Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008723-54.2011.8.26.0541) Extinto
Foro
Foro de Santa Fé do Sul
Vara
2ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Ministério Público do Estado de São Paulo
Exectdo  Antonio Cesar de Albergaria Whitaker
Advogado:  Gilberto Antonio Luiz  
Advogado:  Aparecido Donizeti Carrasco  
Advogado:  Alcides Silva  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
14/12/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados
20/10/2025 Autos no Prazo
09/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
08/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1278/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 116: defiro o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), período no qual se suspenderá a prescrição. 2- Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a prescrição intercorrente no caso de manutenção de inércia da parte autora (§4º do artigo 921 do CPC). 3- Ressalto que poderá ser interrompida a prescrição, com o desarquivamento do feito pela parte autora (§3º do artigo 921 do CPC), por uma vez, salvo determinação em contrário deste Juízo. 4- Consigno que caberá, caso entender necessário, à exequente o desarquivamento e prosseguimento do feito em questão, devendo ser observado o disposto no item 3 supra. Intimem -se. Advogados(s): Alcides Silva (OAB 10798/SP), Aparecido Donizeti Carrasco (OAB 75970/SP), Gilberto Antonio Luiz (OAB 76663/SP)
08/10/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 116: defiro o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), período no qual se suspenderá a prescrição. 2- Decorrido o prazo de 1 ano, seguirá a prescrição intercorrente no caso de manutenção de inércia da parte autora (§4º do artigo 921 do CPC). 3- Ressalto que poderá ser interrompida a prescrição, com o desarquivamento do feito pela parte autora (§3º do artigo 921 do CPC), por uma vez, salvo determinação em contrário deste Juízo. 4- Consigno que caberá, caso entender necessário, à exequente o desarquivamento e prosseguimento do feito em questão, devendo ser observado o disposto no item 3 supra. Intimem -se.
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Petições diversas

Data Tipo
15/07/2024 Manifestação do MP
20/01/2025 Manifestação do MP
28/07/2025 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.