| Exeqte |
Mirza Eloisa de Carvalho Faiad
Advogada: Maria Aparecida Melloni da Silva Testa |
| Exectdo |
Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823
Advogado: Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 06/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Fls. 86: ciente da inércia da parte exequente. Considerando que a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis da parte executada; considerando ainda a advertência de que o feito seria extinto em caso de inércia; ante as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito exequendo e tendo em vista o silêncio da parte credora; cumpre extinguir o cumprimento de sentença. Do exposto, julgo EXTINTA a presente execução de título judicial, proposta por Mirza Eloisa de Carvalho Faiad contra Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823 e outro, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Sem incidência de custas e de honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo penhora nos autos, determino seu levantamento independentemente da lavratura de termo ou auto. Existindo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Caso exista algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida e entregue à parte exequente certidão de crédito do valor atualizado do saldo exequendo; com observância de eventual pagamento parcial. Faculto a parte exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada; em caso de silêncio, expeça-se a serventia com o último valor indicado nos autos. Certifique nos autos principais acerca da presente extinção. Oportunamente, façam-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem definitivamente todos os autos digitais. P. I. C. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 06/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2025 Teor do ato: Fls. 86: ciente da inércia da parte exequente. Considerando que a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis da parte executada; considerando ainda a advertência de que o feito seria extinto em caso de inércia; ante as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito exequendo e tendo em vista o silêncio da parte credora; cumpre extinguir o cumprimento de sentença. Do exposto, julgo EXTINTA a presente execução de título judicial, proposta por Mirza Eloisa de Carvalho Faiad contra Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823 e outro, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Sem incidência de custas e de honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo penhora nos autos, determino seu levantamento independentemente da lavratura de termo ou auto. Existindo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Caso exista algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida e entregue à parte exequente certidão de crédito do valor atualizado do saldo exequendo; com observância de eventual pagamento parcial. Faculto a parte exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada; em caso de silêncio, expeça-se a serventia com o último valor indicado nos autos. Certifique nos autos principais acerca da presente extinção. Oportunamente, façam-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem definitivamente todos os autos digitais. P. I. C. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/12/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Fls. 86: ciente da inércia da parte exequente. Considerando que a parte exequente deixou de indicar bens penhoráveis da parte executada; considerando ainda a advertência de que o feito seria extinto em caso de inércia; ante as tentativas infrutíferas de recebimento do crédito exequendo e tendo em vista o silêncio da parte credora; cumpre extinguir o cumprimento de sentença. Do exposto, julgo EXTINTA a presente execução de título judicial, proposta por Mirza Eloisa de Carvalho Faiad contra Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823 e outro, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Sem incidência de custas e de honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo penhora nos autos, determino seu levantamento independentemente da lavratura de termo ou auto. Existindo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Caso exista algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá ser expedida e entregue à parte exequente certidão de crédito do valor atualizado do saldo exequendo; com observância de eventual pagamento parcial. Faculto a parte exequente a apresentar planilha de cálculo atualizada; em caso de silêncio, expeça-se a serventia com o último valor indicado nos autos. Certifique nos autos principais acerca da presente extinção. Oportunamente, façam-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem definitivamente todos os autos digitais. P. I. C. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2025 Teor do ato: Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70014799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 18:38 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Edital de fls. 69/71 foi encaminhado para DJEN na data de hoje (Caderno 5 - Editais e Leilões): "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE SANTA ROSA DO VITERBO/SP - OFÍCIO CÍVEL. Edital de 1ª e 2ª Praça de bens móveis e para intimações dos executados REAL & ARTE ARTEFATOS DE CIMENTO - MARAISA BRUNA LUCAS DE OLIVEIRA 37171227823 (CNPJ nº 28.986.466/0001-27); e MARAÍSA BRUNA LUCAS DE OLIVEIRA expedido no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº. 0000209-34.2024.8.26.0549, ajuizado pela MIRZA ELOISA DE CARVALHO FAIAD (CPF nº 057.889.268-58). A Dra. Ana Karolina Gomes de Castro, Juíza de Direito da Vara Única Cível do Foro da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 13/08/2025 às 14:00h, e com término no dia 15/08/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 15/08/2025 às 14:01h, e com término no dia 04/09/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). RELAÇÃO DE BENS. LOTE 01. BEM: Uma (1) churrasqueira pré moldada de concreto, na cor natural lisa (cor de cimento), medindo 2,15 metros de altura e 0,70 metro de largura, com grelha de inox para cinzas. AVALIAÇÃO: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito nas fls. 56 dos autos. LOTE 02.BEM: Duzentos e cinquenta (250) blocos de concreto, medindo 14x39x14. AVALIAÇÃO: R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito nas fls. 56 dos autos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES - Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES - Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). Resolução 236 de 2016 CNJ. Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Art. 26. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4° e 5°, art. 896, § 2°, arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO - O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO - Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS - Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. ANA KAROLINA GOMES DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO. " Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/06/2025 |
Autos no Prazo
aguardando-se a realização do leilão Vencimento: 19/09/2025 |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o Edital de fls. 69/71 foi encaminhado para DJEN na data de hoje (Caderno 5 - Editais e Leilões): "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE SANTA ROSA DO VITERBO/SP - OFÍCIO CÍVEL. Edital de 1ª e 2ª Praça de bens móveis e para intimações dos executados REAL & ARTE ARTEFATOS DE CIMENTO - MARAISA BRUNA LUCAS DE OLIVEIRA 37171227823 (CNPJ nº 28.986.466/0001-27); e MARAÍSA BRUNA LUCAS DE OLIVEIRA expedido no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº. 0000209-34.2024.8.26.0549, ajuizado pela MIRZA ELOISA DE CARVALHO FAIAD (CPF nº 057.889.268-58). A Dra. Ana Karolina Gomes de Castro, Juíza de Direito da Vara Única Cível do Foro da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 13/08/2025 às 14:00h, e com término no dia 15/08/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 15/08/2025 às 14:01h, e com término no dia 04/09/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). RELAÇÃO DE BENS. LOTE 01. BEM: Uma (1) churrasqueira pré moldada de concreto, na cor natural lisa (cor de cimento), medindo 2,15 metros de altura e 0,70 metro de largura, com grelha de inox para cinzas. AVALIAÇÃO: R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito nas fls. 56 dos autos. LOTE 02.BEM: Duzentos e cinquenta (250) blocos de concreto, medindo 14x39x14. AVALIAÇÃO: R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito nas fls. 56 dos autos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES - Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES - Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito a proposta. Apresentada a proposta deverá ainda o proponente realizar seu lance na plataforma de leilões de forma parcelada que está preparada para receber os lances em igualdade de condições, demonstrando a isonomia e a transparecia nas disputas. Observando os requisitos do artigo 895, § 1º do CPC/2015. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Artigo 895 §7º, CPC). Resolução 236 de 2016 CNJ. Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Art. 26. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4° e 5°, art. 896, § 2°, arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO - O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO - Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS - Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. ANA KAROLINA GOMES DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO. " |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: 1. Defiro a alienação judicial requerida pela parte exequente, a qual deverá se dar por meio da rede mundial de computadores (web), de forma eletrônica, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do CPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP. A alienação judicial dos bens penhorados a fls. 56 ficará a cargo da gestora de leilões "Gold Leilões", com endereço eletrônico de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário, cabendo à dita gestora do leilão fornecer as cópias e arcar com os custos e intimações do procedimento; observando-se que se trata de causa afeta ao Juizado Especial Cível. Anoto que o valor mínimo para arrematação do bem é de 60% do montante de sua avaliação; bem como que fica indeferido qualquer pedido de parcelamento dessa arrematação. 2. Considerando que, em regra, os leilões não têm alcançado resultados positivos, faculto manifestação da parte credora, no prazo de 10 dias, indicando outros bens efetivamente penhoráveis ou a forma com que pretende o prosseguimento do feito. Em caso de silêncio, aguardo pela realização da hasta pública. 3. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 11/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
1. Defiro a alienação judicial requerida pela parte exequente, a qual deverá se dar por meio da rede mundial de computadores (web), de forma eletrônica, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do CPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP. A alienação judicial dos bens penhorados a fls. 56 ficará a cargo da gestora de leilões "Gold Leilões", com endereço eletrônico de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário, cabendo à dita gestora do leilão fornecer as cópias e arcar com os custos e intimações do procedimento; observando-se que se trata de causa afeta ao Juizado Especial Cível. Anoto que o valor mínimo para arrematação do bem é de 60% do montante de sua avaliação; bem como que fica indeferido qualquer pedido de parcelamento dessa arrematação. 2. Considerando que, em regra, os leilões não têm alcançado resultados positivos, faculto manifestação da parte credora, no prazo de 10 dias, indicando outros bens efetivamente penhoráveis ou a forma com que pretende o prosseguimento do feito. Em caso de silêncio, aguardo pela realização da hasta pública. 3. Cumpra-se. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70006854-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2025 13:18 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Ante o decurso de prazo de oposição de embargos à penhora realizada a fls. 56, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento deste feito. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso de prazo de oposição de embargos à penhora realizada a fls. 56, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento deste feito. |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Fls. 48: defiro. Desnecessária a expedição de carta precatória para a diligência requerida. Expeça-se, via central compartilhada, mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte; observada a impenhorabilidade de bens e o valor do crédito exequendo indicado a fls. 49. Deverá ainda o(a) Oficial de Justiça lavrar de tudo em autos e certidões, como de praxe, e intimar a parte executada do prazo de oposição de embargos (15 dias) em caso de penhora positiva. Se o resultado for negativo, intimem a parte exequente para indicação de bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de automática extinção da execução em caso de silencio. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/03/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 48: defiro. Desnecessária a expedição de carta precatória para a diligência requerida. Expeça-se, via central compartilhada, mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte; observada a impenhorabilidade de bens e o valor do crédito exequendo indicado a fls. 49. Deverá ainda o(a) Oficial de Justiça lavrar de tudo em autos e certidões, como de praxe, e intimar a parte executada do prazo de oposição de embargos (15 dias) em caso de penhora positiva. Se o resultado for negativo, intimem a parte exequente para indicação de bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de automática extinção da execução em caso de silencio. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Fls. 44: ciente. Manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 5 dias, indicando bens efetivamente penhoráveis da parte executada ou indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito, sob pena de automática extinção da ação e expedição de certidão de crédito em caso de silêncio. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 18/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 44: ciente. Manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 5 dias, indicando bens efetivamente penhoráveis da parte executada ou indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito, sob pena de automática extinção da ação e expedição de certidão de crédito em caso de silêncio. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Ante a penhora on line negativa, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a penhora on line negativa, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. |
| 27/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70000127-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 11:17 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Ante a pequisa ARISP negativa, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. Nada Mais. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a pequisa ARISP negativa, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. Nada Mais. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema ARISP não encontrou imóveis registrados em nome da parte executada; como segue. |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: 1. Indefiro o requerimento de penhora on-line, pois há menos de um mês havia ordem de constrição (teimosinha) ativa contra a parte ré, que se encerrou em 22/07/2024 sem bloqueio de valores (fls. 17/19). Assim, para se evitar gastos desnecessários ao erário com a prática de diligências inócuas, uma vez que não há nos autos notícias de alteração da situação patrimonial da executada, o indeferimento se impõe. 2. A pesquisa de veículos no sistema Renajud não encontrou veículos registrados em nome da ré. 3. No tocante à solicitação de pesquisa no sistema SRei, esta serventia judicial somente possui acesso ao ARISP; portanto, encaminhe a serventia pesquisa de imóveis no CNPJ da parte ré, no formato de praxe. 4. Nesta data, procedi à pesquisa de declarações de ajuste prestadas pelo(a) executado(a) Real & Arte Artefatos de Cimento e Maraisa Bruna Lucas de Oliveira, CNPJ 28.986.466/0001-27 e CPF/MF 371.812.278-23, por meio do sistema Infojud, em relação aos dois últimos exercícios; cuja resposta foi que "não consta declaração entregue". 5. Assim, aguardo cumprimento do item 3 pela serventia. 5.1. Em caso de resposta positiva, intimem a autora para manifestação, em 10 dias, indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito. 5.2. Se negativa a resposta, concedo o mesmo prazo de 10 dias para que a exequente indique bens efetivamente penhoráveis da parte ré, sob pena de automática extinção do feito e consequente expedição de certidão de crédito em seu favor. 5.3. Fica a parte credora advertida de que, em caso de silêncio, o feito será automaticamente extinto e emitida a certidão com o último valor de crédito apontado nos autos. 6. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Indefiro o requerimento de penhora on-line, pois há menos de um mês havia ordem de constrição (teimosinha) ativa contra a parte ré, que se encerrou em 22/07/2024 sem bloqueio de valores (fls. 17/19). Assim, para se evitar gastos desnecessários ao erário com a prática de diligências inócuas, uma vez que não há nos autos notícias de alteração da situação patrimonial da executada, o indeferimento se impõe. 2. A pesquisa de veículos no sistema Renajud não encontrou veículos registrados em nome da ré. 3. No tocante à solicitação de pesquisa no sistema SRei, esta serventia judicial somente possui acesso ao ARISP; portanto, encaminhe a serventia pesquisa de imóveis no CNPJ da parte ré, no formato de praxe. 4. Nesta data, procedi à pesquisa de declarações de ajuste prestadas pelo(a) executado(a) Real & Arte Artefatos de Cimento e Maraisa Bruna Lucas de Oliveira, CNPJ 28.986.466/0001-27 e CPF/MF 371.812.278-23, por meio do sistema Infojud, em relação aos dois últimos exercícios; cuja resposta foi que "não consta declaração entregue". 5. Assim, aguardo cumprimento do item 3 pela serventia. 5.1. Em caso de resposta positiva, intimem a autora para manifestação, em 10 dias, indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito. 5.2. Se negativa a resposta, concedo o mesmo prazo de 10 dias para que a exequente indique bens efetivamente penhoráveis da parte ré, sob pena de automática extinção do feito e consequente expedição de certidão de crédito em seu favor. 5.3. Fica a parte credora advertida de que, em caso de silêncio, o feito será automaticamente extinto e emitida a certidão com o último valor de crédito apontado nos autos. 6. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70013421-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/08/2024 16:48 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Ante a penhora on line negativa, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a penhora on line negativa, manifeste-se a parte autora, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da ação. |
| 25/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem informações quanto ao pagamento, manifeste-se a parte autora em termos de satisfação da obrigação ou indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo sem informações quanto ao pagamento, manifeste-se a parte autora em termos de satisfação da obrigação ou indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito. |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2024/001650-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Ricardo Palermo Léo |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 29/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: 1. Intimem a parte executada (Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 371.712.278-23), por mandado, se possível (via central compartilhada, no caso), para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado e atualizado do crédito exequendo (R$ 1.511,63 - fls. 03); sob pena de multa processual de 10%; advertindo-se ainda que o prazo para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença é de trinta dias contados da data da intimação para pagamento, sob pena de consolidação do crédito. Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento ou execução de sentença (art. 55, Lei nº 9.099/95). 2. Decorrido esse prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de satisfação da obrigação ou indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Intimem a parte executada (Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 371.712.278-23), por mandado, se possível (via central compartilhada, no caso), para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado e atualizado do crédito exequendo (R$ 1.511,63 - fls. 03); sob pena de multa processual de 10%; advertindo-se ainda que o prazo para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença é de trinta dias contados da data da intimação para pagamento, sob pena de consolidação do crédito. Não há incidência de honorários advocatícios no cumprimento ou execução de sentença (art. 55, Lei nº 9.099/95). 2. Decorrido esse prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de satisfação da obrigação ou indicando a forma com que pretende o prosseguimento do feito. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001474-88.2023.8.26.0549 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |