| Reqte |
Willian de Moraes Lucho
Advogado: FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos. WILLIAN DE MORAES LUCHO moveu incidente de habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA, com pleito de gratuidade processual. Com a inicial (fls. 01/02), vieram procuração e documentos (fls. 03/08). Em emenda, foi determinada a juntada de nova procuração, de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado referente aos autos da reclamação trabalhista, de planilha atualizada do débito e de documentos para análise da hipossuficiência financeira (fl. 09). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 12). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de juntar os documentos requisitados pelo juízo. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Ante o documento de fl. 05, defiro a gratuidade para fins de baixa. Não interposto recurso de apelação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB 34039/RS) |
| 22/01/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. WILLIAN DE MORAES LUCHO moveu incidente de habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA, com pleito de gratuidade processual. Com a inicial (fls. 01/02), vieram procuração e documentos (fls. 03/08). Em emenda, foi determinada a juntada de nova procuração, de cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado referente aos autos da reclamação trabalhista, de planilha atualizada do débito e de documentos para análise da hipossuficiência financeira (fl. 09). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 12). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de juntar os documentos requisitados pelo juízo. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Ante o documento de fl. 05, defiro a gratuidade para fins de baixa. Não interposto recurso de apelação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. O habilitante deverá providenciar a juntada de: a) nova procuração, uma vez que a acostada às fls. 04 foi outorgada especialmente para propositura de reclamação trabalhista; b) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB 34039/RS) |
| 31/10/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. O habilitante deverá providenciar a juntada de: a) nova procuração, uma vez que a acostada às fls. 04 foi outorgada especialmente para propositura de reclamação trabalhista; b) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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