| Exeqte |
Jorge Vicente Sieciechowicz Neto
Advogado: Jorge Vicente Sieciechowicz Neto |
| Exectdo |
Celso Aparecido Derobio
Advogado: Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco Advogada: Ana Carolina Rolim Bertocco Advogado: Karin Suzy Colombo Tedesco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Fls. 188/189: a fim de apreciar o requerimento, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Adira-se que a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que admitida pelo art. 833, §2º, do CPC, possui caráter excepcional e exige, como pressuposto lógico, a existência de saldo remanescente líquido, certo e atual. Sem a definição do quantum efetivamente devido, inviável o exame seguro da necessidade e extensão da medida constritiva. Assim, junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, calculo discriminado e atualizado do débito, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Registre-se, desde logo, que tramitam nesta unidade judicial outras execuções em face do mesmo executado, com pedidos análogos de penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, circunstância que será considerada oportunamente, a fim de evitar constrição excessiva sobre fonte única de renda. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 188/189: a fim de apreciar o requerimento, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Adira-se que a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que admitida pelo art. 833, §2º, do CPC, possui caráter excepcional e exige, como pressuposto lógico, a existência de saldo remanescente líquido, certo e atual. Sem a definição do quantum efetivamente devido, inviável o exame seguro da necessidade e extensão da medida constritiva. Assim, junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, calculo discriminado e atualizado do débito, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Registre-se, desde logo, que tramitam nesta unidade judicial outras execuções em face do mesmo executado, com pedidos análogos de penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, circunstância que será considerada oportunamente, a fim de evitar constrição excessiva sobre fonte única de renda. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70004023-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 10:32 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Fls. 188/189: a fim de apreciar o requerimento, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Adira-se que a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que admitida pelo art. 833, §2º, do CPC, possui caráter excepcional e exige, como pressuposto lógico, a existência de saldo remanescente líquido, certo e atual. Sem a definição do quantum efetivamente devido, inviável o exame seguro da necessidade e extensão da medida constritiva. Assim, junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, calculo discriminado e atualizado do débito, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Registre-se, desde logo, que tramitam nesta unidade judicial outras execuções em face do mesmo executado, com pedidos análogos de penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, circunstância que será considerada oportunamente, a fim de evitar constrição excessiva sobre fonte única de renda. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 188/189: a fim de apreciar o requerimento, junte a parte exequente planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. Adira-se que a penhora de verba de natureza alimentar, ainda que admitida pelo art. 833, §2º, do CPC, possui caráter excepcional e exige, como pressuposto lógico, a existência de saldo remanescente líquido, certo e atual. Sem a definição do quantum efetivamente devido, inviável o exame seguro da necessidade e extensão da medida constritiva. Assim, junte a parte exequente, no prazo de 10 dias, calculo discriminado e atualizado do débito, com expressa indicação e abatimento dos valores já levantados. Registre-se, desde logo, que tramitam nesta unidade judicial outras execuções em face do mesmo executado, com pedidos análogos de penhora sobre o mesmo benefício previdenciário, circunstância que será considerada oportunamente, a fim de evitar constrição excessiva sobre fonte única de renda. Int. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70004023-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 10:32 |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
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| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2026 Teor do ato: Fls. 181/182: expeça-se o respectivo MLE conforme já deliberado nos autos. Para a apreciação do pedido de penhora de percentual de aposentadoria, após o levantamento de valores, o abatimento do valor do débito e a apresentação dos cálculos do valor do débito, tornem para a apreciação. Aguardem nova manifestação por 30 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 181/182: expeça-se o respectivo MLE conforme já deliberado nos autos. Para a apreciação do pedido de penhora de percentual de aposentadoria, após o levantamento de valores, o abatimento do valor do débito e a apresentação dos cálculos do valor do débito, tornem para a apreciação. Aguardem nova manifestação por 30 dias. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70000881-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/01/2026 17:44 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o exequente a juntada do formulário para expedição do MLE em seu favor, conforme item 1.2, da r.Decisão de fls. 160/161. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Providencie o exequente a juntada do formulário para expedição do MLE em seu favor, conforme item 1.2, da r.Decisão de fls. 160/161. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1306/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1306/2025 Teor do ato: Fls. 168/173: ciente quanto a manifestação da parte exequente. Após a preclusão da decisão de fls. 160/161, cumpra-se, e tornem para a apreciação do pedido da parte exequente (fls. 168/173). Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 168/173: ciente quanto a manifestação da parte exequente. Após a preclusão da decisão de fls. 160/161, cumpra-se, e tornem para a apreciação do pedido da parte exequente (fls. 168/173). Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70015662-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/09/2025 14:58 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRV.25.70014281-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2025 16:40 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2025 Teor do ato: Assim, acolho em parte o pedido da parte executada, e determino a retenção de 15% verba salarial penhorada, correspondente a R$ 95,96, com base na fundamento supra. Consolido, ainda, a penhora do valor R$ 0,94, ante a ausência de prova de impenhorabilidade. 1.1. Determino, desde logo, o levantamento do saldo excedente bloqueado (R$ 544,77), cabendo à parte executada juntar aos autos formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. 1.2. Com a preclusão dessa decisão, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente do valor remanescente depositado nos autos, com as cautelas de praxe. 2. Antes de proceder à análise do pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, tendo em vista o pedido de penhora de veículos em sede inicial, e pesquisa positiva do Renajud (fl. 141), manifeste-se a parte exequente em termos de penhora real, juntando cálculo do débito atualizado, com o abatimento do valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 24258/RS), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, acolho em parte o pedido da parte executada, e determino a retenção de 15% verba salarial penhorada, correspondente a R$ 95,96, com base na fundamento supra. Consolido, ainda, a penhora do valor R$ 0,94, ante a ausência de prova de impenhorabilidade. 1.1. Determino, desde logo, o levantamento do saldo excedente bloqueado (R$ 544,77), cabendo à parte executada juntar aos autos formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. 1.2. Com a preclusão dessa decisão, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente do valor remanescente depositado nos autos, com as cautelas de praxe. 2. Antes de proceder à análise do pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, tendo em vista o pedido de penhora de veículos em sede inicial, e pesquisa positiva do Renajud (fl. 141), manifeste-se a parte exequente em termos de penhora real, juntando cálculo do débito atualizado, com o abatimento do valor a ser levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70013428-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/08/2025 21:17 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70013099-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:25 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2025 Teor do ato: Fls. 148/151: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo (15 dias), esclareça a parte executada como pretende solver seu débito, sequer contestado ou impugnado em sua manifestação. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 148/151: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo (15 dias), esclareça a parte executada como pretende solver seu débito, sequer contestado ou impugnado em sua manifestação. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70011620-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/07/2025 10:57 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 20/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2025 Teor do ato: 1. Fls. 138/140 por ora, aguarde-se a efetiva transferência do valor bloqueado a fls. 138/140, devendo a serventia atentar para juntar o detalhamento tão somente após realizada a transferência do valor para conta judicial. 1.1. Desde já, havendo valores efetivamente bloqueados, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo legal, sob pena de consolidação da penhora e transferência em favor da parte exequente. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto ao extrato Renajud de fls. 141. Int/Dil. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 20/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 138/140 por ora, aguarde-se a efetiva transferência do valor bloqueado a fls. 138/140, devendo a serventia atentar para juntar o detalhamento tão somente após realizada a transferência do valor para conta judicial. 1.1. Desde já, havendo valores efetivamente bloqueados, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo legal, sob pena de consolidação da penhora e transferência em favor da parte exequente. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto ao extrato Renajud de fls. 141. Int/Dil. |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Providencie a serventia a inclusão de minuta de ordem de penhora on line requerida pela parte credora, pelo valor atualizado do crédito (fls. 105 = R$ 36.243,31), em relação ao(s) CPF e/ou CNPJ da parte devedora (fls. 01 = 674.311.948/20). Aguarde-se por cinco dias úteis, e, após, certifiquem a resposta à penhora ora determinada. Caso a penhora on line seja frutífera, tornem conclusos. Caso seja negativa, intimem a parte exequente para, em trinta dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a pesquisa de bens através do sistema Renajud em relação ao CPF acima indicado. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/07/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70010066-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/07/2025 17:10 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000918-69.2024.8.26.0549 (processo principal 0001516-63.2000.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jorge Vicente Sieciechowicz Neto - Celso Aparecido Derobio - Vistos. A despeito da alteração da redação do artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários, é necessário esclarecer que tal dispensa se aplica exclusivamente às custas processuais, não abrangendo as despesas relativas a citações e intimações das partes. A inovação legislativa, concentrada no § 3º do artigo 82 do CPC, visa facilitar o acesso à justiça para os advogados na cobrança de seus honorários, transferindo o ônus das custas processuais ao réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Contudo, as despesas com citações, intimações, bloqueios e pesquisas continuam sendo de responsabilidade da parte que requerer tais atos processuais. Diante disso, determino que, no presente cumprimento de sentença, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado, mas mantendo a responsabilidade pelas despesas de citações, intimações, bloqueios e pesquisas. Fica intimada a parte exequente a recolher, em cinco dias, as despesas do ao que requereu. Com os recolhimentos, tornem para decisão. Int. - ADV: EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO (OAB 31847/PR) |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000918-69.2024.8.26.0549 (processo principal 0001516-63.2000.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jorge Vicente Sieciechowicz Neto - Celso Aparecido Derobio - Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica a parte interessada intimada para comprovar, o recolhimento das despesas processuais devidas (código. 434-1, em formulário próprio guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça) para impressão de documentos que envolvam a obtenção das informações constantes dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper; observado ser necessário um recolhimento para cada documento (CPF/CNPJ) ou órgão consultado. O valor da despesa processual é de uma UFESP para cada pesquisa em geral (penhora on line simples, consulta de informações cadastrais e CCS, pesquisa de endereço, pesquisa DIRPF e DIPJ até o ano de 2016, pesquisa Renajud, SIEL, Infoseg e SerasaJud); de três UFESPs no caso de penhora on line reiterada ("Teimosinha"); e de duas UFESPs no caso quebra de sigilo Sisbajud (por ano) ou de pesquisa Infojud de ECF (pessoa jurídica) de declaração anual de ajuste por CNPJ. Prazo: 15 (quinze) dias. O RECOLHIMENTO EM GUIA DARE É INCORRETO. - ADV: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO (OAB 31847/PR), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica a parte interessada intimada para comprovar, o recolhimento das despesas processuais devidas (código. 434-1, em formulário próprio guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça) para impressão de documentos que envolvam a obtenção das informações constantes dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper; observado ser necessário um recolhimento para cada documento (CPF/CNPJ) ou órgão consultado. O valor da despesa processual é de uma UFESP para cada pesquisa em geral (penhora on line simples, consulta de informações cadastrais e CCS, pesquisa de endereço, pesquisa DIRPF e DIPJ até o ano de 2016, pesquisa Renajud, SIEL, Infoseg e SerasaJud); de três UFESPs no caso de penhora on line reiterada ("Teimosinha"); e de duas UFESPs no caso quebra de sigilo Sisbajud (por ano) ou de pesquisa Infojud de ECF (pessoa jurídica) de declaração anual de ajuste por CNPJ. Prazo: 15 (quinze) dias. O RECOLHIMENTO EM GUIA DARE É INCORRETO. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica a parte interessada intimada para comprovar, o recolhimento das despesas processuais devidas (código. 434-1, em formulário próprio guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça) para impressão de documentos que envolvam a obtenção das informações constantes dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper; observado ser necessário um recolhimento para cada documento (CPF/CNPJ) ou órgão consultado. O valor da despesa processual é de uma UFESP para cada pesquisa em geral (penhora on line simples, consulta de informações cadastrais e CCS, pesquisa de endereço, pesquisa DIRPF e DIPJ até o ano de 2016, pesquisa Renajud, SIEL, Infoseg e SerasaJud); de três UFESPs no caso de penhora on line reiterada ("Teimosinha"); e de duas UFESPs no caso quebra de sigilo Sisbajud (por ano) ou de pesquisa Infojud de ECF (pessoa jurídica) de declaração anual de ajuste por CNPJ. Prazo: 15 (quinze) dias. O RECOLHIMENTO EM GUIA DARE É INCORRETO. |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. A despeito da alteração da redação do artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários, é necessário esclarecer que tal dispensa se aplica exclusivamente às custas processuais, não abrangendo as despesas relativas a citações e intimações das partes. A inovação legislativa, concentrada no § 3º do artigo 82 do CPC, visa facilitar o acesso à justiça para os advogados na cobrança de seus honorários, transferindo o ônus das custas processuais ao réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Contudo, as despesas com citações, intimações, bloqueios e pesquisas continuam sendo de responsabilidade da parte que requerer tais atos processuais. Diante disso, determino que, no presente cumprimento de sentença, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado, mas mantendo a responsabilidade pelas despesas de citações, intimações, bloqueios e pesquisas. Fica intimada a parte exequente a recolher, em cinco dias, as despesas do ao que requereu. Com os recolhimentos, tornem para decisão. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70008612-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 06/06/2025 14:09 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. A despeito da alteração da redação do artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários, é necessário esclarecer que tal dispensa se aplica exclusivamente às custas processuais, não abrangendo as despesas relativas a citações e intimações das partes. A inovação legislativa, concentrada no § 3º do artigo 82 do CPC, visa facilitar o acesso à justiça para os advogados na cobrança de seus honorários, transferindo o ônus das custas processuais ao réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Contudo, as despesas com citações, intimações, bloqueios e pesquisas continuam sendo de responsabilidade da parte que requerer tais atos processuais. Diante disso, determino que, no presente cumprimento de sentença, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado, mas mantendo a responsabilidade pelas despesas de citações, intimações, bloqueios e pesquisas. Fica intimada a parte exequente a recolher, em cinco dias, as despesas do ao que requereu. Com os recolhimentos, tornem para decisão. Int. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 28/05/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. A despeito da alteração da redação do artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais no cumprimento de sentença de honorários, é necessário esclarecer que tal dispensa se aplica exclusivamente às custas processuais, não abrangendo as despesas relativas a citações e intimações das partes. A inovação legislativa, concentrada no § 3º do artigo 82 do CPC, visa facilitar o acesso à justiça para os advogados na cobrança de seus honorários, transferindo o ônus das custas processuais ao réu ou executado ao final do processo, caso tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Contudo, as despesas com citações, intimações, bloqueios e pesquisas continuam sendo de responsabilidade da parte que requerer tais atos processuais. Diante disso, determino que, no presente cumprimento de sentença, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado, mas mantendo a responsabilidade pelas despesas de citações, intimações, bloqueios e pesquisas. Fica intimada a parte exequente a recolher, em cinco dias, as despesas do ao que requereu. Com os recolhimentos, tornem para decisão. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Assim, na forma do art. 525, §5º do referido codex, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Fls. 103/105: considerando-se a atualização dos cálculos, para apreciação do pedido de penhora on-line e pesquisa junto ao Renajud, deverá o exequente comprovar o recolhimento das despesas para as pesquisas pretendidas, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, na forma do art. 525, §5º do referido codex, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Fls. 103/105: considerando-se a atualização dos cálculos, para apreciação do pedido de penhora on-line e pesquisa junto ao Renajud, deverá o exequente comprovar o recolhimento das despesas para as pesquisas pretendidas, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70003455-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/03/2025 23:32 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Fls. 98/99: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 98/99: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada. |
| 07/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70001935-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/02/2025 13:40 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: 1. Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2. Fica intimada a parte executada (Celso Aparecido Derobio), na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 28.494,12), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente. 3. Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 4. Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual); observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5. Intimem. Advogados(s): Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB 130930/SP), Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB 328087/SP), Jorge Vicente Sieciechowicz Neto (OAB 31847/PR) |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2. Fica intimada a parte executada (Celso Aparecido Derobio), na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 28.494,12), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente. 3. Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 4. Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual); observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5. Intimem. |
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, que nesta data conferi a regularidade do recolhimento da guia DARE, referente às custas iniciais/taxa judiciária final, bem como de que foi devidamente "queimada/inutilizada". Nada Mais. Santa Rosa de Viterbo, 13 de janeiro de 2025. Eu, ___, Isabella Ferrarez Fernandes Lopes, Assistente Judiciário. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0001516-63.2000.8.26.0549 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 01/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/09/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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