| Reqte |
Celso Aparecido Derobio
Advogado: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco Advogada: Ana Carolina Rolim Bertocco Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco |
| Reqdo |
Espólio de Gustavo Cesar Ozorio
Advogada: Simone Aparecida de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
publicação sentença |
| 04/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
publicação sentença |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2022 Teor do ato: Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão à liquidação de sentença decorrente do processo nº 0001516-63.2000.8.26.0549 desta comarca de Santa Rosa de Viterbo, que tem por credor Celso Aparecido Deróbio, e por devedor o Espólio de Gustavo César Ozório; o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 332, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas deste incidente; que ficam suspensas em razão da justiça gratuita já deferida nos autos principais. Sem condenação em honorários de advogado, porque a parte executada não foi citada ou intimada neste incidente. Transitada em julgado, arquivem estes autos de liquidação. P. I. C. Advogados(s): Simone Aparecida de Oliveira (OAB 125558/SP), Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Antonio Elio de Oliveira (OAB 87126/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP) |
| 08/03/2022 |
Declarada Decadência ou Prescrição
Posto isso, reconheço a prescrição da pretensão à liquidação de sentença decorrente do processo nº 0001516-63.2000.8.26.0549 desta comarca de Santa Rosa de Viterbo, que tem por credor Celso Aparecido Deróbio, e por devedor o Espólio de Gustavo César Ozório; o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 332, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas deste incidente; que ficam suspensas em razão da justiça gratuita já deferida nos autos principais. Sem condenação em honorários de advogado, porque a parte executada não foi citada ou intimada neste incidente. Transitada em julgado, arquivem estes autos de liquidação. P. I. C. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 23/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70000579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2022 15:39 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Vistos. O Acórdão exequendo (liquidando) transitou em julgado em julho de 2007, conforme fls. 32. Não consta destes autos qualquer conduta ou ato processual da parte autora tendente à liquidação de sentença desde referida data (ou seja, pelo que parece e não foi esclarecido pela parte autora, esta ficou inerte em relação à liquidação de sentença desde o trânsito em julgado, somente prosseguindo nos autos físicos em relação ao cumprimento de sentença da parte líquida, que, ainda assim, foi extinto sem exame de mérito por inércia da parte autora, conforme fls. 50 dos presentes autos). Considerando que o prazo de prescrição da pretensão para a indenização por ato ilícito é de três anos, e que, ao que parece destes autos, esse prazo foi superado (uma vez que todos os pagamentos e despesas objeto desta liquidação se referem a gastos ocorridos antes mesmo do julgamento da ação fls. 33/49); manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão à liquidação de sentença (devendo indicar, se o caso, eventual causa de suspensão ou de interrupção dessa pretensão apos o trânsito em julgado da condenação ilíquida). Após, tornem os autos para eventual sentença de reconhecimento da prescrição. Int. Advogados(s): Simone Aparecida de Oliveira (OAB 125558/SP), Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Antonio Elio de Oliveira (OAB 87126/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP) |
| 21/01/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. O Acórdão exequendo (liquidando) transitou em julgado em julho de 2007, conforme fls. 32. Não consta destes autos qualquer conduta ou ato processual da parte autora tendente à liquidação de sentença desde referida data (ou seja, pelo que parece e não foi esclarecido pela parte autora, esta ficou inerte em relação à liquidação de sentença desde o trânsito em julgado, somente prosseguindo nos autos físicos em relação ao cumprimento de sentença da parte líquida, que, ainda assim, foi extinto sem exame de mérito por inércia da parte autora, conforme fls. 50 dos presentes autos). Considerando que o prazo de prescrição da pretensão para a indenização por ato ilícito é de três anos, e que, ao que parece destes autos, esse prazo foi superado (uma vez que todos os pagamentos e despesas objeto desta liquidação se referem a gastos ocorridos antes mesmo do julgamento da ação fls. 33/49); manifeste-se a parte autora, em dez dias, sobre a ocorrência da prescrição da pretensão à liquidação de sentença (devendo indicar, se o caso, eventual causa de suspensão ou de interrupção dessa pretensão apos o trânsito em julgado da condenação ilíquida). Após, tornem os autos para eventual sentença de reconhecimento da prescrição. Int. |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.21.70013676-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 16:47 |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.21.70009778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 13:21 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.21.70009776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 13:06 |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001516-63.2000.8.26.0549 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/01/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |