| Reqte |
Madalena Tieko Kian Oshiro
Advogado: Fernando Costa Sala |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Com efeito, nos termos do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, portanto, se o trabalho que deu origem à condenação se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o caso será de crédito de natureza extraconcursal. No caso em análise, o crédito pleiteado pela requerente possui como fato gerador verbas trabalhistas devidas a partir de fevereiro de 2021, não relacionadas ao crédito já habilitado em seu favor na Classe Trabalhista do art. 83, inciso I, sendo certo que o crédito ora pleiteado deverá ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. No mais, em relação aos créditos de honorários advocatícios, a sentença condenatória, que é o fato gerador de honorários advocatícios, foi proferida em 19/05/2022, ou seja, após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, que se deu em 21/01/2021, e, desta forma, o crédito de honorários devido ao patrono da requerente também deve ser considerado Extraconcursal, em observância ao que prevê o art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão dos créditos de MADALENA TIEKO KIAN OSHIRO, no valor de R$ 260.027,68, e de FERNANDO COSTA SALA, no valor de R$ 13.117,78, no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA., na Classe Extraconcursal, do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Custas e despesas processuais pela requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, providencie a Administradora Judicial a anotação no Quadro Geral dos Credores. Oportunamente, certifique-se a presente sentença nos autos da recuperação judicial/falência e arquive-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 10/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Com efeito, nos termos do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, portanto, se o trabalho que deu origem à condenação se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o caso será de crédito de natureza extraconcursal. No caso em análise, o crédito pleiteado pela requerente possui como fato gerador verbas trabalhistas devidas a partir de fevereiro de 2021, não relacionadas ao crédito já habilitado em seu favor na Classe Trabalhista do art. 83, inciso I, sendo certo que o crédito ora pleiteado deverá ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. No mais, em relação aos créditos de honorários advocatícios, a sentença condenatória, que é o fato gerador de honorários advocatícios, foi proferida em 19/05/2022, ou seja, após o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, que se deu em 21/01/2021, e, desta forma, o crédito de honorários devido ao patrono da requerente também deve ser considerado Extraconcursal, em observância ao que prevê o art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão dos créditos de MADALENA TIEKO KIAN OSHIRO, no valor de R$ 260.027,68, e de FERNANDO COSTA SALA, no valor de R$ 13.117,78, no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA., na Classe Extraconcursal, do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Custas e despesas processuais pela requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, providencie a Administradora Judicial a anotação no Quadro Geral dos Credores. Oportunamente, certifique-se a presente sentença nos autos da recuperação judicial/falência e arquive-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo os autos em cartório sem pronunciamento, por não haver tempo hábil para proferi-lo, tendo em vista o invencível volume de feitos em rápida tramitação, e o exíguo prazo havido entre o ato de Promoção e a data de início de exercício deste Magistrado em outra Comarca. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80010596-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2025 16:23 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70022676-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:23 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012985-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 09:58 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer da Administradora Judicial (fls.251/257), ficando advertida de que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apurados. Intime-se. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 15/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer da Administradora Judicial (fls.251/257), ficando advertida de que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apurados. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70007979-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:02 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 247 - CONCEDO à Administradora Judicial o prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação, conforme requerido, estendendo-se esse prazo também à falida. Int. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 25/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 247 - CONCEDO à Administradora Judicial o prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação, conforme requerido, estendendo-se esse prazo também à falida. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70006033-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/02/2025 17:23 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Vistos. Com a emenda (fls.23/243), RECEBO a inicial. Considerando que a habilitante é pessoa idosa (fls.12/13), DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos doart.71daLei10.741/2003.Anote-se. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 07/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Com a emenda (fls.23/243), RECEBO a inicial. Considerando que a habilitante é pessoa idosa (fls.12/13), DEFIRO a prioridade na tramitação, nos termos doart.71daLei10.741/2003.Anote-se. Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70003334-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/02/2025 12:08 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. A habilitante deverá providenciar a juntada: a) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; b) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; c) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Fernando Costa Sala (OAB 189553/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP) |
| 30/01/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. A habilitante deverá providenciar a juntada: a) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; b) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; c) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 21/02/2025 |
Pedido de Prazo |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |