Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000918-69.2024.8.26.0549)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Santa Rosa de Viterbo
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Jorge Vicente Sieciechowicz Neto
Advogado:  Jorge Vicente Sieciechowicz Neto  
Exectdo  Celso Aparecido Derobio
Advogado:  Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco  
Advogada:  Ana Carolina Rolim Bertocco  
Advogado:  Karin Suzy Colombo Tedesco  

Movimentações

Data Movimento
11/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
08/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Fls. 188/189: a fim de apreciar o requerimento, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Adira-se que a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que admitida pelo art. 833, §2º, do CPC, possui caráter excepcional e exige, como pressuposto lógico, a existência de saldo remanescente líquido, certo e atual. Sem a definição do quantum efetivamente devido, inviável o exame seguro da necessidade e extensão da medida constritiva. Assim, junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, calculo discriminado e atualizado do débito, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Registre-se, desde logo, que tramitam nesta unidade judicial outras execuções em face do mesmo executado, com pedidos análogos de penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, circunstância que será considerada oportunamente, a fim de evitar constrição excessiva sobre fonte única de renda. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR)
08/05/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 188/189: a fim de apreciar o requerimento, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Adira-se que a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que admitida pelo art. 833, §2º, do CPC, possui caráter excepcional e exige, como pressuposto lógico, a existência de saldo remanescente líquido, certo e atual. Sem a definição do quantum efetivamente devido, inviável o exame seguro da necessidade e extensão da medida constritiva. Assim, junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, calculo discriminado e atualizado do débito, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Registre-se, desde logo, que tramitam nesta unidade judicial outras execuções em face do mesmo executado, com pedidos análogos de penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, circunstância que será considerada oportunamente, a fim de evitar constrição excessiva sobre fonte única de renda. Int.
24/04/2026 Conclusos para Despacho
10/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70004023-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 10:32
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/02/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
05/03/2025 Manifestação sobre a Impugnação
08/05/2025 Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas
06/06/2025 Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais
01/07/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
28/07/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
18/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Manifestação sobre a Impugnação
05/09/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/09/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
28/01/2026 Petição Intermediária - Digitalização
10/04/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.