| Reqte |
Anderson Geovani Soares Rodrigues de Oliveira
Advogado: FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 23/08/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Anderson Geovani Soares Rodrigues de Oliveira. Nº da CDA: 143099/4275 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 23/08/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Anderson Geovani Soares Rodrigues de Oliveira. Nº da CDA: 143099/4275 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: DEVERÁ o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias (Art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 650,44 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), na Guia DARE, código 230-6, referente às custas judiciárias iniciais, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Anoto a possibilidade de emitir a guia pela internet, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB 34039/RS) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DEVERÁ o requerente, no prazo de 60 (sessenta) dias (Art. 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 650,44 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), na Guia DARE, código 230-6, referente às custas judiciárias iniciais, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição da dívida. Anoto a possibilidade de emitir a guia pela internet, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp |
| 29/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 13 transitou em julgado em 16 de abril de 2025 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Vistos. Anderson Geovani Soares Rodrigues de Oliveira moveu habilitação de crédito em face de Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda e Excelia Consultoria Ltda, com pleito de gratuidade processual. Com a inicial (fls. 01/02), vieram procuração e documentos (fls. 03/08). Em emenda, foi determinada a juntada de nova procuração, cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, planilha de cálculo do crédito e documentos para análise da hipossuficiência financeira (fl. 09). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 12). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de atender as determinações requisitadas pelo juízo. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Transcorrido sem cumprimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Não interposto recurso de apelação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB 34039/RS) |
| 24/03/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Anderson Geovani Soares Rodrigues de Oliveira moveu habilitação de crédito em face de Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda e Excelia Consultoria Ltda, com pleito de gratuidade processual. Com a inicial (fls. 01/02), vieram procuração e documentos (fls. 03/08). Em emenda, foi determinada a juntada de nova procuração, cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, planilha de cálculo do crédito e documentos para análise da hipossuficiência financeira (fl. 09). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 12). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de atender as determinações requisitadas pelo juízo. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se a autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. Transcorrido sem cumprimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Não interposto recurso de apelação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2024 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. O habilitante deverá providenciar a juntada de: a) nova procuração, uma vez que a acostada às fls. 03 foi outorgada especialmente para propositura de reclamação trabalhista; b) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverá providenciar nova digitalização do documento acostado às fls.05/07, eis que parcialmente ilegível. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), FÁTIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB 34039/RS) |
| 16/12/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. O habilitante deverá providenciar a juntada de: a) nova procuração, uma vez que a acostada às fls. 03 foi outorgada especialmente para propositura de reclamação trabalhista; b) cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ademais, deverá providenciar nova digitalização do documento acostado às fls.05/07, eis que parcialmente ilegível. Em sendo assim, EMENDE o habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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