| Reqte |
Zenith Special Situations Ltda.
Advogado: João Carlos Duarte de Toledo |
| Reqdo |
Massa Falida da Cerealista Rosalito Ltda.
Advogada: Caroline Corral Rapchan Advogado: Anderson Rodrigues da Silva |
| Adm-Terc. |
EXCELIA CONSULTORIA LTDA
Advogado: Sandro Ribeiro Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Rafael Valério Braga Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.80005267-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2026 09:49 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009883-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2026 11:11 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.80005267-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2026 09:49 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCP.26.70009883-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2026 11:11 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. Trata de pedido de Habilitação de Crédito Retardatária combinada com Pedido de Restituição ajuizado por Zenith Special Situations Ltda. em face da Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda. (fls. 1/18). A requerente afirma que adquiriu direitos creditórios originalmente pertencentes ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., após uma cadeia de cessões e operação de sub rogação. A petição inicial destaca que parte do crédito possui natureza extraconcursal, pois é garantido por alienação fiduciária incidente sobre 12 caminhões. A requerente informa que estes veículos foram arrecadados e leiloados no processo principal de falência (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539), gerando o produto de R$ 2.251.080,00. Em sede de tutela de urgência, a requerente pede que a Administração Judicial seja impedida de utilizar este valor para o pagamento de credores da falência, mantendo a quantia preservada até o julgamento final deste incidente. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Os requisitos para a concessão da medida estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a documentação que instrui a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito alegada pela requerente carece de maior dilação probatória e contraditório. A complexa engenharia jurídica envolvendo cessões sucessivas e, principalmente, uma sub-rogação originada de dação em pagamento de bens particulares de coobrigada para a quitação de débitos perante terceiros, exige análise técnica da Administração Judicial. Tal cautela é recomendável diante do histórico de indícios de confusão patrimonial e fraudes já apontados no processo principal da falência (fls. 9846/9882), tornando prudente aguardar a instrução deste incidente antes de qualquer medida de indisponibilidade. No que tange ao perigo de dano, não se verifica risco imediato ao resultado útil do processo. O numerário oriundo da arrematação dos veículos já se encontra sob custódia judicial em conta vinculada à falência. A sistemática de pagamentos no processo falimentar é rigorosa e depende da consolidação definitiva de quadros de credores, o que garante a preservação dos valores até que este incidente seja julgado no mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a Administração Judicial para tomar ciência desta decisão e para apresentar sua manifestação sobre o pedido inicial, no prazo legal. Após a manifestação da Administração Judicial, abra vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Int. Advogados(s): Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP), João Carlos Duarte de Toledo (OAB 205372/SP), Caroline Corral Rapchan (OAB 215600/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Rafael Valério Braga Martins (OAB 369320/SP) |
| 14/04/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata de pedido de Habilitação de Crédito Retardatária combinada com Pedido de Restituição ajuizado por Zenith Special Situations Ltda. em face da Massa Falida de Cerealista Rosalito Ltda. (fls. 1/18). A requerente afirma que adquiriu direitos creditórios originalmente pertencentes ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., após uma cadeia de cessões e operação de sub rogação. A petição inicial destaca que parte do crédito possui natureza extraconcursal, pois é garantido por alienação fiduciária incidente sobre 12 caminhões. A requerente informa que estes veículos foram arrecadados e leiloados no processo principal de falência (Processo nº 1000101-23.2021.8.26.0539), gerando o produto de R$ 2.251.080,00. Em sede de tutela de urgência, a requerente pede que a Administração Judicial seja impedida de utilizar este valor para o pagamento de credores da falência, mantendo a quantia preservada até o julgamento final deste incidente. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Os requisitos para a concessão da medida estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a documentação que instrui a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar. A probabilidade do direito alegada pela requerente carece de maior dilação probatória e contraditório. A complexa engenharia jurídica envolvendo cessões sucessivas e, principalmente, uma sub-rogação originada de dação em pagamento de bens particulares de coobrigada para a quitação de débitos perante terceiros, exige análise técnica da Administração Judicial. Tal cautela é recomendável diante do histórico de indícios de confusão patrimonial e fraudes já apontados no processo principal da falência (fls. 9846/9882), tornando prudente aguardar a instrução deste incidente antes de qualquer medida de indisponibilidade. No que tange ao perigo de dano, não se verifica risco imediato ao resultado útil do processo. O numerário oriundo da arrematação dos veículos já se encontra sob custódia judicial em conta vinculada à falência. A sistemática de pagamentos no processo falimentar é rigorosa e depende da consolidação definitiva de quadros de credores, o que garante a preservação dos valores até que este incidente seja julgado no mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a Administração Judicial para tomar ciência desta decisão e para apresentar sua manifestação sobre o pedido inicial, no prazo legal. Após a manifestação da Administração Judicial, abra vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000101-23.2021.8.26.0539 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |