| Exeqte |
Sonia Maria Tobias Alves
Advogada: Eliete Margarete Colato Tobias Advogado: Marcos Alberto Tobias |
| Exectdo |
Jose Junior da Silva
Advogada: Mirelly Gomes Teodoro Advogado: Claudio Moretti Junior |
| Gestor |
Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
Advogada: Franciane Gambero Advogado: Alexandre Gustavo Fico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSRV.26.70004353-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/04/2026 20:28 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fica a exequente intimada a juntar aos autos o formulário para expedição do MLE em seu favor. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSRV.26.70004353-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 16/04/2026 20:28 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2026 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO: Fica a exequente intimada a juntar aos autos o formulário para expedição do MLE em seu favor. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO: Fica a exequente intimada a juntar aos autos o formulário para expedição do MLE em seu favor. |
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: Fls. 142: ciente quanto a manifestação da arrematante em relação ao recebimento das chaves do imóvel arrematado sem a necessidade da emissão na posse. Fls. 143/145 e 148/150: conforme decidido a fls. 133/135, aguarde-se a preclusão do quanto decidido em relação a parte executada, para a emissão do MLE requerido pela parte exequente. Fls. 151: anote-se a existência de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em relação ao decidido a fls. 133/135, ficando mantido o quanto decidido. Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo do levantamento de valores, pela parte exequente (após a preclusão do quanto decidido para a parte executada) e nos termos do quanto decidido a fls. 133/135. Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 142: ciente quanto a manifestação da arrematante em relação ao recebimento das chaves do imóvel arrematado sem a necessidade da emissão na posse. Fls. 143/145 e 148/150: conforme decidido a fls. 133/135, aguarde-se a preclusão do quanto decidido em relação a parte executada, para a emissão do MLE requerido pela parte exequente. Fls. 151: anote-se a existência de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em relação ao decidido a fls. 133/135, ficando mantido o quanto decidido. Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo do levantamento de valores, pela parte exequente (após a preclusão do quanto decidido para a parte executada) e nos termos do quanto decidido a fls. 133/135. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70003448-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 20:47 |
| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 20/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRV.26.70003176-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2026 16:36 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70003103-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 22:16 |
| 17/03/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 549.2026/001067-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2026 Local: Oficial de justiça - Noemi Wiesel |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Relatados. Decido. Pretende a exequente a realização da compensação dos valores que entende devidos, afirmando possuir créditos em face do executado. Preceituam os arts. 368 e 369 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No âmbito processual, o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, reafirma essa exigência ao admitir a alegação de compensação apenas em relação a créditos incontroversos e plenamente exigíveis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado [...] apresente sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No entanto, a compensação pretendida pela exequente não encontra respaldo jurídico no presente momento processual, porque os créditos que afirma possuir não são líquidos, certos e exigíveis, como exige a legislação civil e processual. In casu, nenhum dos créditos indicados pela exequente ostenta as características de liquidez, certeza e exigibilidade, indispensáveis para viabilizar a compensação. Quanto ao veículo, restou comprovado que o executado efetuou o depósito integral da quota-parte correspondente à meação da exequente (R$ 1.500,00, fl. 54), valor que foi expressamente homologado por este Juízo às fls. 65, extinguindo-se a obrigação e vedando sua rediscussão. Destaca-se, ademais, que o montante devido pela exequente foi integralmente depositado, de modo que nova retenção implicaria pagamento em duplicidade, hipótese juridicamente inadmissível. Quanto aos aluguéis, inexiste título executivo que fixe valores líquidos e certos. A matéria permanece sub judice em outro processo (autos n. 1000522-41.2025.8.26.0549), sem constituição definitiva do crédito, o que inviabiliza sua compensação no presente cumprimento de sentença, que exige créditos incontroversos e plenamente exigíveis. Quanto aos honorários sucumbenciais, embora fixados no acórdão, sua exigibilidade encontra-se suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida ao executado (art. 98, § 3º, CPC). Não há demonstração de alteração fática ou econômica capaz de justificar a revogação da benesse. Os elementos trazidos pela exequente não evidenciam nenhuma circunstância modificativa apta a infirmar o benefício anteriormente deferido, razão pela qual não há falar em afastamento da gratuidade. Destarte, inviável reconhecer compensação baseada em créditos destituídos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que impede sua utilização para retenção de valores no âmbito deste cumprimento de sentença, sobretudo porque tais créditos não derivam do título executivo nem se encontram juridicamente consolidados. Com a preclusão da presente Decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em relação à quota parte do executado sobre o imóvel alienado (R$30.000,00). Em relação ao pedido de expedição de carta de arrematação formulado pela arrematante, verifico que todos os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos. Com efeito, o auto de arrematação foi regularmente lavrado (fls. 82/84) e o preço do bem foi integralmente depositado pela arrematante (fls. 85/87), conforme exigido pelo art. 901, § 1º, do CPC, que condiciona a expedição da carta ao pagamento integral do preço. Ademais, há certidão de que transcorreu o prazo legal para apresentação de impugnações ou alegações de nulidade sem qualquer manifestação das partes (fls. 92), circunstância que atrai a incidência do art. 903, § 2º, do CPC, consolidando em definitivo o ato expropriatório. Também consta documentação comprobatória da inexistência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel (fls. 129), bem como o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta (fls. 130/132). Assim, aperfeiçoada a arrematação, a arrematante faz jus à expedição da carta de arrematação, documento indispensável para transferência da propriedade perante o CRI Local, bem como ao mandado de imissão na posse, em conformidade com o art. 901, § 1º, do CPC. Expeça-se com presteza. Int./Dil. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Relatados. Decido. Pretende a exequente a realização da compensação dos valores que entende devidos, afirmando possuir créditos em face do executado. Preceituam os arts. 368 e 369 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No âmbito processual, o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, reafirma essa exigência ao admitir a alegação de compensação apenas em relação a créditos incontroversos e plenamente exigíveis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado [...] apresente sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No entanto, a compensação pretendida pela exequente não encontra respaldo jurídico no presente momento processual, porque os créditos que afirma possuir não são líquidos, certos e exigíveis, como exige a legislação civil e processual. In casu, nenhum dos créditos indicados pela exequente ostenta as características de liquidez, certeza e exigibilidade, indispensáveis para viabilizar a compensação. Quanto ao veículo, restou comprovado que o executado efetuou o depósito integral da quota-parte correspondente à meação da exequente (R$ 1.500,00, fl. 54), valor que foi expressamente homologado por este Juízo às fls. 65, extinguindo-se a obrigação e vedando sua rediscussão. Destaca-se, ademais, que o montante devido pela exequente foi integralmente depositado, de modo que nova retenção implicaria pagamento em duplicidade, hipótese juridicamente inadmissível. Quanto aos aluguéis, inexiste título executivo que fixe valores líquidos e certos. A matéria permanece sub judice em outro processo (autos n. 1000522-41.2025.8.26.0549), sem constituição definitiva do crédito, o que inviabiliza sua compensação no presente cumprimento de sentença, que exige créditos incontroversos e plenamente exigíveis. Quanto aos honorários sucumbenciais, embora fixados no acórdão, sua exigibilidade encontra-se suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida ao executado (art. 98, § 3º, CPC). Não há demonstração de alteração fática ou econômica capaz de justificar a revogação da benesse. Os elementos trazidos pela exequente não evidenciam nenhuma circunstância modificativa apta a infirmar o benefício anteriormente deferido, razão pela qual não há falar em afastamento da gratuidade. Destarte, inviável reconhecer compensação baseada em créditos destituídos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que impede sua utilização para retenção de valores no âmbito deste cumprimento de sentença, sobretudo porque tais créditos não derivam do título executivo nem se encontram juridicamente consolidados. Com a preclusão da presente Decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em relação à quota parte do executado sobre o imóvel alienado (R$30.000,00). Em relação ao pedido de expedição de carta de arrematação formulado pela arrematante, verifico que todos os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos. Com efeito, o auto de arrematação foi regularmente lavrado (fls. 82/84) e o preço do bem foi integralmente depositado pela arrematante (fls. 85/87), conforme exigido pelo art. 901, § 1º, do CPC, que condiciona a expedição da carta ao pagamento integral do preço. Ademais, há certidão de que transcorreu o prazo legal para apresentação de impugnações ou alegações de nulidade sem qualquer manifestação das partes (fls. 92), circunstância que atrai a incidência do art. 903, § 2º, do CPC, consolidando em definitivo o ato expropriatório. Também consta documentação comprobatória da inexistência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel (fls. 129), bem como o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta (fls. 130/132). Assim, aperfeiçoada a arrematação, a arrematante faz jus à expedição da carta de arrematação, documento indispensável para transferência da propriedade perante o CRI Local, bem como ao mandado de imissão na posse, em conformidade com o art. 901, § 1º, do CPC. Expeça-se com presteza. Int./Dil. |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70002801-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/03/2026 22:08 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70001883-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 20/02/2026 18:51 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2026 Teor do ato: Fls. 101/106: impugnação ao pedido de levantamento de valores apresentados pela parte exequente, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fls. 101/106: impugnação ao pedido de levantamento de valores apresentados pela parte exequente, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.70001620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 15:38 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Fls. 93/97: no prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente, inclusive quanto a extinção deste cumprimento de sentença, requerendo o que lhe for dê direito. Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 04/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 93/97: no prazo de 05 dias, manifeste-se a parte exequente, inclusive quanto a extinção deste cumprimento de sentença, requerendo o que lhe for dê direito. Int. |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRV.26.70001030-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 13:51 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1783/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 13/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1783/2025 Teor do ato: Fls. 54: anote-se, como pendência nestes autos, o depósito judicial realizado, para controle processual. Fls. 75: ciente quanto a informação da CDHU (financiamento do imóvel quitado). Fls. 82/87: ciente quanto a arrematação positiva, e a efetivação do depósito judicial relativamente ao preço da arrematação (anote-se, como pendência, o depósito judicial para controle processual). Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 903, § 2º do CPCivil; após, tornem para novas deliberações Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP) |
| 13/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 54: anote-se, como pendência nestes autos, o depósito judicial realizado, para controle processual. Fls. 75: ciente quanto a informação da CDHU (financiamento do imóvel quitado). Fls. 82/87: ciente quanto a arrematação positiva, e a efetivação do depósito judicial relativamente ao preço da arrematação (anote-se, como pendência, o depósito judicial para controle processual). Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, nos termos do artigo 903, § 2º do CPCivil; após, tornem para novas deliberações Int. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70019380-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 11:00 |
| 07/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70019364-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2025 20:11 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70018904-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 18:55 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Fls. 70/71: exclua o nome da advogada de futuras publicações. Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Mirelly Gomes Teodoro (OAB 409943/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 70/71: exclua o nome da advogada de futuras publicações. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70017998-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 10:23 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e HOMOLOGO a aquisição integral do veículo VW/VOYAGE, Placa BKJ7996, por José Junior da Silva, reconhecendo sua propriedade exclusiva sobre o bem; e, por consequência, DETERMINO a retirada do referido veículo da relação de bens a serem levados a leilão. Comunique-se, com brevidade, ao leiloeiro oficial a exclusão do bem do certame (fl. 62). No tocante ao pedido de liberação de quaisquer restrições, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente a restrição que pende sobre o bem, comprovando-a, para análise do pleito. Int./Dil. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Mirelly Gomes Teodoro (OAB 409943/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e HOMOLOGO a aquisição integral do veículo VW/VOYAGE, Placa BKJ7996, por José Junior da Silva, reconhecendo sua propriedade exclusiva sobre o bem; e, por consequência, DETERMINO a retirada do referido veículo da relação de bens a serem levados a leilão. Comunique-se, com brevidade, ao leiloeiro oficial a exclusão do bem do certame (fl. 62). No tocante ao pedido de liberação de quaisquer restrições, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente a restrição que pende sobre o bem, comprovando-a, para análise do pleito. Int./Dil. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
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| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70017206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 15:14 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Diante do interesse manifestado pela parte executado (coproprietário do bem - veículo) em relação à adjudicação do bem que irá a leilão nestes autos (veículo placas BKJ 7996), por este ato fica intimada a exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, acerca do pedido, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Claudio Moretti Junior (OAB 167399/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Mirelly Gomes Teodoro (OAB 409943/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do interesse manifestado pela parte executado (coproprietário do bem - veículo) em relação à adjudicação do bem que irá a leilão nestes autos (veículo placas BKJ 7996), por este ato fica intimada a exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste, acerca do pedido, no prazo de 5 dias. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSRV.25.70016294-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 07/10/2025 14:05 |
| 12/08/2025 |
Autos no Prazo
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| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente postula o prosseguimento da execução mediante alienação judicial dos bens, objetos da presente execução, diante do decurso dos prazos legais sem adimplemento voluntário pelo executado pu qualquer manifestação acerca do presente incidente.. Os autos demonstram o regular cumprimento das formalidades processuais. O executado foi validamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, procedendo-se à avaliação judicial dos bens (fls. 33), que totalizou R$ 123.000,00. A certidão de decurso comprova que transcorreram os prazos para pagamento (02/07/2025), impugnação (30/07/2025) e manifestação sobre a avaliação, sem qualquer providência do executado (fls. 39 e 41). O inadimplemento definitivo autoriza o prosseguimento forçado da execução. A exequente concordou expressamente com a avaliação (fls. 37), inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados. O comportamento omissivo do executado caracteriza o inadimplemento definitivo da obrigação, esgotando-se, por conseguinte, as possibilidades de cumprimento espontâneo. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores atribuídos pela avaliação judicial, demonstrando que não há controvérsia quanto à adequação dos valores apurados para os bens penhorados. Adira-se, que a alienação judicial por leilão eletrônico constitui medida adequada e necessária (arts. 878 e 881, CPC). Quanto ao preço mínimo, o artigo 891 do CPC estabelece que não será aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação quando não fixado percentual específico. A jurisprudência do STJ consolida que o magistrado possui liberdade para fixação do percentual mínimo, respeitado o limite de 50% para evitar preço vil, equilibrando os interesses do credor e devedor. Para a segunda praça, caso a primeira reste infrutífera, mantém-se o patamar mínimo de 50% da avaliação, conforme orientação jurisprudencial atual que visa facilitar a alienação sem comprometer os direitos das partes. Preenchidos os requisitos legais e esgotadas as tentativas de cumprimento voluntário, defiro o requerimento da exequente. Ante o exposto, defiro a alienação, por meio da rede mundial de computadores, e de forma eletrônico, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do NCPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP, para alienação por meio da rede mundial de computadores, e através da gestora de leilões "Gold leilões", com endereço eletrônico que é de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário; cabendo à gestora do leilão fornecer as cópias, arcar com os custos e intimações do procedimento; estabelecendo como preço mínimo para a primeira praça o valor integral da avaliação (R$ 123.000,00). Não havendo arrematação, proceda-se à segunda praça com preço mínimo de 50% da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o executado, por seu patrono constituído, acerca da presente decisão, e da designação do leilão com antecedência mínima de cinco dias úteis. Consumada a arrematação, deposite-se o valor em conta judicial para satisfação prioritária do crédito da exequente, revertendo-se eventual saldo ao executado. Intimem-se as partes. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Mirelly Gomes Teodoro (OAB 409943/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente postula o prosseguimento da execução mediante alienação judicial dos bens, objetos da presente execução, diante do decurso dos prazos legais sem adimplemento voluntário pelo executado pu qualquer manifestação acerca do presente incidente.. Os autos demonstram o regular cumprimento das formalidades processuais. O executado foi validamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, procedendo-se à avaliação judicial dos bens (fls. 33), que totalizou R$ 123.000,00. A certidão de decurso comprova que transcorreram os prazos para pagamento (02/07/2025), impugnação (30/07/2025) e manifestação sobre a avaliação, sem qualquer providência do executado (fls. 39 e 41). O inadimplemento definitivo autoriza o prosseguimento forçado da execução. A exequente concordou expressamente com a avaliação (fls. 37), inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados. O comportamento omissivo do executado caracteriza o inadimplemento definitivo da obrigação, esgotando-se, por conseguinte, as possibilidades de cumprimento espontâneo. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os valores atribuídos pela avaliação judicial, demonstrando que não há controvérsia quanto à adequação dos valores apurados para os bens penhorados. Adira-se, que a alienação judicial por leilão eletrônico constitui medida adequada e necessária (arts. 878 e 881, CPC). Quanto ao preço mínimo, o artigo 891 do CPC estabelece que não será aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação quando não fixado percentual específico. A jurisprudência do STJ consolida que o magistrado possui liberdade para fixação do percentual mínimo, respeitado o limite de 50% para evitar preço vil, equilibrando os interesses do credor e devedor. Para a segunda praça, caso a primeira reste infrutífera, mantém-se o patamar mínimo de 50% da avaliação, conforme orientação jurisprudencial atual que visa facilitar a alienação sem comprometer os direitos das partes. Preenchidos os requisitos legais e esgotadas as tentativas de cumprimento voluntário, defiro o requerimento da exequente. Ante o exposto, defiro a alienação, por meio da rede mundial de computadores, e de forma eletrônico, procedendo-se na forma do artigo 881 e seguintes do NCPC e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP, para alienação por meio da rede mundial de computadores, e através da gestora de leilões "Gold leilões", com endereço eletrônico que é de conhecimento da serventia. Expeça-se o necessário; cabendo à gestora do leilão fornecer as cópias, arcar com os custos e intimações do procedimento; estabelecendo como preço mínimo para a primeira praça o valor integral da avaliação (R$ 123.000,00). Não havendo arrematação, proceda-se à segunda praça com preço mínimo de 50% da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Intime-se o executado, por seu patrono constituído, acerca da presente decisão, e da designação do leilão com antecedência mínima de cinco dias úteis. Consumada a arrematação, deposite-se o valor em conta judicial para satisfação prioritária do crédito da exequente, revertendo-se eventual saldo ao executado. Intimem-se as partes. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 39: certifique a serventia, especificamente, acerca do decurso do prazo de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença, pela parte executada, devendo atentar, para casos tais, proceder a referida certificação. Dil. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70010826-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 18:33 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2025 Teor do ato: Fls. 33: ciente. Aguarde-se o prazo de cumprimento da obrigação ou de impugnação pelo executado. Desde já, ficam intimadas as partes, para manifestação acerca da avaliação realizada. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Mirelly Gomes Teodoro (OAB 409943/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 33: ciente. Aguarde-se o prazo de cumprimento da obrigação ou de impugnação pelo executado. Desde já, ficam intimadas as partes, para manifestação acerca da avaliação realizada. Prazo: 10 dias. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0000258-41.2025.8.26.0549 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Exequente: Sonia Maria Tobias Alves Executado: Jose Junior da Silva Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Marinete Virginio de Araújo (30747) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2025/002288-1 dirigi-me ao endereço indicado na data de 03/06/2025 às 15h e aí sendo, INTIMEI o executado JOSÉ JÚNIOR DA SILVA, para os atos da r.Decisão, bem ciente ficou, recebeu a cópia e não exarou seu ciente. AUTO DE AVALIAÇÃO Aos 03 dias do mês de _Maio__do ano de dois mil e_vinte cinco (2025)_, nesta Cidade e Comarca de Santa Rosa de Viterbo-SP em cumprimento ao R. Mandado expedido pelo MM.Juiz de Direito desta Cidade Comarca de Santa Rosa de Viterbo-SP e extraído dos autos da ação de Cumprimento de Sentença proc.nº:0000258-41.8.26.0549 promovida por SONIA MARIA TOBIAS ALVES contra JOSÉ JÚNIOR DA SILVA, eu ,oficiala de Justiça abaixo assinado, diligenciei nesta cidade ao endereço fornecido e ali sendo, AVALIEI os Bens indicados : UMA CASA DE MORADIA N E SEU RESPECTIVO TERRENO, LOCALIZADA NA RUA MOACIR JUNS, 06 NA COHAB IV nesta cidade e comarca de Santa Rosa de Viterbo-SP, depois de Pesquisa realizadas com corretores que atuam na cidade, Avalei em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). UM VEÍCULO VW/VOYAGE, ANO 1982, PLACAS BKJ-7996, QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGUNDO O EXECUTADO COM PROBLEMAS NO MOTOR, DEPOIS DE PESQUISAS COM VENDEDORES DE VEÍCULO DA CIDADE, AVALIO EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS) TOTAL DA AVALIAÇÃO : R$123.000,00(CENTO E VINTE TRÊS MIL REAIS) E,para ficar constando, lavrei o presente auto que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim Oficiala de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 05 de junho de 2025. Número de Cotas: |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2025/002288-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2025 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: 1. Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2. Mantenho a justiça gratuita deferida à parte exequente, na ação de conhecimento. Anote-se. 3. Fica intimada a parte executada (Jose Junior da Silva), na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), dos termos do presente cumprimento de sentença, referente a obrigação fixada em sentença judicial nos autos n. 1001084-21.2023.8.26.0549, em relação à partilha de bens. 4. Considerando os termos do decidido no titulo judicial, determino a realização das avaliações dos bens, quais, sejam: 1) Imóvel da Rua Moacir Juns, n. 06, Cj. Habitacional Arthur Argery, nesta cidade de Santa Rosa de Viterbo; e 2) Veiculo VW/Voyage, ano 1982, placas BKJ-7996, por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. 4.1. Expeçam mandado de constatação e avaliação dos bens; devendo a oficial de justiça descrevê-los de forma minuciosa e apresentar estimativas de seus valores, inclusive os meios pelos quais obteve essas estimativas. 5. Intimem. Advogados(s): Eliete Margarete Colato Tobias (OAB 105934/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Mirelly Gomes Teodoro (OAB 409943/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2. Mantenho a justiça gratuita deferida à parte exequente, na ação de conhecimento. Anote-se. 3. Fica intimada a parte executada (Jose Junior da Silva), na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), dos termos do presente cumprimento de sentença, referente a obrigação fixada em sentença judicial nos autos n. 1001084-21.2023.8.26.0549, em relação à partilha de bens. 4. Considerando os termos do decidido no titulo judicial, determino a realização das avaliações dos bens, quais, sejam: 1) Imóvel da Rua Moacir Juns, n. 06, Cj. Habitacional Arthur Argery, nesta cidade de Santa Rosa de Viterbo; e 2) Veiculo VW/Voyage, ano 1982, placas BKJ-7996, por oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. 4.1. Expeçam mandado de constatação e avaliação dos bens; devendo a oficial de justiça descrevê-los de forma minuciosa e apresentar estimativas de seus valores, inclusive os meios pelos quais obteve essas estimativas. 5. Intimem. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001084-21.2023.8.26.0549 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 11/03/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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