| Exeqte |
Nelson Borges Ferreira
Advogado: Paulo Costa Netto Farias Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante |
| Exectdo |
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.40 transitou em julgado em 26/09/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 18/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 779/790 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico nos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte requerida em favor do(a) autor (a). Os alvaras eletrônicos foram expedidos (fls. 34 e 39). Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 27/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.40 transitou em julgado em 26/09/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 18/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 779/790 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico nos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte requerida em favor do(a) autor (a). Os alvaras eletrônicos foram expedidos (fls. 34 e 39). Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 05/09/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Verifico nos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte requerida em favor do(a) autor (a). Os alvaras eletrônicos foram expedidos (fls. 34 e 39). Assim, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Documento Juntado
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| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70039067-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2019 15:32 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 742/750 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso do transito em julgado conforme certificado nos autos, fica autorizado o levantamento da importância de R$5.714,66, em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 25 e formulário MLE juntado às fls. 26. Fica autorizado o levantamento da importância remanescente em favor da parte executada. Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte executada preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Os advogados das partes interessadas deverão observar ao preencher o formulário MLE acima mencionado que, exceção de depósito de honorários sucumbenciais, no campo "Nome do beneficiário do levantamento" deverá ser consignado o nome da respectiva parte (autora ou requerida) para quem foi deferido o levantamento e não de seu advogado(a), em que pese a conta para depósito possa ser deste(a). Entretanto, se o valor do depósito se referir ao valor principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, fica facultado a apresentação de dois formulários MLE, um do valor principal tendo como "Nome do beneficiário do levantamento" a parte interessada (autora ou requerida, conforme o caso) e o outro tendo como "Nome do beneficiário do levantamento" o respectivo advogado(a). Nessa hipótese, no campo "Tipo de levantamento", deverá se selecionada a opção (X) Parcial. No caso de expedição de MLE dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, deverá constar no "Nome do beneficiário do levantamento" o nome da respectiva sociedade e no campo "Tipo de Beneficiário" a opção (X) Terceiro. Assim, fornecido pela parte executada a planilha acima mencionada e expedido o respectivo mandado de levantamento, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 19/08/2019 |
Documento Juntado
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| 13/08/2019 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Considerando o decurso do transito em julgado conforme certificado nos autos, fica autorizado o levantamento da importância de R$5.714,66, em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 25 e formulário MLE juntado às fls. 26. Fica autorizado o levantamento da importância remanescente em favor da parte executada. Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte executada preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Os advogados das partes interessadas deverão observar ao preencher o formulário MLE acima mencionado que, exceção de depósito de honorários sucumbenciais, no campo "Nome do beneficiário do levantamento" deverá ser consignado o nome da respectiva parte (autora ou requerida) para quem foi deferido o levantamento e não de seu advogado(a), em que pese a conta para depósito possa ser deste(a). Entretanto, se o valor do depósito se referir ao valor principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, fica facultado a apresentação de dois formulários MLE, um do valor principal tendo como "Nome do beneficiário do levantamento" a parte interessada (autora ou requerida, conforme o caso) e o outro tendo como "Nome do beneficiário do levantamento" o respectivo advogado(a). Nessa hipótese, no campo "Tipo de levantamento", deverá se selecionada a opção (X) Parcial. No caso de expedição de MLE dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, deverá constar no "Nome do beneficiário do levantamento" o nome da respectiva sociedade e no campo "Tipo de Beneficiário" a opção (X) Terceiro. Assim, fornecido pela parte executada a planilha acima mencionada e expedido o respectivo mandado de levantamento, voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 27/29 transitou em julgado em 12/08/2019. Nada Mais. |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 729/740 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela BV FINANCEIRA S/A em face de NELSON BORGES FERREIRA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, RECONHEÇO o excesso da execução promovida, reduzindo-a para R$ 5.714,66, nos termos acima mencionado. Eventual incidência de atualização monetária e juros de mora deverão obedecer ao disposto na sentença de fls. 138/142 autos principais. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 23/07/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela BV FINANCEIRA S/A em face de NELSON BORGES FERREIRA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, RECONHEÇO o excesso da execução promovida, reduzindo-a para R$ 5.714,66, nos termos acima mencionado. Eventual incidência de atualização monetária e juros de mora deverão obedecer ao disposto na sentença de fls. 138/142 autos principais. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/07/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSFL.19.70031832-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/07/2019 20:08 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 848/856 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2019 Teor do ato: Considerando a petição do(a) executado(a), manifeste-se o(a) exequente em quinze (15) dias, ficando interpretado o silencio como concordância com todo o teor constante da mesma. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Considerando a petição do(a) executado(a), manifeste-se o(a) exequente em quinze (15) dias, ficando interpretado o silencio como concordância com todo o teor constante da mesma. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70029460-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2019 17:35 |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70029383-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2019 10:06 |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSFL.19.70028933-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2019 09:03 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 697/704 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.10: Por ora, aguarde-se peticionamento informando a pretensão do depósito, ou o decurso do prazo para oferecimento de embargos, ou seja, quinze (15) dias a contar da data do depósito judicial. Após, retornem os presentes autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.10: Por ora, aguarde-se peticionamento informando a pretensão do depósito, ou o decurso do prazo para oferecimento de embargos, ou seja, quinze (15) dias a contar da data do depósito judicial. Após, retornem os presentes autos conclusos. Int. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 721/735 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2019 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, conforme o caso, para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.828,86, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Observo que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Assim dispõe o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso a(a) parte(s) executada(s) tenha(m) interesse em oferecer(em) embargos, deverá(ão) depositar o valor a título de penhora e, após, apresenta-los nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimada(s). No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo indicados bens ou havendo requerimento de bloqueio online, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, com o memorial de cálculo do credor e havendo nos autos os números dos CPFs/CNPJs da(s) parte(s) executada(s), AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (1) a penhora consistente no bloqueio de depósito ou aplicação em instituição financeira da(s) parte(s) devedora(s) pelo sistema BACENJUD e, sendo esta infrutífera, (2) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD. Na primeira hipótese do parágrafo anterior, caso o valor bloqueado seja irrisório, considerando para esse fim o valor inferior a 10% do débito, EXCLUINDO-SE, entretanto, desta definição, eventual valor igual ou superior a 5 (cinco) UFESP, determino o imediato desbloqueio, prosseguindo-se quanto ao determinado na segunda hipótese. Não se tratando de quantia irrisória assim definida, determino a transferência da quantia para este Juízo, para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, da penhora, para querendo, apresente(m) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na segunda hipótese, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência e licenciamento de veículos eventualmente localizados registrados no nome da(s) parte(s) executada(s), expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) bloqueado(s). Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução. Feita a penhora e avaliação, deverá o oficial de justiça intimar delas a(s) a(s) parte(s) executada(s) para que, querendo, apresente(m) embargos nestes próprios autos, no prazo de quinze dias, ficando, desde já, reforçadas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC/2015 e deferida a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Realizada a penhora e decorrido o prazo para embargos, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão. Obs. Os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB 118516/SP), Alexandre Romero da Mota (OAB 158697/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, conforme o caso, para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.828,86, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Observo que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Assim dispõe o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Caso a(a) parte(s) executada(s) tenha(m) interesse em oferecer(em) embargos, deverá(ão) depositar o valor a título de penhora e, após, apresenta-los nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimada(s). No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo indicados bens ou havendo requerimento de bloqueio online, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, com o memorial de cálculo do credor e havendo nos autos os números dos CPFs/CNPJs da(s) parte(s) executada(s), AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (1) a penhora consistente no bloqueio de depósito ou aplicação em instituição financeira da(s) parte(s) devedora(s) pelo sistema BACENJUD e, sendo esta infrutífera, (2) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD. Na primeira hipótese do parágrafo anterior, caso o valor bloqueado seja irrisório, considerando para esse fim o valor inferior a 10% do débito, EXCLUINDO-SE, entretanto, desta definição, eventual valor igual ou superior a 5 (cinco) UFESP, determino o imediato desbloqueio, prosseguindo-se quanto ao determinado na segunda hipótese. Não se tratando de quantia irrisória assim definida, determino a transferência da quantia para este Juízo, para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, da penhora, para querendo, apresente(m) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na segunda hipótese, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência e licenciamento de veículos eventualmente localizados registrados no nome da(s) parte(s) executada(s), expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) bloqueado(s). Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução. Feita a penhora e avaliação, deverá o oficial de justiça intimar delas a(s) a(s) parte(s) executada(s) para que, querendo, apresente(m) embargos nestes próprios autos, no prazo de quinze dias, ficando, desde já, reforçadas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC/2015 e deferida a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Realizada a penhora e decorrido o prazo para embargos, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão. Obs. Os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000751-74.2015.8.26.0541 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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