| Reqte |
Jesus Maria Camargo Bitencourt
Advogado: Marcos Alexandre Dorneles Camargo |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Sandro Ribeiro Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jesus Maria Camargo Bitencourt. Nº da CDA: 146417/7425 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: à mesa para expedição de certidão conforme determinação de fls. 11. Nada Mais. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu in albis o prazo de recolhimento pela autora das custas processuais iniciais conforme determinação de fls. 11. Nada Mais. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 13/04/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Jesus Maria Camargo Bitencourt. Nº da CDA: 146417/7425 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: à mesa para expedição de certidão conforme determinação de fls. 11. Nada Mais. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu in albis o prazo de recolhimento pela autora das custas processuais iniciais conforme determinação de fls. 11. Nada Mais. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica a autora intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do valor das custas processuais, conforme determinação de fls. 11. Nada Mais. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP), Marcos Alexandre Dorneles Camargo (OAB 68014RS) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica a autora intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do valor das custas processuais, conforme determinação de fls. 11. Nada Mais. |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 11 transitou em julgado em 03 de outubro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Vistos. Jesus Maria Camargo Bitencourt formulou pedido de habilitação de crédito em face de Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. Com a inicial juntou documento (fls. 01/02). Em emenda, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária e a juntada de procuração e documentos (fl. 03). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 10). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de atender as determinações requisitadas pelo juízo. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Observado o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/2003, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa em virtude de cancelamento de processo (5 UFESPs - Guia FEDTJ - Código 224-0), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos sem cumprimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Não interposto recurso de apelação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcos Alexandre Dorneles Camargo (OAB 68014RS) |
| 10/09/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Jesus Maria Camargo Bitencourt formulou pedido de habilitação de crédito em face de Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda. Com a inicial juntou documento (fls. 01/02). Em emenda, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária e a juntada de procuração e documentos (fl. 03). A serventia certificou o decurso do prazo para manifestação nos autos (fl. 10). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não cumpriu satisfatoriamente a determinação, deixando de atender as determinações requisitadas pelo juízo. Assim, a falta de cumprimento satisfatório da ordem de emenda à peça vestibular enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 330, IV, cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. Observado o disposto no art. 2º, Parágrafo único, inciso XIV, da Lei nº 11.608/2003, intime-se a parte autora para recolhimento da taxa em virtude de cancelamento de processo (5 UFESPs - Guia FEDTJ - Código 224-0), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos sem cumprimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Não interposto recurso de apelação, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso do prazo - AUTOR |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Apetiçãoinicialnão obedeceu aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverão ser providenciados o recolhimento da taxa judiciária (art.4º, §8º, da Lei nº11.608/2003), bem como a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração e documentos pessoais (CPF e RG) da requerente; b) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcos Alexandre Dorneles Camargo (OAB 68014RS) |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Apetiçãoinicialnão obedeceu aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverão ser providenciados o recolhimento da taxa judiciária (art.4º, §8º, da Lei nº11.608/2003), bem como a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração e documentos pessoais (CPF e RG) da requerente; b) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcos Alexandre Dorneles Camargo (OAB 68014RS) |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Apetiçãoinicialnão obedeceu aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverão ser providenciados o recolhimento da taxa judiciária (art.4º, §8º, da Lei nº11.608/2003), bem como a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração e documentos pessoais (CPF e RG) da requerente; b) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Apetiçãoinicialnão obedeceu aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverão ser providenciados o recolhimento da taxa judiciária (art.4º, §8º, da Lei nº11.608/2003), bem como a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração e documentos pessoais (CPF e RG) da requerente; b) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. Advogados(s): Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcos Alexandre Dorneles Camargo (OAB 68014RS) |
| 26/02/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. A inicial não se encontra apta para recebimento. Apetiçãoinicialnão obedeceu aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, deverão ser providenciados o recolhimento da taxa judiciária (art.4º, §8º, da Lei nº11.608/2003), bem como a juntada dos seguintes documentos: a) da procuração e documentos pessoais (CPF e RG) da requerente; b) de cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) da planilha de cálculo do crédito atualizada até a data da decretação da quebra (13.04.2023), nos termos do art.9º, II, da Lei 11.101/2005; d) da decisão homologatória dos cálculos proferida pelo Juízo Trabalhista. Em sendo assim, EMENDE a habilitante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art.330, IV, do CPC). Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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