falida e pela Administradora Judicial, o que os torna incontroversos. Com efeito, nos termos do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, portanto, se o trabalho que deu origem à condenação se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o caso será de crédito de natureza extraconcursal. No caso em análise, o crédito pleiteado pelo requerente possui como fato gerador a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida em 30/01/2023, bem como as verbas reflexas referente à período posterior ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que o crédito deverá ser considerado extraconcursal. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito de LEANDRO DA SILVA DOMINGOS, no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA., no valor de R$ 72.010,52 (setenta e dois mil, dez reais e cinquenta e dois centavos), na Classe Extraconcursal, do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Custas e despesas processuais pelo requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, providencie a Administradora Judicial a anotação no Quadro Geral dos Credores. Oportunamente, certifique-se a presente sentença nos autos da recuperação judicial/falência e arquive-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. Advogados(s): Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80008572-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2025 15:49 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001416-98.2024.8.26.0539 (processo principal 1000101-23.2021.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Leandro da Silva Domingos - Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. - EXCELIA CONSULTORIA LTDA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP), CHARLES TARRAF (OAB 194621/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se Advogados(s): Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o falido apresentasse qualquer manifestação nos autos |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70013018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 11:48 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.14/95), RECEBO a inicial. ANOTO o recolhimento da taxa judiciária (fls.99/102). Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Com a emenda (fls.14/95), RECEBO a inicial. ANOTO o recolhimento da taxa judiciária (fls.99/102). Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com a emenda (fls.14/95), RECEBO a inicial. ANOTO o recolhimento da taxa judiciária (fls.99/102). Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70044816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 17:38 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70037345-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/10/2024 13:37 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Deverá o habilitante providenciar a juntada: a) de nova procuração, uma vez que a acostada às fls. 04 foi outorgada especialmente para propositura de reclamação trabalhista e a patrono diverso dos constantes na petição inicial; b) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha do cálculo do crédito homologado pelo Juízo Trabalhista. Ademais, como se trata de habilitação retardatária, deverá o requerente providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Charles Tarraf (OAB 194621/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Gustavo Kremer Romualdo (OAB 382064/SP) |
| 30/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Deverá o habilitante providenciar a juntada: a) de nova procuração, uma vez que a acostada às fls. 04 foi outorgada especialmente para propositura de reclamação trabalhista e a patrono diverso dos constantes na petição inicial; b) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha do cálculo do crédito homologado pelo Juízo Trabalhista. Ademais, como se trata de habilitação retardatária, deverá o requerente providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 8º da Lei nº 11.608/2003. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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