| Reqte |
Kaiyo Eduardo Rodrigues Miyazi
Advogado: Leonardo Matos de Souza |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Certidão Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Com efeito, nos termos do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, portanto, se o trabalho que deu origem à condenação se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o caso será de crédito de natureza extraconcursal. No caso em análise, o crédito pleiteado pela requerente possui como fato gerador a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida em 26/08/2022, bem como as verbas reflexas referente à período posterior ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que o crédito deverá ser considerado extraconcursal e incluído na classe de créditos do, nos termos do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão dos créditos de KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI, no valor de R$ 32.101,61 (trinta e dois mil, cento e um reais e sessenta e um centavos), no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA., na Classe Extraconcursal, do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Custas e despesas processuais pelo requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, providencie a Administradora Judicial a anotação no Quadro Geral dos Credores. Oportunamente, certifique-se a presente sentença nos autos da recuperação judicial/falência e arquive-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Leonardo Matos de Souza (OAB 468403/SP) |
| 26/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Com efeito, nos termos do artigo 49, da Lei n. 11.101/2005: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, portanto, se o trabalho que deu origem à condenação se deu posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o caso será de crédito de natureza extraconcursal. No caso em análise, o crédito pleiteado pela requerente possui como fato gerador a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, ocorrida em 26/08/2022, bem como as verbas reflexas referente à período posterior ao pedido de Recuperação Judicial, de modo que o crédito deverá ser considerado extraconcursal e incluído na classe de créditos do, nos termos do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão dos créditos de KAIYO EDUARDO RODRIGUES MIYAZI, no valor de R$ 32.101,61 (trinta e dois mil, cento e um reais e sessenta e um centavos), no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DA CEREALISTA ROSALITO LTDA., na Classe Extraconcursal, do art. 84, inciso I-E, da Lei n. 11.101/2005. Custas e despesas processuais pelo requerente, na forma da lei. Transitada em julgado, providencie a Administradora Judicial a anotação no Quadro Geral dos Credores. Oportunamente, certifique-se a presente sentença nos autos da recuperação judicial/falência e arquive-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.80008574-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2025 16:06 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000178-10.2025.8.26.0539 (processo principal 1000101-23.2021.8.26.0539) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Kaiyo Eduardo Rodrigues Miyazi - Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. - EXCELIA CONSULTORIA LTDA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONARDO MATOS DE SOUZA (OAB 468403/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Leonardo Matos de Souza (OAB 468403/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o falido apresentasse qualquer manifestação nos autos. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70012830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 12:15 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. ANOTO o recolhimento da taxa judiciária (fls.109/111). Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Leonardo Matos de Souza (OAB 468403/SP) |
| 29/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. ANOTO o recolhimento da taxa judiciária (fls.109/111). Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária. Nos termos do art.10,§5º, da Lei nº11.101/05, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15desta Lei. No caso em tela, como o quadro geral de credores ainda não foi homologado, recebo a habilitação de crédito como impugnação. MANIFESTEM-SE a falida e a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.25.70007203-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 16:06 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá o requerente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Leonardo Matos de Souza (OAB 468403/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá o requerente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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