| Reqte |
Lais Aparecida Silveira Ferreira
Advogado: Thiago de Souza Silva |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 16/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: À conta de tais fundamentos, JULGO procedente a habilitação de crédito para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar em favor da habilitante (fls.55) os seguintes créditos: a) no valor de R$27.299,27 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), na classe de créditos trabalhistas (art.83, I); b) no valor de R$ 3.874,56 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de FGTS, na classe dos créditos trabalhistas, cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta vinculada de titularidade do credor. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 24/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
À conta de tais fundamentos, JULGO procedente a habilitação de crédito para determinar a retificação do Quadro Geral de Credores, a fim de que passe a constar em favor da habilitante (fls.55) os seguintes créditos: a) no valor de R$27.299,27 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), na classe de créditos trabalhistas (art.83, I); b) no valor de R$ 3.874,56 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de FGTS, na classe dos créditos trabalhistas, cujo pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta vinculada de titularidade do credor. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consigne-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebraatéoefetivopagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência ao pedido. Preclusas as vias impugnativas, (art. 17 da Lei 11.101/2005), promova a Administradora Judicial a retificação do quadro geral, certificando o cartório o desfecho nos autos principais, arquivando-se estes, com baixa definitiva e as formalidades de praxe. P.R.I. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.80018581-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2024 18:26 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.24.70040798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 20:50 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Ante o documento acostado (fls.05/09), CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Thiago de Souza Silva (OAB 367031/SP) |
| 14/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Ante o documento acostado (fls.05/09), CONCEDO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |